DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600132 132 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo nº TC 027.217/2017-5. 1.1. Apenso: TC 002.348/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Gandor Calil Hage Neto (296.651.832-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Almeirim-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Adriano Pinheiro de Freitas (30249/OAB-PA), entre outros, representando Gandor Calil Hage Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.614/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los parcialmente, sem efeitos infringentes; 9.2. esclarecer ao embargante que, no presente caso, não ocorreu a prescrição da pretensão ressarcitória do TCU, mas a prescrição da pretensão punitiva já havia sido reconhecida, por meio do Acórdão 3.892/2022-TCU-1ª Câmara; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1781- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1782/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.835/2016-6. 1.1. Apenso: TC 029.293/2016-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: André Bulhões Machado (66483/OAB-DF), entre outros, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 426/2024-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar a presente deliberação à recorrente. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1782- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1783/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.172/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, originária do Requerimento 35/2023, de autoria do Deputado André Fernandes, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, enviado ao TCU, por intermédio do Ofício 2/2023/CFFC-P, de 4/4/2023, que solicita disponibilização de informações das denúncias de obstrução de comportas da Transposição do Rio São Francisco; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno, 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. levantar o sobrestamento destes autos, consoante o disposto no art. 157 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 47 da Resolução/TCU 259/2014; 9.2. declarar integralmente atendida a Solicitação com fundamento nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Acórdão 1.112/2024- TCU-Plenário, acompanhados dos respectivos Relatório e Voto que os fundamentaram, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 19 da Resolução/TCU 215/2008; informando-lhe ainda sobre as análises realizadas em atendimento à Solicitação formulada por meio do Requerimento 35/2023-CFFC; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do artigo 8º, § 2º, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1783- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1784/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.928/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ubiratan Menezes da Silveira (26.442/OAB-DF), representando GSI - Serviços Especializados Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 100/2023, sob a responsabilidade do Hospital das Forças Armadas - HFA, com valor estimado de R$ 8.792.690,43, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para realizar serviços contínuos de apoio administrativo e gestão dos processos de contas hospitalares internas (com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) e externas (sob demanda); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. determinar ao Hospital das Forças Armadas, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto aos itens abaixo e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.3.1. promova o retorno à fase de aceitação e julgamento das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico 100/2023, para reanálise da proposta da empresa GSI Serviços Especializados Eireli, tendo em vista sua desclassificação indevida por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços as despesas com plano ambulatorial e assistência odontológica, previstas nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da Convenção Coletiva do Trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindiserviços/DF e o Seac/DF, em violação ao § 2º, do art. 135, da Lei 14.133/2021, ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e ao Acórdão 1.033/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; 9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por GSI Serviços Especializados Eireli, de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos; 9.5 informar ao HFA e ao representante acerca deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1784- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1785/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.291/2021-6. 1.1. Apensos: 013.898/2021-3; 040.590/2018-6; 028.926/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3.Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Secretaria do Tesouro Nacional, Banco da Amazônia, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil. 4. Interessado: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (OAB/RJ 123.287) e Frederico Gazolla Rodrigues Rennó (OAB/DF 42.689), representando a Caixa Econômica Fe d e r a l . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento objetivando avaliar os cronogramas detalhados de devolução, à União, dos valores recebidos por instituições financeiras federais sob a forma de emissão direta de títulos da dívida pública federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar adequado o novo cronograma apresentado pela Caixa Econômica Federal referente à devolução dos Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida, tendo em vista o cumprimento das condições previstas no Acórdão 56/2021 - Plenário, a preservação da segurança jurídica quanto ao aumento do capital/patrimônio de referência do banco, a necessidade de atendimento dos índices de capital e demais critérios de regulação e de segurança do sistema bancário; 9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, para continuidade do acompanhamento; 9.3. dar ciência da presente deliberação aos interessados. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1785- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1786/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.552/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26); Congresso Nacional (vinculador); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há.