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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 136

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600136 136 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1800/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-008.110/2019-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos: Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional) e Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada com objetivo de avaliar a conformidade dos atos de gestão praticados na aplicação dos recursos federais transferidos ao estado de Alagoas por força do Termo de Compromisso 0350803-01/2011-AL, cujo objeto consistiu na ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Maceió/AL (Fiscobras 2019). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. enviar cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o sustentam, bem como do Relatório de Auditoria inserto à peça 98, à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, à Gerência Nacional de Operações de Transferências de Recursos Públicos da Caixa Econômica Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para conhecimento; e 9.2. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1801/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.650/2016-4. 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Embargos de Declaração a Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Município de Governador Valadares/MG. 4. Entidade: Município de Governador Valadares/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Priscila Coelho Erlacher (172.551/OAB-MG), representando Município de Governador Valadares/MG. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Governador Valadares/MG contra o Acórdão 1.438/2024 - Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia, em que se decidiu por conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Bonifácio Mourão e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 14.055/2018-1ª Câmara (relator Min. Walton Alencar). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. notificar o embargante e a sua representante legalmente constituída, bem assim o representante legal do Sr. José Bonifácio Mourão, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e a Procuradoria da República de Minas Gerais a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1802/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.400/2021-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da determinação contida no item 9.4 do Acórdão 2772/2020-TCU-Plenário, proferido no TC 015.889/2018-1, processo de solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, com base na Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 140/2017, de autoria do Deputado Expedito Netto, posteriormente modificada para recomendação no item 9.1 do Acórdão 216/2022-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. considerar cumprida a recomendação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 216/2022-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, no interesse da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 140/2017, para ciência; 9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1802- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1803/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.798/2018-2. 2. Grupo: I - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Responsáveis: Sydnei Costa Pereira (CPF 932.634.303-00) e James Arnoldo Mendes Costa (CPF 688.441.233-04). 4. Unidade: Município de Anajatuba/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudContratações. 8. Representação legal: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva, OAB/MA 7.930, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia dando conta de possíveis irregularidades praticadas na gestão de Sydnei Costa Pereira, prefeito do município de Anajatuba/MA, relacionadas à contratação de empresas de fachada ou que não tinham condição de prestar os serviços para os quais foram contratadas, a pagamentos por serviços não-executados, a nomeações ilegais e à ausência de publicidade de atos administrativos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Sydnei Costa Pereira e James Arnoldo Mendes Costa em relação às audiências determinadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 1554/2023-TCU-Plenário; 9.3. aplicar a Sydnei Costa Pereira e James Arnoldo Mendes Costa, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1803- 35/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1804/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.130/2018-6. 1.1. Apensos: 006.674/2017-8; 023.267/2017-8; 009.628/2019-3; 023.487/2017- 8; 000.375/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento em Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI (41.522.178/0001- 80). 3.2. Responsáveis: Augusto César Abreu da Fonseca (078.214.503-59); Campelo e Campelo - Advogados Associados S/s (05.207.513/0001-91); Cleiton Leite de Loiola (784.647.304-20); Diostenes Jose Alves (643.789.858-53); Ennio Franco de Alencar Marques (004.563.473-48); Higino Barbosa Filho (150.121.663-53); Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Jose Lincoln de Sousa Meneses (078.811.183-34); Jose Maria de Sousa Moncao (828.982.193-04); Jose de Sousa Lopes (207.877.663-72); João Félix de Andrade Filho (218.048.423-20); João de Sousa Próspero (077.403.523-49); Leonardo Cerqueira e Carvalho (849.650.533-20); Luis Nunes Ribeiro Filho (085.986.338- 79); Manoel Joaquim de Carvalho (011.662.393-49); Moisés Reis Advogados Associados (05.099.634/0001-67); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90); Raimundo Nonato Marreiros Moreira (227.202.433-53); Ralisson Amorim Santiago (526.766.763-34); Valter Sá Lima (078.708.503-06). 4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (222 Municípios). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Miguel Borges de Oliveira Júnior, Dimas Emílio Batista de Carvalho (6899/OAB-PI), Naiza Pereira Aguiar (12.411/OAB-PI) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do item 9.1.4 do Acórdão 2.758/2020-TCU-Plenário, exarado no âmbito da auditoria destinada a verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em municípios do Estado do Piauí; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação fixada no item 9.1.4 do Acórdão 2.758/2020-TCU-Plenário; 9.2. constituir processo apartado dos presentes autos, autuando-o como tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, com a citação do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com o gestor responsável pela aplicação irregular, o Sr. Ozires Castro Silva (CPF 185.583.723-49), para que, no prazo de 15 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta específica dos precatórios do Fundef a quantia a seguir discriminada, atualizada monetariamente desde a data ali inscrita até a do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente: . .Valor (R$) .Data . .R$ 811.098,90 .29/12/2016 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 35/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-35/24-P.