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Diário Oficial da União · 09/09/2024 · pág. 156

DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900156 156 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II - no dia de retorno à sede; III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico. Art. 20 - Na concessão de diárias também será concedido ao beneficiário o adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária. Art. 21 - Ao convocado pelo Conselho de Farmácia residente na mesma localidade na qual serão realizadas reuniões plenárias ou qualquer outro evento, poderá ser concedido reembolso com os gastos com deslocamento e, se necessário, alimentação, desde que devidamente justificados e comprovados. § 1º - O Conselho de Farmácia poderá deliberar valor único que compreenda a média dos custos de deslocamento conforme a realidade local e o seu orçamento. § 2º - Essa verba não será concedida aos que possuírem vínculo empregatício com o CRF/GO. § 3º - O Relatório de Despesas (Anexo II) para prestação de contas deverá ser preenchido pelo beneficiário e enviado para o e-mail: [email protected], acompanhado da convocação específica, da ata, lista de presença e/ou qualquer outro documento que comprove a participação, em até 5 (cinco) dias úteis após o evento objeto da convocação. Art. 22 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/I (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade de origem e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao departamento responsável estabelecer um banco de dados com essas informações; II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos Cupons Fiscais apresentados, respeitando o trajeto e período necessários para atendimento do ato convocatório; III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; IV - a comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas notas fiscais eletrônicas ou cupons fiscais eletrônicos, devidamente preenchidos, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro da quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; V - a opção de uso de veículo próprio é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso (ANEXO III); § 1° - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e III fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho, fora do estado de Goiás. § 2º - A solicitação de ressarcimento (Anexo IV) para prestação de contas deverá ser preenchida pelo beneficiário. acompanhada das comprovações de despesas, conforme o Item III, deste artigo, e enviada para o e-mail: [email protected] em até 5 (cinco) dias úteis após o evento objeto da convocação. § 3° - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no artigo 18 desta deliberação. Art. 23 - Nos casos em que comprovadamente o total de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação superar o valor de diárias concedidas, observada a economicidade e a razoabilidade das despesas e, após a apresentação dos comprovantes regulares, será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis o reembolso da diferença entre o valor das diárias concedidas e o total das despesas efetuadas. § 1º - Nos casos em que haja necessidade de prévia garantia de reserva, e a referida despesa, considerando a locomoção, hospedagem e alimentação, não superar o valor das diárias que seriam concedidas ao beneficiário, poderá ser pago diretamente pelo CRF/GO, conforme orçamento apresentado e expressa justificativa do gestor. § 2º - Ficará sob a responsabilidade exclusiva do eventual beneficiário, suportar quaisquer outras despesas além daquelas previstas no parágrafo anterior. Art. 24 - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a obrigatória devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento. Art. 25 - O "Relatório de Viagem", conforme disposto no Anexo I desta Deliberação, deverá ser preenchido, em todos os campos, de forma legível, sem rasuras, devidamente assinado e enviado para o e-mail: [email protected], no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, para que seja procedido o controle de utilização do bilhete de passagem, juntamente com todos os documentos que justifiquem o deslocamento tais como: a) quando se referir a trabalho desenvolvido pelas Comissões Permanentes ou Grupo de Trabalho do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, anexar ao relatório de viagem a lista de presença e os comprovantes de deslocamento; b) quando o deslocamento se der para participação em Congressos, Seminários, Conferências ou outros eventos similares, anexar ao relatório de viagem a divulgação do evento, cópia do certificado de participação e os comprovantes de deslocamento; c) quando para participação ou realização de reuniões fora do conselho, anexar ao relatório de viagem a declaração ou lista de presença e o documento convocatório ou que promova sua realização ou de autorização para a participação; d) não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata a letra "a", por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela agência de viagens ou empresa aérea. § 1º - Considera-se comprovante de deslocamento, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam. § 2º - Os Farmacêuticos Fiscais ficam dispensados de apresentar o Anexo II, devendo, em substituição, apresentar o roteiro mensal de fiscalização devidamente assinado e autorizado pelo Gerente da Fiscalização, o qual o encaminhará diretamente para o Departamento Financeiro para proceder ao adiantamento das diárias. Art. 26 - Depois de realizado o controle de utilização do bilhete de passagem, o "Relatório de Viagens", juntamente com seus comprovantes, será