Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 144

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600144 144 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Portanto, o farmacêutico, como integrante da equipe multiprofissional de CIRAS e de gerenciamento de antimicrobianos, pode realizar ações que impactam positivamente no tocante ao uso dos antimicrobianos e controle de infecções, contribuindo assim para melhorar os resultados clínicos, econômicos e sociais. G LO S S Á R I O Ações para a melhoria do uso de antimicrobianos: ações sistematizadas para garantir o uso do antimicrobiano, quando necessário, bem como a escolha de um medicamento eficaz, seguro, custo-efetivo e que seja administrado por tempo, dose e intervalos apropriados. Algumas dessas ações são consideradas prioritárias, como a utilização de protocolos clínicos para as principais síndromes clínicas, a auditoria da prescrição de antimicrobianos e as medidas restritivas. Outras ações são consideradas complementares, como a revisão das prescrições, mudança de antimicrobiano intravenoso para oral, ajustes e otimização das doses, alertas de terapia duplicada, suspensões automáticas e avaliação de alergias. Infecção relacionada à assistência à saúde (IRAS): é a infecção adquirida após o paciente ser submetido a um procedimento de assistência à saúde ou a uma internação, que possa ser relacionada a esses eventos, e que atenda a uma das seguintes situações: - se o período de incubação do microrganismo causador da infecção for desconhecido e não houver evidência clínica ou dado laboratorial de infecção no momento da internação, convenciona-se definir como IRAS toda manifestação clínica de infecção que se apresentar a partir do terceiro dia de internação (D3), sendo o D1 o dia da internação; - e quando se desconhecer o período de incubação do microrganismo causador da infecção e não houver evidência clínica ou dado laboratorial de infecção no momento do procedimento de assistência à saúde, convenciona-se definir como IRAS toda manifestação clínica de infecção que se apresentar a partir da realização do procedimento, estando o paciente internado ou não. Intervenção farmacêutica: ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Programa de gerenciamento de antimicrobianos (PGA): conjunto de ações coordenadas e sistêmicas, destinadas a otimizar/melhorar e medir o uso adequado de agentes antimicrobianos por meio da implementação de intervenções baseadas em evidências. Resistência aos antimicrobianos (RA): é a capacidade de um microrganismo (por exemplo, uma bactéria ou um vírus) resistir à ação de um antimicrobiano. É uma adaptação do microrganismo ao seu meio ambiente e resulta em uma redução ou eliminação da eficácia do antimicrobiano para curar ou prevenir a infecção causada por este microrganismo. Serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis. Vigilância Epidemiológica de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde: é a observação ativa, sistemática e contínua da ocorrência das IRAS, de sua distribuição entre pacientes e dos eventos e condições que afetam o risco de sua ocorrência, com vistas à execução oportuna das ações de prevenção e controle. Referências Bibliográficas 1. BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 2. BRASIL. Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. 3. BRASIL. Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. 4. BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências. 5. BRASIL. Portaria MS nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). 6. BRASIL. Resolução - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, e dá outras providências. 7. BRASIL. Resolução nº 724, de 29 de abril de 2022. Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares. 8. BRASIL. Portaria MS nº 2.616, de 12 de maio de 1998. Diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares. 9. BRASIL. Anvisa. Diretriz Nacional para Elaboração de Programa de Gerenciamento do Uso de Antimicrobianos em Serviços de Saúde. Revisão de 2023. Publicação: 13 de junho de 2023. 10. BRASIL. Anvisa. Nota Técnica nº 6 de 2021, Orientação para farmácias durante o período pandemia da COVID-19. 11. International Pharmaceutical Federation (FIP). Fighting Antimicrobial Resistance: The Contribution of Pharmacists. The Hague: International Pharmaceutical Federation; 2015. 12. Sbrafh. Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar. Câmara Técnica: Cuidado Farmacêutico na Prevenção e Controle das Infecções Hospitalares Guia de Recomendações para o Farmacêutico como Membro Executor do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar [recurso eletrônico] / Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar, São Paulo: Sbrafh, 2019. RESOLUÇÃO Nº 12, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos e estabelece normas para tal prática conforme protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia. O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960; Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Lei Federal n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7° do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que regula o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece diretrizes sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Considerando a Lei Federal n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS; Considerando