DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000148 148 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 30 - Processo-COFECI nº 1767/2021. Recte: ROBERTO FRANCIS CO GONÇALVES - CRECI 56.027. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 31 - Processo-COFECI nº 1768/2021. Recte: ROBERTO FERREIRA DE MELO BELTRAN - CRECI 94.717. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 32 - Processo-COFECI nº 1769/2021. Recte: ROBERTO FERREIRA DE MELO BELTRAN - CREC I 94.717. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 33 - Processo-COFECI nº 1770/2021. Recte: ROBERTO BORGHETTE DE MELO - CRECI 25.124. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 34 - Processo-COFECI nº 1771/2021. Recte: ROBERTO BORGHETTE DE MELO - CRECI 25.124. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 35 - Processo-COFECI nº 543/2021. Recte: VITÓRIA JOVELINA DE ANDRADE (DENUNCIANTE). Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Assunto: TR - Arquivamento da denúncia em face do C.I CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA - CRECI 85.309. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão recorrida. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 761, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Cria o Comitê Nacional de Enfermagem em desastres, catástrofes e emergência de saúde pública do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, acerca da necessidade de integração das políticas de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano, de saúde, de meio ambiente, de mudanças climáticas, de gestão de recursos hídricos, de geologia, de infraestrutura, de educação, de ciência e tecnologia para realização de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, incisos III, XII, XX, XXI, XXII do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a: orientar, disciplinar, regulamentar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem; baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem; promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela e defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de capacitar e preparar os profissionais de enfermagem para além de realizarem a primeira resposta, atuarem no gerenciamento assistencial e humanitário nas situações de desastres, catástrofes e emergências de saúde pública, coordenando às ações de resposta logística e operacional; CONSIDERANDO a recorrência de desastres naturais, que ocasionam danos humanos, materiais e/ou ambientais, com consequentes graves prejuízos sociais e econômicos a exemplo da recente tragédia no Rio Grande do Sul com as enchentes e alagamentos que atingiram mais de 2,3 milhões de pessoas; CONSIDERANDO que tais situações produzem significativa lesividade social, com reflexos em atribuições da Enfermagem Nacional e nos trabalhos de prestação de assistência à saúde do indivíduo, da família e da comunidade, em todas as idades e categoria de saúde: mulher, idoso, infância, juventude e pessoa com deficiência; CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 568ª Reunião Ordinária, e tudo mais que consta dos autos do Processo SEI nº 00196.004427/2024-12; resolve: Art. 1º Criar o Comitê Nacional de Enfermagem em Desastres, Catástrofes e Emergência da Saúde Pública do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com o objetivo de elaborar estudos, capacitar e treinar os profissionais de enfermagem para atuar no gerenciamento e atendimento em situações de catástrofes, desastres e emergências, além de avaliar, planejar, acompanhar e executar linhas estratégicas de atuação institucional dirigidas à respostas rápidas à situações de emergência ou estado de calamidade provocados por desastres naturais, bem como apoiar os Conselhos Regionais nessa temática, em nível de abrangência nacional. Art. 2º A Coordenação do Comitê será exercida, preferencialmente, por Conselheiro Federal, que terá vinculação direta com a Diretoria do Cofen. Art. 3º Para cada evento será instituída, pela Presidência do Cofen, uma Equipe de Resposta Rápida com objetivo de atuar in loco e coordenar as ações de ajuda humanitária aos profissionais de enfermagem nas situações de emergência ou estado de calamidade provocados por desastres naturais ou emergências de saúde pública, bem como apoiar os Conselhos Regionais no enfrentamento de tais situações, sejam elas em âmbito federal, estadual e municipal. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 740, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo supervisor de estágio. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo quando em supervisão de estágio. § 1º Entende-se por estágio em Fonoaudiologia o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido em ambientes que visam à preparação para o trabalho de estudantes que estejam frequentando o ensino de graduação em Fonoaudiologia em instituições de ensino superior - IES, e tem como objetivo proporcionar experiência laboral, cultural e social ao estagiário, desenvolvendo suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, por meio da articulação entre teoria e prática. § 2º Entende-se por estágio obrigatório aquele definido pelo projeto pedagógico do curso de graduação em Fonoaudiologia, que deve ser cumprido pelo estudante para a obtenção da conclusão do curso de graduação em Fonoaudiologia. § 3º Entende-se por estágio