remetido ao e-mail: [email protected] que procederá ao controle do pagamento de diárias, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de diárias. § 1º- O departamento responsável deverá informar a Diretoria do CRF/GO, através de relatório mensal, a ocorrência de inadequação quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e composição dos documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta deliberação. § 2º-A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos constantes nesta deliberação. Art. 27 - Os Diretores, Conselheiros, Membros das Comissões Permanentes, Grupos de Trabalhos, Assessores, Empregados e Convidados do CRF/GO estão obrigados ao cumprimento do disposto nesta deliberação. Art. 28 - A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de pendências anteriores, atendendo ao disposto no parágrafo anterior, bem como, aos dispositivos contidos nesta deliberação. Parágrafo único - É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a concessão de diárias e passagens na hipótese de descumprimento ao disposto no caput deste artigo. Art. 29 - A autorização e liberação de diárias e passagens no âmbito do CRF/GO se darão conforme a forma regimental. Art. 30 - Compete ao financeiro conferir e aprovar o demonstrativo mensal dos Relatórios de Viagem. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 - A liberação de auxilio representação, jetons, diárias e passagens fica condicionada à regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta deliberação. Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a concessão destas verbas indenizatórias, na hipótese de flexibilização ao disposto no caput deste artigo. Art. 32 - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do deslocamento, as diárias nacionais ou internacionais recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos, jeton ou auxílio de representação na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento ou evento para o fim a que se destina. § 2º - A restituição deverá ser efetivada por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica, para conta bancária do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, devendo o comprovante de recolhimento ser anexado aos documentos comprobatórios do deslocamento. Art. 33 - Após homologação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, a respectiva deliberação deverá ser publicada em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, bem como disponibilizada no Portal da Transparência e Prestação de Contas. Parágrafo único - Acaso verificada a insuficiência dos valores em vigência, a qualquer momento a alteração poderá ser excepcionalmente realizada mediante homologação pelo seu Plenário, por maioria absoluta e remetida ao CFF para os procedimentos necessários. Art. 34 - Esta deliberação entra em vigor após aprovação e homologação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Resolução CFF nº 766, de 28 de junho de 2024, revogando-se a Deliberação nº 595, de 21 de fevereiro de 2022, do CRF/GO. Art. 35 - Remeta-se ao Conselho Federal de Farmácia. LORENA BAÍA DE OLIVEIRA ALENCAR Presidente do Conselho ANEXO I . .RELATÓRIO DE VIAGENS . .IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO . .NOME: . .CARGO / FUNÇÃO: .CPF . .E N D E R EÇO : . .C I DA D E : .ES T A D O : . .CEP: .T E L E FO N E : . . . . .INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO: . .PERÍODO DE DESLOCAMENTO: . .Nº DE DIÁRIAS: .VALOR RECEBIDO: . .RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO: . .INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE . .DESLOCAMENTO INICIAL: . .E M P R ES A : .VOO: . .ORIGEM: .D ES T I N O : . .DATA E HORA DE SAÍDA: .DATA E HORA DE CHEGADA: . .DESLOCAMENTO DE RETORNO: . .E M P R ES A : .VOO: . .ORIGEM: .D ES T I N O : . .DATA E HORA DE SAÍDA: .DATA E HORA DE CHEGADA: . .DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE NÃO PERCEBO DE OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE, PARA O MESMO EVENTO, AS VERBAS FIXADAS NESTA DELIBERAÇÃO. . . . .ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: .DAT A : . .RECEBIDO NO CRF/GO POR: .DAT A : ANEXO II . .RELATÓRIO DE DESPESAS . .IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO: . .NOME: . .CARGO / FUNÇÃO: .CPF . .E N D E R EÇO : . .C I DA D E : .ES T A D O : . .CEP: .T E L E FO N E : . .INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO: . .EVENTO: . .DAT A : .VALOR RECEBIDO: . .RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO: . .ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: .DAT A : . .RECEBIDO NO CRF/GO POR: .DAT A : ANEXO III DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Eu, ___, declaro que utilizei veículo próprio para locomover-me até __________________________ no período de //___ a // para participar do ___. Isto isenta a Instituição de possíveis danos que venham a acontecer com o veículo. . .I DA .V O LT A . .Marca / Modelo: .Marca / Modelo: . .Ano / Modelo Fab.: .Ano / Modelo Fab.: . .Placa/UF: .Placa/UF: Goiânia, __ de __ de 20.


Nome Completo


Assinatura ANEXO IV Goiânia, __ de __de 20_. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO Eu,___, venho solicitar o ressarcimento de combustível, pedágios, balsas e outras despesas, no que couber referente ao deslocamento entre as cidades de ___ a __, que foi realizado nos dias ____, a fim de participar do_______ . Seguem anexos os comprovantes de despesas referentes aos gastos com combustível, nas cidades de origem e de destino, bem como os comprovantes de pagamento de pedágios, balsas e outras despesas, no que couber. At e n c i o s a m e n t e ,


Nome Completo


Assinatura