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Diário Oficial da União · 09/09/2024 · pág. 154

DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900154 154 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, consoante disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 71 da Lei n. 14.791/2023, o desembolso mensal será ajustado proporcionalmente à limitação ou restabelecimento promovido. Art. 2º Fica revogada a Portaria Diretoria-Geral nº 206/2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 16 de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK ANEXO I Cronograma Anual de Desembolso Mensal R$ 1 . M ES ES .Pessoal e Encargos Sociais .Outros Custeios e Capital . . .Mensal .Acumulado .Mensal .Acumulado . .JA N E I R O . 11.800.00 .11.800.000 . 14.500.000 .14.500.000 . .FEVEREIRO . 8.600.000 .20.400.000 . 16.000.000 .30.500.000 . .M A R ÇO . 8.600.000 .29.000.000 .16.000.000 .46.500.000 . .ABRIL . 8.600.000 .37.600.000 .16.000.000 .62.500.000 . .MAIO .8.600.000 .46.200.000 .16.000.000 .78.500.000 . .JUNHO .8.600.000 .54.800.000 .16.000.000 .94.500.000 . .JULHO .8.600.000 .63.400.000 .16.925.358 .111.425.358 . .AG O S T O .8.600.000 .72.000.000 .16.000.000 .127.425.358 . .SETEMBRO .8.600.000 .80.600.000 .16.000.000 .143.425.358 . .OUTUBRO .8.600.000 .89.200.000 .16.000.000 .159.425.358 . .N OV E M B R O .8.600.000 .97.800.000 .16.000.000 .175.425.358 . .D EZ E M B R O .7.773.514 .105.573.514 .17.678.408 .193.103.766 Incluídos os valores já liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional ANEXO II Cronograma Anual de Desembolso Mensal - Precatórios R$ 1 . M ES ES .SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS) . .UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS .FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . .NATUREZA ALIMENTÍCIA .BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS . . .GND 3 .GND 3 . .Em JANEIRO .- .- . .Até FEVEREIRO .1.279.317 .537.703.784 . .Até MARÇO .1.279.317 .537.703.784 . .Até ABRIL .1.279.317 .537.703.784 . .Até MAIO .1.279.317 .537.703.784 . .Até JUNHO .1.279.317 .537.703.784 . .Até JULHO .1.279.317 .537.703.784 . .Até AGOSTO .1.279.317 .537.703.784 . .Até SETEMBRO .1.279.317 .703.615.399 . .Até OUTUBRO .1.279.317 .703.615.399 . .Até NOVEMBRO .1.279.317 .703.615.399 . .Até DEZEMBRO .1.279.317 .703.615.399 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Portaria nº 545, de 29 de agosto de 2024, publicada no DOU de 03 de setembro de 2024, Edição nº 170, Seção 1, Páginas 109/110, Onde se lê: "Portaria nº 545, de 29 de agosto de 2024" Leia-se: "Portaria nº 525, de 29 de agosto de 2024" Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRCGO Nº 496, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Institui a Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás e dispõe sobre a sua concessão. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS - CRCGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a relevância da Profissão Contábil para a sociedade e a importância de cada profissional para que a Contabilidade alcance o lugar de destaque que merece; Considerando que em meio às constantes evoluções e inovações que exigem constante adaptação, é fundamental que o trabalho contábil exercido dentro dos padrões de ética e excelência deve ser reconhecido e difundido; Considerando que o reconhecimento advindo através da outorga de medalhas tem o condão de valorizar o esforço empregado pelo agraciado no aprimoramento contínuo, bem como incentivar a reprodução destas práticas por toda classe contábil, resolve: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES Art. 1º. A instituição da Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás, destina-se a agraciar profissionais da área contábil ou figura pública, que, por seu trabalho e dedicação, tenha-se destacado no exercício da profissão, ou sua atuação notória, ética e inovadora, quer seja na liderança da classe em associação profissional, sindicatos ou entidades contábeis, quer seja na docência, ou em atividades nos setores público, político ou privado. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Art. 2º. A medalha terá as seguintes insígnias e características: forma circular, com 65 mm de diâmetro, na cor dourada, a medalha deverá ter no mínimo 0,082k Parágrafo único: Os desenhos da medalha acompanham, no Anexo I, esta resolução e dela fazem parte, com suas especificações. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 3º. A Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás será concedida aos profissionais ou figura pública, após atendidos os requisitos previstos no art. 1º, tenha, reconhecidamente, reputação ilibada e esteja exercendo a profissão, por, no mínimo, 10 (dez) anos. Parágrafo único: O autor de qualquer obra contábil com valor reconhecido nacionalmente será dispensado do requisito temporal previsto no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 4º. No ano de realização da Convenção de Contabilidade de Goiás, entre os meses de Março a Abril, deverá ser feita a seleção dos agraciados de cada edição da entrega, sendo no máximo 03 (três) homenageados por solenidade, excepcionalmente, devido a criação da medalha e comemoração aos 75 anos da entidade, poderão ser concedidas até 12 (doze) medalhas. §1º. Poderá ser feita por lista tríplice, uma para cada modalidade, que será elaborada pelo Conselho Diretor do CRCGO. §2º. As listas serão elaboradas após acurada verificação do atendimento aos requisitos desta Resolução pelos indicados e será acompanhada dos respectivos currículos e das justificativas expressas pelo proponente. §3º. Após