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Diário Oficial da União · 09/09/2024 · pág. 152

DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900152 152 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. §3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação. §4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. §5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso. §6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito. §7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética. §8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994. Art. 26. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética. Art. 27. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado. Art. 28. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado. §1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando: I - formulado em desacordo com este artigo; II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou III - o fato não possa ser provado por testemunha. §2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética do Ministério dos Transportes em tempo hábil, anterior à audiência de inquirição. Art. 29. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses: I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Art. 30. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ét i c a , elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou exame pericial. Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer sua defesa, a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes designará um defensor dativo para acompanhar o processo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado. Art. 31. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias. Art. 32. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes proferirá decisão. §1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo. §2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética. §3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração, acompanhada de fundamentação, à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão. Art. 33. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. §1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. §2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo ao qual está vinculado, a quem competirá a adoção das providências cabíveis. §3º Em relação aos agentes públicos referidos no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. CAPÍTULO VII DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO Art. 34. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes; I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; II - proteger a identidade do denunciante; III - atuar de forma independente e imparcial; IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos; V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso; VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição. Art. 35. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando: I - tenha interesse direto ou indireto no feito; II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado. Art. 36. Ocorre a suspeição do membro quando: I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 501, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.065878/2024-63, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a DECISÃO SUPAS nº 401, de 21 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 506, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1113790- 56.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.224512/2023-83, e considerando o que consta no processo nº 50500.159804/2023-56, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 507, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1117305- 02.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.233919/2023-00, e considerando o que consta no processo nº 50500.299446/2023-13, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI, CNPJ nº 27.241.984/0001-59, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 540, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.082969/2024-63, decide: Art. 1º Habilitar a REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 547, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089427/2024-11, decide: Art. 1º Habilitar a ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 548, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089292/2024-94, decide: Art. 1º Habilitar a MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 65.963.142/0001-08, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 549, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.082984/2024-10, decide: Art. 1º Habilitar a HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR