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Diário Oficial da União · 09/09/2024 · pág. 82

DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900082 82 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 percurso em vias interiores na bacia do Rio Amazonas, em situações de força maior que inviabilizem o tráfego de embarcações típicas empregadas na navegação de cabotagem. 3.2. encaminhar os autos para a Superintendência de Outorgas, a Superintendência de Regulação e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para conhecimento e eventuais providências; e 3.3. cientificar a empresa Log-in Logística Intermodal S.A. acerca da presente decisão. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 205, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006656/2024-13, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2256-ANTAQ, em favor da empresa ALCOA ALUMINIO S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.637.697/0007-05, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2° Considerando a compra e nacionalização da embarcação "AMAZON PIONNER", essa Autorização fica condicionado a apresentação dos documentos que a habilitam a operar em águas jurisdicionais brasileiras, com fulcro nas Leis: Lei nº 9.432, Lei nº 10.233, e Lei nº 14.301/2021, e no prazo disposto pela Instrução Normativa nº 01/2023- A N T AQ . Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006658/2024-02, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2257-ANTAQ, em favor da empresa ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.730/0003-20, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2° Considerando a compra e nacionalização da embarcação "AMAZON PATHFINDER", essa Autorização fica condicionado a apresentação dos documentos que a habilitam a operar em águas jurisdicionais brasileiras, com fulcro nas Leis: Lei nº 9.432, Lei nº 10.233, e Lei nº 14.301/2021, e no prazo disposto pela Instrução Normativa nº 01/2023-ANTAQ. Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 207, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015795/2024-20, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 2035-ANTAQ, de 25 de janeiro de 2023, de titularidade da empresa MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.004.492/0001-54, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio do Acórdão ANTAQ nº 362-2024, de 19 de junho de 2024, considerando o que consta do Processo nº 50300.011460/2024-32, resolve: Art. 1º Autorizar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a desincorporação, baixa e posterior inutilização dos bens pertencentes à União localizados no Porto Organizado de Santarém, sob guarda e responsabilidade da arrendatária Consórcio Porto Santarém, constantes dos Termos de Vistoria nºs 01 e 02, de 11 de abril de 2024 (SEI nºs 2258842 e 2258843), emitidos pela Comissão Especial Permanente - COBENS/CDP. Art. 2º Determinar à Companhia Docas do Pará - CDP que, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio à Unidade Regional competente da ANTAQ do Termo de Inutilização dos bens, conforme modelo definido pela Agência. Art. 3º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão. Art. 4º Cientificar a Companhia Docas do Pará - CDP acerca da presente decisão. Art. 5º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 173, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 90. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A, 18-C e 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que: a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A e no art. 18-F, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006; e ..........................................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.745, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre pensão especial à pessoa com microcefalia decorrente do vírus Zika, adquirida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.005315/2019-97, resolve: Art. 1º Ficam disciplinadas as regras e os procedimentos para requerimento e concessão da pensão especial mensal, vitalícia e intransferível destinada às crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - BPC/LOAS. § 1º Somente terá direito à pensão especial o requerente que seja beneficiário de BPC/LOAS ativo ou válido na data do requerimento. § 2º O BPC/LOAS será considerado válido ainda que esteja suspenso ou cessado por não recebimento dos pagamentos, ou outro motivo que permita a reativação do benefício com direito ao recebimento dos valores até a data do requerimento da pensão especial. Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Portaria será operacionalizado pelas unidades descentralizadas do INSS, utilizando-se a espécie 60 - "Benefício indenizatório a cargo da União", mediante realização de exame médico- pericial, que avaliará a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika. Parágrafo único. Para obter direito à concessão da pensão especial, o interessado deverá concordar com a cessação do BPC/LOAS, sob pena de indeferimento por impossibilidade de acumulação de benefícios. Art. 3º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União obtidas administrativa e judicialmente decorrentes deste mesmo fato gerador ou com o Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único. O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo, sob pena de indeferimento do pedido. Art. 4º A pensão especial não gera direito ao abono ou à pensão por morte, sendo: I - devida a partir do dia posterior à cessação dos benefícios dispostos no art. 3º, que não podem ser acumulados com a pensão; e II - paga no valor equivalente a um salário mínimo. Art. 5º A operacionalização da pensão especial está disponibilizada para requerimentos realizados a partir de 4 de novembro de 2019. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 66/DIRBEN/INSS, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2020. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MRE/MINC Nº 2, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil-França em 2025. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 33 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolvem: Art. 1° Criar o Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil - França, a ser realizada em 2025. Art. 2° Compete ao Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil - França formular propostas, deliberar sobre projetos apresentados, assessorar o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Cultura na elaboração das programações culturais e articular-se com os demais órgãos envolvidos e com suas contrapartes na República Francesa, no marco das celebrações relativas à Temporada Cultural Brasil-França. Art. 3° O Comissariado será composto por um representante do Ministério das Relações Exteriores, que o presidirá, e por um representante do Ministério da Cultura. § 1° Cada representante no Comissariado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos. § 2° Os membros do Comissariado de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 3° A participação no Comissariado não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. Art. 4° O Comissariado realizará reunião ordinária mensal e poderá reunir- se extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou de comum acordo entre seus integrantes. § 1° O quórum de reunião e de aprovação do Comissariado será de dois participantes. § 2° Os membros do Comissariado poderão participar de suas reuniões presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 5° A pedido do Comissariado, poderão ser convidados a colaborar com seus trabalhos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem a seus objetivos. Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. Art. 6° Cabe ao Ministério das Relações Exteriores prestar apoio técnico e atuar como Secretaria-Executiva dos trabalhos do Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil-França, conforme sua disponibilidade orçamentária, bem como realizar e coordenar a interlocução com autoridades estrangeiras e deliberar, em coordenação com o Ministério da Cultura, sobre as diretrizes conceituais e curatoriais da programação. Art. 7° Cabe ao Ministério da Cultura prestar apoio técnico e assessoramento aos trabalhos do Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil - França, bem como realizar e coordenar a interlocução com parceiros e autoridades brasileiras e estrangeiras ligadas à área da Cultura e deliberar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre as diretrizes conceituais e curatoriais da programação. Art. 8° As atividades do Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil- França serão encerradas em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Ao final das atividades do Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil-França, deverá ser apresentado relatório aos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Cultura. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO Ministra de Estado da Cultura