DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900153 153 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 550, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066585/2024-01, decide: Art. 1º Habilitar a CATARINENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA., CNPJ nº 08.336.161/0001-62, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 551, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.065684/2024-68, decide: Art. 1º Habilitar a J S SERVICOS LOGISTICOS LTDA., CNPJ nº 10.918.268/0001-60, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 86, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e no que consta no processo nº 50500.184759/2023-78, resolve: Art. 1º Aprovar o Índice de Aderência Regulatória (IAR) referente ao 2º semestre do ano de 2023, conforme metodologia que será disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º A lista das empresas avaliadas em cada nível do Índice de Aderência Regulatória (IAR) será publicada no Portal da ANTT na página da fiscalização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 39, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MTur nº 43, de 29 de dezembro de 2023, que Institui o Grupo de Trabalho de Turismo para a 30ª Conferência das Partes da Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria MTur nº 43, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - três representantes da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; V - três representantes da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo; VI - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos; e VII - um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). ...................................................................................................................... ....................................................................................................................." (NR) "Art. 8º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 terá duração até 1º de dezembro de 2025. § 1º Os relatórios parciais das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 serão encaminhados ao Ministro de Estado do Turismo nas seguintes datas: I - Relatório Parcial 2024: até 1º de dezembro de 2024; e II - Relatório Parcial 2025: até 30 de junho de 2025. § 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo até o prazo previsto no caput deste artigo". (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Portaria MTur nº 2, de 1º de fevereiro de 2024, na parte em que altera os incisos IV, V e VI do art. 3º da Portaria MTur nº 43, de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 520, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas aos títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB). § 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros, autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, e às instituições financeiras. § 2º As informações de que trata o caput devem obedecer às regras estabelecidas no Catálogo de Ativos Financeiros (CAF). Art. 2º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros deverão remeter ao BCB, além dos dados constantes em seus sistemas informatizados sobre a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), as seguintes informações relativas à: I - CPR: a) a pessoa natural ou jurídica que emitiu a CPR, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e b) o Código de Endereçamento Postal (CEP) da localidade em que a totalidade ou a maior parte dos recursos financeiros, conforme o caso, oriundos da emissão de CPR, serão utilizados. II - Direitos creditórios utilizados como lastro para emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), CRA e CDCA: a) as características gerais e específicas do direito creditório; e b) o tipo de título de crédito que está vinculado como garantia. III - CPR, CRA, CDCA e CDA e WA: a instituição financeira detentora dos títulos que está utilizando o respectivo saldo para o cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR). Art. 3º A instituição financeira que possuir os títulos de crédito relacionados no inciso III do art. 2º deverá informar na entidade registradora e depositária central de ativos financeiros se o saldo do título de crédito está sendo utilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no MCR. Art. 4º A remessa de informações de que trata o art. 2º deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN). Parágrafo Único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e envio do arquivo indicado neste artigo estão disponíveis na página do BCB na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural Art. 5º O envio do arquivo de que trata o art. 4º deve ser feito diariamente. § 1º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa. § 2º As informações relativas aos títulos e lastros devem ser inseridas no arquivo de que trata o art. 4º até o quinto dia útil posterior à data-base de referência. Art. 6º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem indicar equipe técnica apta a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser enviada por e- mail ao endereço eletrônico [email protected], até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 217, DE 24 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do caput do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3º, o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 5º, um e outro do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e o item 17.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90026/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.006142/2024-18, aplica à empresa VALOR EMPRESA DE SERV I ÇO S LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.932.346/0001-32, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO pelo período de 22 dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 1.431,02 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e dois centavos), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 4.10, 4.11 e 4.12, do referido Edital. MATHEUS MATOSO DE OLIVEIRA Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DIRETORIA-GERAL PORTARIA DIRETORIA-GERAL Nº 256, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça. O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37, §2º e 70 da Lei nº 14.791/2023 e o contido no Processo SEI nº 01312/2024, CONSIDERANDO o deferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido formulado pela União na Petição nº 1286/RS, para a antecipação dos pagamentos dos precatórios federais para o exercício financeiro de 2025 pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; resolve: Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça, constante dos Anexos a esta Portaria. § 1º Os créditos adicionais que vierem a ser abertos terão seus valores incorporados ao Anexo I, em proporção ao número de meses que faltar para o encerramento do corrente exercício financeiro.