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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 147

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600147 147 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Após esse período, serão considerados válidos somente atestados emitidos eletronicamente pelo ecossistema Atesta CFM ou escritos à mão nos blocos de atestados impressos por esse sistema. Art. 17. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão veicular em seus sites informações acerca da utilização da plataforma Atesta CFM. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina poderão requerer colaboração técnica do CFM para elaborarem as peças de informação de que trata o artigo anterior. Art. 18. A administração do atestado médico digital (Atesta CFM) caberá a uma Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA), composta por conselheiros e funcionários do CFM. Parágrafo único. A CPA da plataforma Atesta CFM realizará a gestão do serviço prestado pelo CFM a fim de garantir sua melhoria contínua e a satisfação dos usuários interessados, bem como desempenhará as seguintes atribuições: I - aprovar plano de trabalho e cronograma de implantação do atestado médico digital; II - propor normas regulamentadoras do atestado médico digital; III - designar e coordenar suas reuniões; IV - deliberar e propor questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento de seu objetivo. Art. 19. As deliberações da CPA da Atesta CFM serão submetidas à diretoria do CFM. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 807, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Altera a RESOLUÇÃO CRCCE Nº 695/2018 que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens, e dá outras providências. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ no exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a reanálise administrativa realizada sobre o pagamento de diárias e passagens aos colaboradores do CRCCE; resolve: Art. 1º - Alterar o anexo 1, da Resolução CRCCE nº 695/2018, que vigorará da seguinte forma: . .Classe .Fora do Estado .Dentro do Estado do Ceará .Internacional US$/€$ . .Conselheiros Titulares e Suplentes, Superintendente Executivo, Diretor de Governança, Coordenadores de Departamento e Assessores. .R$ 516,00 .R$ 310,00 .580,00 . .Empregados, Delegados e colaboradores. .R$ 390,00 .R$ 230,00 .400,00 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. FELLIPE MATOS GUERRA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCCE Nº 808, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução CRCCE nº 565/2011, que aprovou o Regulamento do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará e deu outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o previsto na Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PCCS do CRCCE; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o quadro de cargos comissionados; resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará em seus arts. 8º, § 1º e 14, II, passando a vigorar nos seguintes termos: Art. 8º Cargos comissionados são aqueles exercidos por profissionais com vínculo empregatício com o CRC, admitidos por meio de concurso público ou nomeados apenas para o exercício do cargo comissionado, sem necessidade de concurso público, admitidos por livre contratação e exoneração. Seu contrato segue regras específicas, estabelecidas na legislação correspondente. Incluem-se nesta Categoria os cargos de Superintendente Executivo, Assessor da Presidência, Assessor de Imprensa, Assessor de Comunicação, Gestor de Cursos em EAD e Coordenador. Estes profissionais são nomeados pela Presidência e exercem as atividades correspondentes por tempo indeterminado, segundo a conveniência da instituição. § 1º A Presidência do CRCCE poderá nomear profissionais sem necessidade de aprovação em concurso público até o limite de 50% do total de cargos destinados à Superintendência Executiva, Assessoria da Presidência, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Comunicação, Gestor de Cursos em EAD e Coordenadoria. (...) Art. 14 Ficam fixados os requisitos para a ocupação dos cargos e funções, conforme segue: (...) II - REQUISITOS ESPECÍFICOS: . .CARGOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS .REQUISITOS ESPECÍFICOS . .Auxiliar de Serviços Gerais .Ensino fundamental completo. . .Auxiliar Administrativo .Ensino médio completo. Para atuação na área de tecnologia é desejável cursos e conhecimentos específicos em áreas tais como: informática, processamento de dados, programação e editoração eletrônica, entre outros. . .Assistente Administrativo .Ensino médio completo . .Secretário Executivo .Curso superior completo em Secretariado Executivo e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional ou em órgão equivalente. . .Assessor Jurídico .Curso superior completo em Direito e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional. Desejável Pós-graduação. . .Contador .Curso superior completo em Ciências Contábeis e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional. Desejável Pós-graduação. . .Fiscal .Curso superior completo em Ciências Contábeis e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional. Desejável Pós-graduação. Carteira Nacional de Habilitação. . .Superintendente Executivo .Curso superior completo. Desejável Pós-graduação. . .Assessor da Presidência .Ensino superior completo. Desejável Pós-graduação. . .Assessor da Presidência - Nível 2 .Desejável Ensino superior completo. . .Assessor de Imprensa .Curso superior completo. Desejável Pós-graduação. . .Assessor de Comunicação .Curso médio completo. Desejável Curso Superior completo. . .Gestor de Cursos em EAD .Desejável Ensino superior completo. . .Coordenador de Contabilidade .Curso superior completo em Ciências Contábeis e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional. Desejável Pós-graduação. . .Coordenador de Fiscalização .Funcionário do quadro permanente do CRCCE, com Curso superior completo em Ciências Contábeis e Registro ativo no CRCCE. Desejável Pós-graduação. Desejável ter Carteira Nacional de Habilitação. . .Coordenador (demais áreas) .Curso médio completo. Desejável Curso Superior completo. Desejável Pós-graduação. Desejável ter Carteira Nacional de Habilitação. . .Procurador Jurídico .Curso superior completo em Direito e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional. Desejável Pós-graduação. . .Supervisor de Fiscalização .Fiscal do quadro permanente do CRCCE. . .Pregoeiro .Funcionário do quadro permanente do CRCCE. Ensino médio completo. Desejável Curso Superior completo. . .Agente de Contratação .Funcionário do quadro permanente do CRCCE. Ensino médio completo. Desejável Curso Superior completo. . .Diretor de Governança e Compliance .Funcionário do quadro permanente do CRCCE. Ensino Superior completo. Desejável Pós-graduação (...) Art. 2º Alterar a Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará em seus Apêndices 2, 9, 10 e 11 (anexo), passando a vigorar nos seguintes termos: APÊNDICE 2 - VALORES DAS REMUNERAÇÕES E DAS GRATIFICAÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DOS CARGOS CO M I S S I O N A D O S . .CARGO COMISSIONADO . . .NOME DO CARGO .R E M U N E R AÇ ÃO (em Reais) .OPÇÃO AO FUNCIONÁRIO COM CARGO EFETIVO .G R AT I F I C AÇ ÃO ATRIBUÍDA AO CARGO . .Superintendente Executivo .8.897,99 .Salário base do cargo efetivo acrescido de gratificação, nos termos do art. 20, desta Resolução. .3.570,33 RESOLUÇÃO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Inclui o §6º no artigo 1º da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando que algumas irregularidades administrativas são passíveis de identificação por meio informações constantes no sistema de cadastro dos profissionais e estabelecimentos sem a necessidade de visita presencial do fiscal; Considerando o princípio da eficiência administrativa; Considerando a necessidade de otimização do deslocamento dos agentes fiscais, bem como dos recursos destinados ao processo de fiscalização; Considerando as discussões realizadas nas duas primeiras Câmaras Nacional de Presidentes realizadas em 2024 nas cidades de Salvador-BA e Goiânia-GO respectivamente; resolve: Art. 1º Inclui-se o §6º no artigo 1º da Resolução do CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, publicada no DOU, de 06 de março de 2001, que passa a ter a seguinte redação: "§ 6º. Sendo constatada, nos termos do artigo 20 da Resolução do CFMV nº 1562/2023, a extinção de Anotação de Responsabilidade Técnica e a não formalização de uma nova, será lavrado, presencial ou remotamente, Auto de Infração, a ser remetido ou entregue à pessoa jurídica via Domicílio Tributário eletrônico, Aviso de Recebimento ou pessoalmente". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral