DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 7808/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.647/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Luiza Mello Vareda (035.504.657-18); Luiza Mello Vareda (035.504.657-18); Marcelo de Jesus Vareda (037.080.217-97); Marcia Cristina de Souza Viana (972.603.207-53); Maria Moura Pequeno (034.495.787-07); Maristela de Jesus Thezolim (024.835.517-18); Regina Helena da Cruz Secco Macedo (070.548.407-63); Terezinha de Jesus Pereira Vareda (024.835.527-90). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7809/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.936/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andreza Montenegro Castelo Branco (368.467.833-34); Aneluize de Brito (846.001.281-68); Bibiana Eliza Vilalba Xavier (834.900.941-15); Francisca Barbosa da Silva Rodrigues (318.010.721-91); Regina Lucia Muniz Ribeiro (095.417.803-34); Rosangela Macedo Muniz Sousa (237.817.263-04); Tania Maria de Brito (536.204.291-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7810/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.075/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aluizio Leite Aragao (005.420.673-15); Jose Francisco da Silva (014.027.734-04); Jurandir Carlos Simoes (009.414.091-04); Mauricio da Silva (008.245.424- 87); Severino Felix de Lima (043.078.954-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7811/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.417/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adil Eroci Assumcao (059.046.090-00); Armando Diniz da Costa (105.992.749-72); Edgar Barbosa Fusquine (022.838.750-72); Genuino Felicio (014.545.440-15); Joao Virlei Soares Pereira (045.479.260-34); Jose Fernando de Araujo Bezerra (059.082.130-04); Nabor Martins de Oliveira (152.693.379-91); Niwton Gomes da Silva (011.402.480-49); Reni dos Santos Paraiba (095.110.160-91); Vilson Machado Soares (060.037.530-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7812/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio CRT/MA 022002/2011, Siconv 759553/2011, cujo objeto foi a implantação de estradas vicinais em projetos de assentamento no município de Olinda Nova do Maranhão/MA, julgado pelo Acórdão 3170/2020-1ª Câmara e reformado pelo Acórdão 4650/2023-1ª Câmara. Considerando que o Acórdão 4650/2023-1ª Câmara deu provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3170/2020-1ª Câmara pelo então prefeito do município de Olinda Nova do Maranhão/MA, Edson Barros Costa Junior, arquivando a tomada de contas especial em relação a esse responsável; Considerando que o comando do item 9.5 do Acórdão 3170/2020-1ª Câmara determinou ao município de Olinda Nova do Maranhão/MA a restituição ao Incra do valor de R$ 14.530,96, correspondente ao saldo na conta específica do Convênio CRT/MA 022002/20011; Considerando que a contrapartida foi ajustada no valor de R$ 20.000,00 (peça 3, p. 69) e que o município efetuou aporte de R$ 27.000,00 (peças 140, pp. 1, 9; 141, p. 13; 142, p. 11), pelo que o valor histórico ainda a ser restituído seria de R$ 7.530,96; Considerando que foi efetivada a devolução de R$ 7.919,10 em 30/9/2020 (peça 139), correspondente ao valor histórico a ser restituído somado à aplicação financeira desse valor até a data do pagamento; Considerando a proposta da Unidade Técnica (peças 150/152) e do Ministério Público (peça 153) no sentido de considerar atendida pelo município a determinação do item 9.5 do Acórdão 3170/2020-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) considerar atendida pelo município de Olinda Nova do Maranhão/MA a determinação contida no item 9.5 do Acórdão 3170/2020 - 1ª Câmara; e b) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-014.995/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.451/2020-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsável: Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (OAB-MA 19.394), representando Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão - MA; Valmira Maria Silva Nogueira (OAB-MA 19.394), representando Edson Barros Costa Junior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7813/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada mediante a conversão de relatório de auditoria, determinada pelo Acórdão 1.546/2007- TCU-Plenário em face de irregularidades na aplicação de recursos do SUS no âmbito do Município de Vitorino Freire/MA, no período de 2005 e 2006. Considerando que, por meio do Acórdão 4976/2011-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis com aplicação de multas