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Diário Oficial da União · 09/09/2024 · pág. 155

DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900155 155 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 97, DE 24 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e: CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal - CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o que dispõe a lei 9696/98 no seu inciso XII do art. 5º-B; CONSIDERANDO o que dispõe o Regimento Interno do CREF16/RN, no inciso XV do art. 14; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF16/RN, em reunião ordinária de 24 de agosto de 2024, resolve: Art. 1° - Fica aprovada a proposta orçamentária, constante do anexo I desta Resolução a ser executada pelo CREF16/RN, no exercício de 2025. Art. 2º - Para a abertura de créditos adicionais será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente do CREF16/RN, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% do total deste orçamento. §1º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02. DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025, quando será revogada a Resolução CREF16/RN Nº 88/2023, publicada no DOU n° 185, Seção 1, pág. 128, dia 27 de setembro de 2023. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO ANEXO I PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2025 R EC E I T A S . .1. RECEITA . .ANUIDADES PF/PJ .R$ 3.336.876,00 . .I N S C R I ÇÕ ES .R$ 16.000,00 . .APLICAÇÕES FINANCEIRAS .R$ 550.000,00 . .M U LT A S / J U R O S .R$ 100.000,00 . .TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .R$ 278.000,00 . .RECEITA DE CAPITAL .R$ 100.000,00 . .TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL .R$ 800.000,00 . .T OT A L .R$ 5.180.876,00 D ES P ES A S . .2. DESPESAS . .P ES S OA L .R$ 2.057.535,94 . .MATERIAL CONSUMO .R$ 312.231,14 . .SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS .R$ 1.078.925,32 . .OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS .R$ 692.183,61 . .TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .R$ 200.000,00 . .SUBTOTAL 1 .R$ 4.340.876,00 . .3. DESPESAS DE CAPITAL . .I N V ES T I M E N T O S . . .OBRAS, INSTALAÇÕES .R$ 20.000,00 . .R E FO R M A S .R$ 180.000,00 . .EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE .R$ 440.000,00 . .EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA .R$ 180.000,00 . .SISTEMAS DE INFORMÁTICA .R$ 20.000,00 . .SUBTOTAL 2 .R$ 840.000,00 . .DESPESA TOTAL (SUBTOTAL 1 + SUBTOTAL 2) .R$ 5.180.876,00 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS DELIBERAÇÃO Nº 657, DE 15 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS (CRF/GO), no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Federal nº 3.820/60 e Regimento Interno deste Regional, em reunião plenária extraordinária, realizada em 15 de julho de 2024 e; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás é uma Autarquia Federal com orçamento não sujeito à supervisão ministerial, conforme os termos do Decreto-Lei n° 968/69; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, no âmbito de sua área específica de atuação e, como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5°, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; CONSIDERANDO que as funções públicas da Lei Federal n° 3.820/60 são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira conferida aos Conselhos Regionais de Farmácia, com base no Art. 1.0 da Lei de regência 3.820/60; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.000/04, que confere autonomia aos Conselhos de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia; CONSIDERANDO os termos da Resolução CFF nº 766, de 28 de junho de 2024, do Conselho Federal de Farmácia; CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos, resolve: Art. 1° - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal n° 3.820/60 a percepção de diárias, jetons e verba de representação, pagos na forma prevista nesta deliberação. Art. 2° - A percepção de auxílio representação, diárias e jetons não configura salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal n° 3.820/60, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos conforme legislação específica. Art. 3º - Na composição dos processos de despesas referentes a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras desta deliberação para sua adequada instrução. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 4º - O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória, destinada a cobertura de despesas com deslocamento e alimentação, quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, ocorridos no domicílio do beneficiário, indelegáveis a terceiros, relacionados ao cumprimento de atividades institucionais, quer seja referente a representação político institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora de suas dependências. § 1º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, representações e eventos oficiais. § 2º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho das atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º - Por atividades correlatas compreendem os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Assessoras, Grupos de Trabalho, Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 5º - A concessão do auxílio representação ficará restrita aos Diretores, expressamente convocados para tal fim, limitadas a 04 (quatro) ocorrências por mês. Art. 6º - O valor do Auxílio representação será de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo Único - A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada e autorização concedida pelo Gestor Responsável. Art. 7º - Excepcionalmente, ao beneficiário não alcançado pelo regime de concessão de Diárias ou Jeton, quando da participação em reuniões na modalidade "virtual", fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento) do disposto no Art. 6º, como indenização pela utilização de recursos operacionais próprios, no processo de discussão de assuntos de interesse Institucional. Art. 8º - É vedada a concessão de Auxílio Representação aos beneficiários submetidos à concessão de Diárias. Art. 9º - Ao processo de despesa de pagamento de auxílio representação, deverão ser juntados o Relatório de Despesas (Anexo II) para prestação de contas e deverá ser preenchido pelo beneficiário e enviado para o e-mail: [email protected], acompanhado da convocação específica, da ata, lista de presença e/ou qualquer outro documento, foto que comprove a participação, em até 5 (cinco) dias úteis após o evento objeto da convocação. Art. 10 - Não será liberado Auxílio Representação, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas atualizada. DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE JETON Art. 11 - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal n° 3.820/60, quando do comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, presencial ou por videoconferência, a percepção de jeton no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) por sessão administrativa, desde que obrigatoriamente de cunho deliberativo/decisório. Parágrafo único - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do disposto no caput deste artigo por reunião presencial ou por videoconferência, em que haja atos deliberativos ou decisões lavradas em ata. Art. 12 - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 11.000/2004. Art. 13 - A concessão de Jeton fica limitada a 8 (oito) ocorrências por mês. Art. 14 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverão ser juntadas à relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de Diretoria, contendo identificação e assinatura, bem como ata da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo. § 1º - Caso necessário, serão excluídos da referida ata, através da supressão/ocultação de caracteres ou mediante certidão com a inclusão da inscrição "SIGILOSO", somente aqueles assuntos de natureza restrita a seus participantes. § 2º - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura. Art. 15 - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas atualizada. DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS Art. 16 - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal no 3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - Aos Diretores e Conselheiros Regionais serão pagas diárias no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, quando fora dos limites do Estado de Goiás, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), e de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) quando dentro dos limites do Estado de Goiás. § 2º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, é garantida a percepção de diária no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) quando fora dos limites do Estado de Goiás e de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), quando dentro dos limites do Estado de Goiás. § 3° - No caso de empregados ou assessores serem convocados para acompanhar ou assessorar Diretor ou Conselheiro Regional, fará jus à totalidade da verba mencionada no § 1° deste artigo. § 4° - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 5° - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria. Art. 17 - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior, acrescendo-se 100% (cem por cento) ao valor para fora do Estado de Goiás, previsto no § 1° do artigo anterior Parágrafo único - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no inciso XIX, do artigo 9°, do Regimento Interno ou norma que venha substituí-lo, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução. Art. 18 - As diárias são devidas: I - por estrita necessidade de serviço; II - para participação em congresso ou evento similar, visando à apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico; III - para participação de treinamento inerente à função; IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V - como membro de Comissão ou Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Regional de Farmácia; VI - para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/GO. Art. 19 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1° - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2° - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente observado os requisitos da concessão inicial.