DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600135 135 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 14.133/2021, contrariam seus arts. 1º e 2º, o princípio da legalidade e o art. 1º, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos daquela empresa, que prevê expressamente a aplicação da Lei Geral de Licitações para contratações de bens ou produtos das quais aquela empresa pública não seja a destinatária final; 9.3. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes falhas: 9.3.1. a fixação de prazo desarrazoado para encaminhamento de proposta de preço ajustada após a fase de lances em concorrência eletrônica afronta o subitem 9.2.5 do Acórdão 122/2012-TCU-Plenário e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 9.3.2. a vinculação do marco inicial do reajuste contratual à data de apresentação da proposta diverge do §3° do art. 92 da Lei 14.133/2021. 9.4. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9°, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, de que as impropriedades a seguir se opõem ao art. 46, §9°, da Lei 14.133/2021 (achado III.4): 9.4.1. indefinição no instrumento convocatório de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; 9.4.2. adoção de cronograma físico-financeiro desconexo ao cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; 9.4.3. em regime de empreitada por preço global, adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. 9.5. arquivar este processo. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1795- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1796/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.479/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); GP Emissão Instantânea e Gestão de Documentos Ltda. (07.385.089/0001-09); Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Filipe Robles Ribeiro (93.967/OAB-RS), representando Stevie Dutra Scheurer, Bernardo Scheurer, Túlio José Brand, Eduardo Scheurer e GP Emissão Instantânea e Gestão de Documentos Ltda.; Luiz Carlos de Camargo Júnior (267.901/OAB-SP), representando a Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2023, promovido pela Diretoria de Abastecimento da Marinha, cujo objeto é a contratação de serviço continuado de impressão corporativa - outsourcing de impressão na modalidade franquia mensal mais excedente -, mediante fornecimento, instalação, configuração e comodato de equipamentos de impressão digital, contemplando impressão, cópia e digitalização, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Diretoria de Abastecimento da Marinha, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias e em relação ao grupo 4 do Pregão Eletrônico 1/2023, promova o retorno do certame à fase de aceite de propostas, tendo em vista a ocorrência de infração no ato administrativo que classificou a proposta da empresa GP Emissão Instantânea e Gestão de Documentos Ltda. aos arts. 41, caput, e 44, caput, da Lei 8.666/1993 e aos subitens 4.1.2.24.1 e 4.1.2.24.2 do Termo de Referência; 9.3. informar a Diretoria de Abastecimento da Marinha e as empresas GP Emissão Instantânea e Gestão de Documentos Ltda. e Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. quanto ao teor desta decisão; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1796- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1797/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.679/2018-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Responsáveis: Integra Offshore Ltda. (15.837.634/0001-70); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0001-29); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0017-96); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Escritório Regional Recife/PE (19.394.808/0036-59); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Obra 522 - Unidade Macaé (19.394.808/0020-91); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0007-14); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0013-62); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0014-43); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0015-24); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0022-53); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0027-68); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0028-49); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0029-20); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0030-63); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0031-44); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (19.394.808/0034-97); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Representação - MG (19.394.808/0035-78); Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Apoio Obra à 641 - Ferrovia dos Carajás Marabá (19.394.808/0042-05); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Apoio de Obra 623 - Saneamento Porto das Dunas (19.394.808/0037-30); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Apoio à Obra 641 Estrada de Ferro Carajás (19.394.808/0041-16); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Apoio à Obra 652 - Porto Santana - AP (19.394.808/0044-69); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Apoio a Obras (19.394.808/0043-88); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Apoio à Obra 587 - Barra do Riacho (19.394.808/0040-35); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Escritório de Representação em Brasília (19.394.808/0032-25); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Obra 507 - Parnaíba - PI (19.394.808/0012-81); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial - Obra 516 - Siderúrgica JMJ (19.394.808/0011-09). 3.1. Recorrente: Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - Em Recuperação Judicial - Escritório de Apoio à Obra 623 - Saneamento do Porto das Dunas (19.394.808/0037-30). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini, Carolina Xande Nunes e outros, representando a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. ao Acórdão 606/2023- TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar a embargante e a Controladoria-Geral da União quanto ao teor da presente decisão. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1798/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.066/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrentes: Helen Paula Caitana Dias Ltda. (27.448.432/0001-16); Dias Distribuidora de Livros Ltda. (07.341.940/0001-93); GD Distribuidora de Livros Ltda (02.755.013/0001-04). 3.1. Responsáveis: Dias Distribuidora de Livros Ltda. (07.341.940/0001-93); GD Distribuidora de Livros Ltda. (02.755.013/0001-04); Helen Paula Caitana Dias Ltda. (27.448.432/0001-16). 4. Órgãos/Entidades: Fundação Universidade Federal do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal do Cariri. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Heberth Gonçalves Dias, representando a empresa Dias Distribuidora de Livros Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por GD Distribuidora de Livros Ltda., Helen Paula Caitana Dias Ltda. e Dias Distribuidora de Livros Ltda. contra o Acórdão 608/2023-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou representação a respeito de possível conluio e fraude em licitações para aquisição de material bibliográfico de quatorze Instituições Federais de Ensino; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1799/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.455/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que demanda ao Tribunal informações sobre possíveis irregularidades em patrocínio do Governo Federal e da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157 e 232, III, do RITCU, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos autos; 9.2. considerar a solicitação integralmente atendida; 9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no que tange à mostra cultural "O Grito!", as informações obtidas indicam que ocorreu a rescisão unilateral do contrato, foi cobrado o ressarcimento de R$ 75.000,00 pagos na primeira parcela e, ainda, que foi aplicada sanção de suspensão temporária de participação em licitações e de impedimento de contratar com a estatal por um ano; 9.3.2. a Caixa Econômica Federal está revisando o processo de autorização de montagens de exposições para reforçar procedimentos e evitar prejuízos; 9.3.3. o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Acórdão 1.313/2024-TCU-Plenário, foi informado para adoção de medidas eventualmente cabíveis em face dos fatos sugestivos de contravenção por uso inadequado de símbolos nacionais; 9.4. encaminhar cópia das peças 1 e 58 a 61 do TC 037.407/2023-6 à referida comissão legislativa; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, II, do RITCU e 17, II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1799- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).