aos Srs. Antoni Santos da Costa, Josiel Lemos Sales e Evandro Sousa Barros, ex-presidente e ex- membros de comissão de licitação da Prefeitura Municipal de Vitorino Freire/MA, e condenação solidária ao pagamento de débitos por parte dos Sr. José Ribamar Rodrigues (ex-prefeito) e das empresas Construtora Chagas e Rodrigues Ltda., S.B. dos Anjos Silva, Construtora Bomjardinense Ltda., Construtora Matos Ltda., N. Dias, R.I. Costa, F.C. e Silva Filho Comércio e Representações, R.A.S Marques Comércio - ME, E. Pimenta Dias Comércio e Representação (tornado insubsistente em relação a essa empresa nos termos do Acórdão 4173/2019 - 2ª Câmara), M. do M.P.G da Silva Comércio, A.L. Montelo - ME (A.L. Montelo Comércio), além de multas proporcionais, Considerando que, em prosseguimento à fase de cobrança executiva, a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) avaliou preliminarmente que ocorreu o trânsito em julgado das condenações em diferentes períodos para cada responsável, entre os anos de 2014 e 2021 (conforme peça 396), sendo parte sujeita ao exame prescricional, nos termos do art. 10 da Resolução TCU 344/2022, de maneira que submeteu ao autos para análise mais detalhada da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), Considerando que, em instrução de peça 397, a AudTCE concluiu que, com exceção dos responsáveis José Ribamar Rodrigues, Evandro Sousa Barbosa, R. I. Costa (Comercial R.I. Costa) e Antoni Santos, não se passaram mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, de maneira que, aferindo-se de ofício a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, com fundamento no disposto no art. 10 da Resolução TCU 344/2022 "Art. 10. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único. (NR)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024) Parágrafo único. O Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores. (NR)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024)" , incidiu o feito em prescrição em razão de paralisação do processo no período de 2013 a 2019, Considerando que, em relação aos responsáveis José Ribamar Rodrigues, Evandro Sousa Barbosa, R. I. Costa (Comercial R.I. Costa) e Antoni Santos, cujos acórdãos condenatórios foram transitados em julgado há mais de cinco anos (entre 2014 e 2017), referida unidade instrutiva aponta que os processos de cobrança executiva foram autuados apenas em março e abril de 2023, de maneira que também ocorreu a prescrição quinquenal na fase de execução do título extrajudicial constituído pelo acórdão condenatório, Considerando que diante desses fatos a AudTCE propõe reconhecer de ofício a prescrição e arquivar os autos, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 1º da Lei 9.873/1999, Considerando que esse também é o posicionamento do representante do Ministério Público/TCU, conforme parecer de peça 399 destes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento objeto destes autos e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU. b) dar ciência deste acórdão ao Município de Vitorino Freire/MA e aos responsáveis. 1. Processo TC-023.760/2007-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.903/2008-2 (SOLICITAÇÃO); 012.886/2006-0 (RELATÓRIO DE AU D I T O R I A ) 1.2. Responsáveis: A L Montelo (35.201.706/0001-04); Antoni Santos da Costa (216.259.723-34); Construtora Chagas e Rodrigues Ltda. (07.156.903/0001-05); Construtora Matos Ltda. (07.215.290/0001-30); E. de J. V. Rodrigues Comercio - Me (07.389.509/0001- 17); Empreendimento Bomjardinense Ltda. (04.323.509/0001-26); Evandro Sousa Barbosa (707.071.383-53); F. C. e Silva Filho Comercio e Representações (02.539.644/0001-88); Jose Ribamar Rodrigues (015.205.713-72); Josiel Lemos Sales (250.084.203-72); Leda Maria Sousa Rodrigues (408.141.573-00); M. do M. P. G. da Silva Comércio (06.122.657/0001-08); N Dias (05.519.308/0001-61); R I Costa (07.541.380/0001-10); R. A. S. Marques Comércio - Me (07.323.335/0001-90); S B dos Anjos Silva (07.292.771/0001-49). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitorino Freire - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Antônio Carvalho Filho (OAB-MA 3612), representando Evandro Sousa Barbosa; Antônio Carvalho Filho (OAB-MA 3612), representando Josiel Lemos Sales; José Henrique Cabral Coaracy (OAB-MA 912) e Antônio Carvalho Filho (OAB-MA 3612), representando Jose Ribamar Rodrigues; Antônio Carvalho Filho (OAB-MA 3612), representando Antoni Santos da Costa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 4 de setembro de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara