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Diário Oficial da União · 09/09/2024 · pág. 83

DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900083 83 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE PORTARIA DRAC Nº 8, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Cadastramento de profissionais de saúde como Auditores das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde. O Diretor do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e conforme estabelecido nos Art. 1º e 2º da Portaria SAES/MS nº 700, de 1º de setembro de 2023, a qual delega ao Diretor do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) a competência para cadastrar os profissionais de saúde das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde; Considerando o constante dos autos do processo nº 25000.113541/2024-11, resolve: Art. 1º - Cadastrar os profissionais de saúde, como auditores das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionados: Hapvida Assistência Médica - ANS 36.825-3 . .NOME .R EG I S T R O . .José Maria Silva Neto .CRM - SP 244338 Rio Doce Saúde - ANS 42.135-9 . .NOME .R EG I S T R O . .José Fernando Pandolfi .CRM - ES 1625 . .Tiago Barcellos Pandolfi .COREN - ES 323150 Unimed de Ubá Cooperativa de Trabalho Médico - ANS 36257-3 . .NOME .R EG I S T R O . .Arnaldo Franco de Battisti .CRM - MG 13184 . .Maria Lúcia Andrade Cantarino .CRM - MG 18786 . .Rômulo Mendes D'Avila .CRM - MG 7453 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AMILCAR SALGADO SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA PORTARIA SESAI/MS Nº 136, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a competência delegada por meio da Portaria GM/MS nº 519, de 26 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................. § 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de que trata o caput serão coordenados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. ............................................................................................................." (NR) "Art. 5º A inclusão do objeto no PCA é condição para a autorização de abertura do processo de contratação, inclusive para fins de análise de conformidade processual, análise de governança, disponibilidade e descentralização orçamentária, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I a IV do art. 7º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022." ..............................................................................................................." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................... I - ....................................................................................................................... § 1º Considerando a limitação operacional do Sistema PGC, o perfil de autoridade competente será atribuído ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena, que promoverá os atos no sistema somente após a expressa autorização do Secretário de Saúde Indígena. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 9º .............................................................................................................. I - ............................................................................................................... III - (Vetado) ...................................................................................................................." (NR) "Art. 10. O Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, por meio do SEI, instruirá processo específico para cada DSEI e para cada ano, visando à inclusão do relatório exportado do PGC. §1º ............................................................................................................ §2º - (Vetado) .................................................................................................................." (NR) "Art. 11 ...................................................................................................... I - .................................................................................................................... III - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena submeterá os relatórios ao Secretário de Saúde Indígena para aprovação por meio de despacho no processo; IV - o Coordenador Distrital promoverá a aprovação do PCA no Sistema PGC, após a autorização do Secretário de Saúde Indígena, até o dia 15 de maio do ano de elaboração do PCA; Parágrafo único. A atividade mencionada no inciso III será realizada à medida que os processos mencionados no art. 10 retornem ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena, garantindo tempo hábil para o cumprimento do prazo mencionado no inciso IV. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 13 .......................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena: a análise de bens e serviços não enquadrados no inciso I; e ................................................................................................................... § 1º A unidade que identificar inconsistências solicitará diretamente os devidos ajustes aos DSEI, informando ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena quando não houver recomendações adicionais. § 2º Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena a emissão de parecer consolidado das análises realizadas pelas unidades. ................................................................................................................" (NR) "Art. 14 ............................................................................................................ I - ..................................................................................................................... § 2º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará os pedidos de revisão e alteração para aprovação do Secretário de Saúde Indígena. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 15 .............................................................................................................. § 1º O DSEI deverá incluir, no processo licitatório instruído para contratação/aquisição, relatório com a demanda que se pretende revisar. § 2º Acompanhado do relatório de que trata o § 1º, o ordenador de despesas deverá apresentar justificativa para o pedido de alteração fora da janela de planejamento. § 3º O processo deverá ser enviado ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena. §4º ............................................................................................................... § 6º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará a solicitação para aprovação do Secretário de Saúde Indígena. ..........................................................................................................." (NR) Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena promover a consolidação dos PCAs ajustados no ano da execução e divulgá-los trimestralmente nos termos do art. 12. .................................................................................................................." (NR) "Art. 20. Os casos omissos serão tratados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena, que poderá expedir orientações complementares. ...................................................................................................................." (NR) RICARDO WEIBE NASCIMETO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.928, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, registro ANS nº 41.983-4 e CNPJ nº 22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15 da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.929, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 02/09/2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do