a Lei Federal n° 11.664, de 29 de Abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando a Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente; Considerando a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020; Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP); Considerando a Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro de 2013, que aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente; Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos (PNM) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) em seus Anexos XXVII e XXVIII, respectivamente; Considerando a Portaria do SAES/MS nº 50, de 9 de fevereiro de 2020, que institui os modelos de informação para registro de prescrição e dispensação de medicamentos; Considerando a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia; Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências; Considerando a Resolução nº 555 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 30 de novembro de 2011 que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde; Considerando a Resolução nº 585 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá outras providências; Considerando a Resolução nº 586 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica, e dá outras providências; Considerando a Resolução nº 720 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências; Considerando a Resolução nº 727 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia; Considerando a Resolução nº 730 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 28 de julho de 2022, que regulamenta o exercício profissional nas farmácias das unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja, primária, secundária e terciária, e em outros serviços de saúde de natureza pública ou privada. Considerando a Resolução nº 724 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 29 de abril de 2022, que estabelece o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético, bem como as infrações e sanções disciplinares aplicáveis; Considerando que os farmacêuticos possuem formação técnica e científica aprofundada em farmacologia, farmacoterapia e semiologia para prescrição de medicamentos; Considerando que a prática farmacêutica moderna e o avanço das competências clínicas dos farmacêuticos sustentam a prescrição de medicamentos preventivos, reforçando a importância da prevenção de condições clínicas e da promoção de um cuidado integrado e acessível; Considerando que a prescrição e o uso de contraceptivos hormonais não exigem um diagnóstico médico, dado seu caráter preventivo, mas sim uma avaliação de elegibilidade baseada em critérios de segurança e efetividade, que podem ser adequadamente aplicados por farmacêuticos qualificados, conforme protocolos clínicos estabelecidos e diretrizes nacionais e internacionais, ampliando assim o acesso seguro e eficaz a esses métodos contraceptivos; Considerando que a prescrição de medicamentos como a Profilaxia Pós- Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV por farmacêuticos é uma prática já consolidada no Brasil e em outros países, demonstrando a capacidade do farmacêutico em avaliar riscos, monitorar terapias e contribuir significativamente para a prevenção de condições de saúde; Considerando que a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos está em conformidade com as políticas de saúde pública voltadas para a ampliação do acesso aos cuidados contraceptivos, a redução das barreiras ao planejamento familiar e a promoção da saúde sexual e reprodutiva da população; Considerando o dever do farmacêutico em documentar de maneira clara e organizada as informações resultantes do processo de cuidado, recomendando-se para tal a utilização de modelos de documentos conforme publicações especializadas; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução regulamenta a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos, conforme protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia. Art. 2º Esta resolução se aplica exclusivamente à prescrição de contraceptivos hormonais para a prevenção de gravidez. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Contraceptivos hormonais: medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a prevenção da gravidez, incluindo contraceptivos orais, adesivos transdérmicos, anéis vaginais, injetáveis e contracepção de emergência. II - Prescrição farmacêutica: ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde da paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. III - Protocolo: documento elaborado pelo Conselho Federal de Farmácia contendo diretrizes e procedimentos para a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO Art. 4º A prescrição de contraceptivos hormonais pelo farmacêutico é permitida desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I. O farmacêutico deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição; II. O farmacêutico deve seguir o protocolo emitido pelo Conselho Federal de Fa r m á c i a ; III. O farmacêutico deve registrar cada prescrição em um sistema de prontuário eletrônico ou físico, garantindo a rastreabilidade, confidencialidade, respeito às normas vigentes de privacidade dos dados e o acompanhamento da paciente. Art. 5º Não será necessária especialização específica para essa atribuição. Parágrafo Único - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.