DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000129 129 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 7-9, os quais destacam a ausência de indícios suficientes para a atuação deste Tribunal de Contas da União, uma vez que: não foram identificadas irregularidades, haja vista que não se exige que a primeira-dama seja exercente de mandato público eletivo, sendo permitida a designação de pessoa sem vínculo com o serviço público, com percebimento de diárias e passagens, consoante art. 3º, § 1º, do Decreto 71.733/1973 c/c o Decreto 44.721/1958; não se vislumbra ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, conforme art. 37 da CF/1988; e não há indícios de que a primeira-dama tenha atuado como Vice-Presidente em substituição ao Presidente da República; considerando, portanto, que não verifica a presença de interesse público, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, III, 169, V, 235, 250, do Regimento Interno/TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar à Secretaria-Geral da Presidência da República e à autoridade representante acerca desta deliberação; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-018.305/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7780/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de iniciativa do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) a respeito de possíveis irregularidades na destinação de recursos provenientes da tarifa de energia da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional para ações não vinculadas às atividades de geração de energia. Considerando que o representante relata possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos em projetos socioambientais realizados pela Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, o que não teria relação direta com a geração de energia elétrica ou à compensação de impactos causados pela construção e operação da Usina, de modo que estariam caracterizados atos administrativos com desvio de finalidade, e, portanto, eivados de ilegalidade; considerando que o parquet requer que, em relação à parte brasileira de Itaipu, haja o reconhecimento da competência do TCU sobre a matéria, a apuração dos fatos e encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes ou improbidade administrativa; considerando decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ACO 1905) no sentido de que fiscalização pelo TCU sobre a Itaipu Binacional só poderá ocorrer mediante instrumento diplomático firmado entre Brasil e Paraguai, e que a usina é um ente único e indivisível, não havendo, portanto, que se falar em contas nacionais brasileiras ou paraguaias; considerando que Itaipu Binacional não está jurisdicionada ao TCU, mas que a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar, detentora de 50% de participação acionária em Itaipu, está na jurisdição do Tribunal, de modo que a representação pode ser conhecida; considerando que a ENBPar não é responsável pela administração dos recursos de Itaipu Binacional, limitando-se a gerir a comercialização da energia gerada pela usina no Brasil e que não basta a simples possibilidade de jurisdição, o fato apontado como irregular também deveria ser atribuído a ela; considerando que o representante do MPTCU, em nova manifestação (peça 15) reconhece que o posicionamento do STF sobre a matéria conclui pela inviabilidade do exercício da jurisdição do TCU sobre a gestão dos recursos da Itaipu Binacional até que os termos dessa fiscalização sejam estabelecidos para a Comissão Binacional de Contas; considerando que, ainda assim, sustenta a viabilidade de encaminhamento das informações da representação ao MPF, por entender que independentemente da conclusão acerca da competência do TCU para fiscalizar, não se deve obstar a comunicação de fatos que, em tese, possam configurar ilícitos penais ou atos de improbidade administrativa perpetrados por cidadãos brasileiros no exercício de funções na diretoria de Itaipu; considerando, todavia, que o uso de recursos de Itaipu em finalidades não relacionadas diretamente à função de geração de energia não configura irregularidade, haja vista estarem autorizados pela Nota Reversal 228 (peça 7), de 31/3/2005, que ampliou o conceito da responsabilidade social e ambiental de Itaipu Binacional como integrante do conjunto de valores inerentes e cogentes à atuação da empresa; considerando que o encaminhamento ao MPF pressupõe algum nível de julgamento quanto à ocorrência de irregularidade e isso não se confirmou, nem mesmo como indício, tendo em vista a previsão da nota reversal citada, e de que não é possível aprofundar em questões como legitimidade e transparência, em razão da limitação quanto ao alcance do Tribunal para fiscalizar Itaipu Binacional; considerando, portanto, a ausência de indícios de ação criminosa ou de ato de improbidade devidamente caracterizados e apurados em fiscalização do TCU; a falta de competência para o Tribunal proceder ao aprofundamento do exame da matéria, pela ausência de jurisdição em relação aos atos administrativos dos brasileiros que atuam em Itaipu; a representação deve ser considerada improcedente e não encaminhadas as informações ao MPF; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei 8.443, de 1992, arts. 143, III, 169, II, 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no parecer da unidade técnica (peças 12-14), em: conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta deliberação ao Senador Rogério Marinho, tendo em vista despacho da peça 6 do TC 036.881/2023-6, bem como ao representante, para ciência; arquivar o processo. 1. Processo TC-036.929/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7781/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.459/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Airton Motti Junior (688.616.051-68); Antonio Eustaquio Lopes (186.646.366-72); Antonio Luiz Chederolli (023.625.298-43); Celso Jose Santana Junior (429.118.345-34); Celson Custodio Maciel (482.233.951-34); Ivenio do Espirito Santo Hermes Junior (269.731.972-72); Jorge Luis Martins da Silva (711.928.599-87); Rafael Pimentel Rios (121.184.818-37). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7782/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1763/2024-TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê: "9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o Sr. Ubiraci Santana Silva Bonfim teve ciência desta deliberação;" Leia-se: 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o Sr. João Eudes Ramos Félix teve ciência desta deliberação; 1. Processo TC-001.668/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Eudes Ramos Felix (113.905.813-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7783/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Maria Helena Alves, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998. Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas; Considerando que a interessada ocupou função comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus proventos; Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou, ainda, por decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, na hipótese de incorporação de quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 deve ser convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Maria Helena Alves, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante. 1. Processo TC-002.720/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Helena Alves (485.091.246-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que: 1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa; 1.7.1.2. dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente; 1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 7784/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1766/2024-TCU- 1ª CÂMARA, como a seguir: