DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7766/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Denivaldo Oliveira de Meireles 1. Processo TC-002.074/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Denivaldo Oliveira de Meireles (010.191.044-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7767/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de reforma de Fernando da Silva Cuesta, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o ato cuida de reforma inicial por idade, com vigência em 18/5/2014, e proventos com base no soldo de Coronel; considerando que o militar, cujo posto na ativa era de Tenente-Coronel, foi transferido para a inatividade em 1º/4/2004; considerando que à época de sua transferência para a reserva, o militar não contava 30 anos de serviço para passagem à inatividade com o direito ao posto acima, conforme exigência do art. 50, II, da Lei 6.880/80; considerando que faria jus a GATS no percentual de 23%, desconsiderando-se o tempo de serviço público computado para esse efeito e levando em conta a revogação do art. 138 da Lei 6.880/80 pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.8.2001; considerando que caberia propor a ilegalidade da presente concessão, com a recusa do correspondente registro, porém, o ato está estabilizado, porque já transcorridos mais de cinco anos desde a disponibilização do ato original, substituído por este, ao Tribunal; considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, art. 7º, § 5º, da Resolução TCU 353/2023 em reconhecer o registro tácito do ato 39590/2021, para se dar início aos procedimentos destinados à sua revisão de ofício e posterior oitiva do interessado e do Ministério Público. 1. Processo TC-002.743/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Fernando da Silva Cuesta (336.095.787-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7768/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-014.414/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Carlos Monteiro (964.150.298-00); Gilmar Goncalves (964.150.028-72); Jorge Pages (964.149.878-91); Paulo Barbosa Guedes (869.406.198-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7769/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Afonso Celso Raso e América Futebol Clube, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto SLIE nº 0801043-98, cujo nome é "a execução do projeto Futebol de Base do América Futebol Clube". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 5º e 8º do normativo acima mencionado, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre o parecer técnico (peça 17), de 24/12/2012 e a causa interruptiva seguinte, caracterizada pelo despacho de expediente (peça 5), de 29/11/2018, conforme indicado nos parágrafos 19 e 20 da instrução da unidade técnica à peça 91; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis e que a paralisação do processo por mais de três anos faz incidir a prescrição intercorrente, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-005.808/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Afonso Celso Raso (001.677.206-78); América Futebol Clube (17.297.516/0001-42). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7770/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Olímpio Cardoso Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 782471 (peça 7) firmado entre o Ministério do Turismo e município de Uauá - BA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "São João de Uauá 2013". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, há a ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho (peça 44), de 21/3/2018 e a oferta de parcelamento do débito (peça 47), de 9/9/2022, conforme indicado nos parágrafos 19 e 20 da instrução da unidade técnica à peça 58; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-010.137/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Olimpio Cardoso Filho (000.738.735-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7771/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Amadeu Boroto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Plano de Implementação 46069.001052/2009-56 (registro Siafi 299823), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de São Mateus/ES e que tinha por objeto a "execução do projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de São Mateus, no Estado do Espirito Santo, de forma a qualificar social- profissionalmente os jovens do município, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, ocorreu a prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o Ofício 2597/2018 - notificação de Amadeu Boroto (peças 85 e 87), de 22/8/2018 e o check-list de triagem processual 905/2022 (peça 93), de 26/4/2022, conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica à peça 133; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-015.058/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amadeu Boroto (364.435.307-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7772/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Antonio Carlos Pereira Leite Kotovicz em virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos mediante o Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 231465/2014-9. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 29/4/2017, data limite para apresentação da prestação de contas, consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18 da instrução à peça 43 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pelo termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 29/4/2017, e pela Notificação de cobrança via edital, em 14/9/2022; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-015.372/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Pereira Leite Kotovicz (077.421.474-08). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7773/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Juan Fernando Gutierrez Rodriguez em virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos mediante o Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 159480/2011-6. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 28/11/2015, data limite para apresentação da prestação de contas, consoante determina o inciso I do art. 4º da norma;