DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000128 128 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18 da instrução à peça 29 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pelo termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 28/11/2015, e pela determinação de Instauração de TCE, em 5/2/2024; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-015.373/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juan Fernando Gutierrez Rodriguez (233.660.158-37). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7774/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 728/2024-TCU-1ª Câmara (peça 91), interposto por Maria Vianey Pinheiro Bringel, que julgou irregulares suas contas e lhe imputou débito e multa. Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente, pois a notificação se deu em 24/4/2024 e a sua interposição em 16/7/2014; considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 estatui que "não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno"; considerando que os argumentos apresentados estão desacompanhados de qualquer documento; considerando que a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de alegações e teses jurídicas que, mesmo inéditas, não se consideram fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara); considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos ordinários, que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição tempestiva do recurso; considerando que entendimento diverso estenderia para cento e oitenta dias, em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedido de reexame, tornando letra morta o disposto no artigo 33 da Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para tal; considerando que a tentativa de rediscussão do mérito com base em discordância das conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento de recurso fora do prazo legal; considerando a inexistência de fatos novos no presente expediente recursal; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não conhecimento do presente recurso; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e informar a recorrente do teor desta decisão (peça 122). 1. Processo TC-042.768/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.304/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.306/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.305/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: José de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Maria Vianey Pinheiro Bringel (126.821.283-00). 1.3. Recorrente: Maria Vianey Pinheiro Bringel (126.821.283-00). 1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (8.131/OAB- MA), representando Maria Vianey Pinheiro Bringel; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA), representando José de Ribamar Costa Alves. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7775/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do monitoramento do Acórdão 676/2024- Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 18/2023, promovido pela Universidade Federal de Sergipe, que teve por objeto contratação de serviços de instalação de infraestrutura para sistema de cabeamento estruturado para redes de telefonia, lógica e elétrica, com fornecimento de materiais, em grupo único. Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), inserto à peça 15, no sentido de que a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 1.7 e subitens, do Acórdão 676/2024 - TCU - 1ª Câmara, de 30/1/2024; b) encaminhar cópia deste acórdão à Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS); c) determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 033.419/2023- 0), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-005.407/2024-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7776/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2022, conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prestação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem no complexo predial da agência em Brasília/DF. Considerando que, mediante despacho à peça 15, esta representação foi conhecida, foi indeferida a medida cautelar pleiteada e foi determinada a realização de oitiva da Aneel; considerando que, em análise das respostas à oitiva, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações propôs, no essencial: 1. o encaminhamento de determinações à Anatel para que: 1.1. se abstivesse de prorrogar o contrato 10/2022, decorrente do Pregão Eletrônico 4/2022; 1.2. em havendo interesse em manter a prestação dos serviços em questão, realizasse nova licitação, livre da irregularidade constatada no citado pregão eletrônico; 2. o encaminhamento de ciência à unidade jurisdicionada sobre a impropriedade apontada; considerando que, presentes os autos para pronunciamento, a Aneel apresentou novos elementos acerca da proposta da AudContratações; considerando que a unidade técnica, após exame dos novos elementos apresentados, verificou que a Aneel não prorrogou o contrato 10/2022 e que, na nova licitação realizada (PE 04/2023), a irregularidade constatada no edital do pregão eletrônico 04/2022 foi corrigida; considerando a manifestação da AudContratações à peça 47, acolhida pelo corpo diretivo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) informar o conteúdo desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica, e às empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda. e Siga Serviços Especializados e Facilities Eireli; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-010.670/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Siga Servicos Especializados Eireli (11.385.361/0001-10). 1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (OAB-DF 34.184), representando Dinâmica Facility Administração Predial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7777/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação interposta pela sociedade empresária Modelagem Engenharia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato 1.0.00.001422/2022-00, celebrado entre Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia e a empresa representante, que teve por objeto a elaboração de estudos e projetos básicos e executivos de engenharia para adequação da capacidade e segurança, restauração, melhoramentos e eliminação de pontos críticos da Rodovia BR-364/RO. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação à representante e à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.231/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Larissa Mendes dos Santos (27792/OAB-PB), Felipe Gurjão Silveira (5320/OAB-RO) e Renata Fabris Pinto (3126/OAB-RO), representando Modelagem Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7778/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Senador Rogério Carvalho Santos a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 12/2022, sob a responsabilidade da Central de Compras da Secretaria de Gestão do então Ministério da Economia, por menor preço por grupo, para eventual contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de subscrição de licenças de uso de softwares do tipo suíte de escritório com direito de atualização e suporte. Considerando o exame da unidade técnica no sentido de que, como o objeto se trata de fornecimento de assinatura de software, não faria diferença exigir a comprovação de já ter entregado uma quantidade maior, até mesmo para não restringir o mercado, se a empresa comprovar capacidade de fornecer tais assinaturas. Considerando que a contratação já se encontra em andamento, não havendo indícios ou notícias de que a empresa não esteja cumprindo adequadamente com suas obrigações, não havendo, assim, prejuízo à qualidade do objeto. Considerando que, ao analisar a ata do pregão (peça 7), a unidade técnica verificou que em nenhum item houve a oferta de apenas dois ou três lances, tendo sido ofertados entre quatro e dezesseis lances por item, com uma média de nove lances por item. Considerando que a contratação se deu por um valor total (R$ 287.374.246,99) abaixo do estimado (R$ 301.174.045,90), com um desconto da ordem de 4,58%. Considerando que não houve qualquer indício que pudesse comprovar a suposição do representante de que o governo federal utilizaria menos de 10% do total de licenças licitadas. Considerando que o Estudo Técnico Preliminar da contratação apresenta um levantamento detalhado da estimativa dos quantitativos (item 4 - Estimativa da Demanda - Quantidade de Bens e Serviços - peça 3, p. 89-90), com base no certame anterior (Pregão Eletrônico 9/2020) e no Plano de Contratações Anual dos órgãos envolvidos e que não há, a princípio, motivos para supor que o quantitativo estaria superestimado. Considerando que não se exige comprovação, pelos licitantes, de capital social mínimo, mas somente dos índices contábeis mínimos, e, alternativamente, se não os atender, de patrimônio líquido mínimo, o que é a prática comum da maioria dos órgãos públicos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 237, III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e, no mérito: i) considerá-la improcedente; ii) arquivar o processo, nos termos do art. 169, III, c/c 250, I, do RITCU, e informar o representante Senador Rogério Carvalho Santos. 1. Processo TC-016.186/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Central de Compras - Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7779/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson em face de supostas irregularidades dos gastos públicos realizados em razão da participação da Sr.ª Rosângela Lula da Silva, bem como de sua comitiva de assessores nos Jogos Olímpicos de Paris.