a aprovação da lista com devidos nomes pelo Conselho Diretor, estas serão submetidas ao Plenário do CRCGO para escolha dos agraciados, por maioria absoluta e por meio de voto. Art. 5º. Em caráter excepcional, a medalha poderá ser concedida à pessoa ilustre, que tenha prestado relevantes serviços à classe contábil e tenha sido indicado pelo Conselho Diretor e escolhido em Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO Art. 6º. A entrega da Medalha ocorrerá em solenidade pública, durante a Convenção de Contabilidade de Goiás, realizada a cada dois anos. §1º. A Medalha será entregue pelo Presidente do CRCGO, ou, por pessoa por ele designada. § 2 . Excepcionalmente, devido a criação da medalha e comemoração aos 75 anos da entidade, será realizada solenidade pública de comemoração da data, onde ser realizada a primeira solenidade de entrega das medalhas. §3º. Excepcionalmente, o momento da entrega poderá ser diverso do previsto no caput deste artigo, bastando para isto a deliberação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Plenário do CRCGO. CAPÍTULO VI DO REGISTRO Art. 7º. O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás fará registrar e divulgar, em meio eletrônico e/ou documento próprio, a relação dos agraciados, com seus dados biográficos e títulos que o credenciaram, bem como a data da concessão da Medalha. CAPÍTULO VII DA PERDA DA MEDALHA Art. 8º. Perde o direito a usar a Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás o agraciado que: Sendo brasileiro, tenha perdido a nacionalidade, nos termos da legislação em vigor; Seja condenado pela Justiça, em qualquer foro, por crimes contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que tenha sentença condenatória transitada em julgado; Seja condenado pela Justiça, em qualquer foro, por crimes contra a vida, violência contra mulher, idoso ou criança, desde que tenha sentença condenatória transitada em julgado; Tenha praticado ato que invalide as razões pelas quais foi agraciado; Não tenha comparecido à solenidade oficial de entrega da Medalha, sem a devida justificação. Art. 9º. O processo para a perda da Medalha será analisado pelo Conselho Diretor, que decidirá pela cassação ou não do direito do agraciado, submetendo, posteriormente, ao Plenário para homologação da decisão. Parágrafo Único: O agraciado terá assegurado o direito à defesa e ao contraditório que poderá ser exercido por manifestação por escrito, acompanhada de elementos probatórios, endereçado ao Conselho Diretor. Art. 10. Aplicada a penalidade, a devolução da Medalha será solicitada via notificação escrita, com aviso de recebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação. Parágrafo Único: Não sendo devolvida a Medalha dentro do prazo estipulado, outros meios poderão ser empregados para devolução pacífica, sem prejuízo de outras providências legais e regimentais, incluindo a possibilidade de se requerer judicialmente, além da publicação de avisos e editais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A concessão da Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás não amplia ou restringe direitos profissionais. Art. 12. A presença do titular em solenidades promovidas pelo CRCGO ensejará em menção honrosa ao seu nome. Art. 13. Em caso de falecimento do agraciado entre a data da escolha de seu nome e a entrega da Medalha, esta poderá ser recebida por um familiar presente à solenidade. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Resolução aprovada na reunião plenária de nº 1.356ª do dia 27/08/2024. HENRIQUE RICARDO BATISTA Presidente do Conselho Em Exercício RESOLUÇÃO CRCGO Nº 498, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova, ad-referendum do Plenário, a criação da função mediador para assuntos do Departamento de Fiscalização e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; Considerando a necessidade de se encontrar mecanismos e procedimentos que melhorem o acompanhamento da atuação do profissional contábil junto à sociedade; Considerando que se observa, em todas as questões que envolvem litígio, a tendência em se empregar mecanismos de mediação e conciliação para solução de conflitos sem demandar as rodas rígidas dos sistemas de apuração processual; Considerando que muitas questões havidas entre profissionais e clientes ou, entre profissionais e profissionais, podem ser dirimidas com orientação e contribuição de um terceiro imparcial, resolve: Art. 1º. Criar a função honorífica de Mediador, para atuar junto ao Departamento de Fiscalização. Art. 2º. O Mediador atuará buscando a solução de conflitos junto às partes litigantes ou divergentes, sempre que instado por uma delas e que o objeto da discussão seja relacionado à prestação de serviços contábeis; Art. 3º. O Mediador poderá intervir nas questões que apresentem divergências contratuais entre profissionais e seus clientes, e/ou profissionais e profissionais, ou situações correlatas, com o intuito de mediar e solucionar o conflito de forma célere e pautada na legislação em vigor. Art. 4º. O ocupante da função será nomeado em portaria específica e deverá ser obrigatória e cumulativamente conselheiro e integrante da Câmara de Fiscalização ou da Câmara de Ética e Disciplina deste Regional. Art. 5º. A atuação do Mediador não implica em custos para aquele que recorre à mediação, nem impede que os litigantes, caso frustrada a a tentativa de solução do conflito, optem pela apresentação de denúncia, nos termos da legislação vigente. Art. 6º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, caso haja. HENRIQUE RICARDO BATISTA Presidente do Conselho Em Exercicio