não obrigatório aquele desenvolvido como atividade realizada opcionalmente pelo estudante. Art. 2º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá certificar-se de que a parte concedente de estágio obrigatório ou não obrigatório tenha, em vigência, contrato de estágio (termo de compromisso) firmado com a instituição de ensino e o estagiário, conforme determinam as leis vigentes. § 1º Entende-se como parte concedente de estágio em Fonoaudiologia as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, bem como as pessoas naturais (profissionais fonoaudiólogos autônomos devidamente registrados e regulares no respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia) que ofertem estágio para o estudante de Fonoaudiologia. § 2º Sendo o fonoaudiólogo supervisor de estágio a parte concedente, assume a responsabilidade como copartícipe do processo de formação do futuro profissional fonoaudiólogo. Art. 3º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá fornecer à fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio, sendo obrigatório o termo de compromisso com a IES; ficha do estagiário contendo nome do estagiário, IES de origem, turno em que acontece o estágio e o(s) nome(s) do(s) profissional(is) fonoaudiólogo(s) responsável(is) pela supervisão do estágio em cada dia e horário; plano de estágio e relatório semestral de atividades com vista obrigatória ao estagiário. Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor ou preceptor, quando for o caso, no local onde ocorre o estágio, monitorando as atividades desenvolvidas pelo estagiário. Parágrafo único. As atividades de estágio relacionadas à Fonoaudiologia, desenvolvidas pelo estudante de Fonoaudiologia, devem ser supervisionadas obrigatoriamente por fonoaudiólogo. Art. 5º O supervisor de estágio deve, preferencialmente, possuir experiência e/ou pós-graduação na área de estágio ofertada. Parágrafo único. O fonoaudiólogo pode recusar-se a exercer atividade de supervisão de estágio quando esta não for de sua competência técnica, científica, ética e legal. Art. 6º Todos os documentos emitidos na prática de estágio devem ser assinados pelo supervisor de estágio, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O supervisor de estágio deve garantir a assinatura do estagiário nos documentos, contendo nome e sobrenome legíveis e o número de matrícula. Art. 7º Cabe ao fonoaudiólogo supervisor do estágio determinar o número de estagiários sob sua responsabilidade, respeitando o número máximo, de acordo com a legislação vigente. Art. 8º O fonoaudiólogo supervisor de estágio tem o dever de informar ao cliente quando o atendimento for realizado por estagiário, devendo solicitar, por escrito, termo de autorização do cliente. Art. 9º O supervisor de estágio em Fonoaudiologia tem como atribuições: I - assegurar que os estagiários tenham cumprido o conteúdo curricular mínimo para acompanhar e/ou executar os procedimentos, o que deve ser comprovado por meio do histórico escolar; II - assegurar que os estágios estejam de acordo com as normas legais vigentes; III - assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da Fonoaudiologia; IV - responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e em reuniões junto às chefias e a demais órgãos oficiais; V - comunicar, às instâncias e aos órgãos competentes, falhas ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao cliente; VI - responder disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados executados pelos estagiários. Art. 10. O fonoaudiólogo supervisor é o único responsável por suas atribuições como profissional, não podendo designá-las a seus estagiários. Art. 11. O não cumprimento das disposições citadas nesta Resolução e na legislação vigente é passível de sanções ao supervisor de estágio, parte concedente, IES e estagiário. Art. 12. Revoga-se a Resolução do CFFa n.º 699, de 14 de abril de 2023, publicada no DOU no dia 03 de maio de 2023, edição 83, seção 1, página 183. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor após a data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 741, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a composição das chapas candidatas às eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões para o período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2028. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto-Lei n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A representatividade a ser obedecida para a composição das chapas dos Colegiados dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões para o período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2028 será assim constituída: I - CRFa 1ª Região: 12 (doze) membros efetivos e seus 12 (doze) respectivos membros suplentes, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos membros suplentes, do interior do Estado do Rio de Janeiro; II - CRFa 2ª Região: 12 (doze) membros efetivos e seus 12 (doze) respectivos membros suplentes, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos membros suplentes, do interior do Estado de São Paulo; III - CRFa 3ª Região: 12 (doze) membros efetivos e seus 12 (doze) respectivos membros suplentes, sendo 8 (oito) membros efetivos e 8 (oito) membros suplentes do estado do Paraná e 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado de Santa Catarina, sendo, preferencialmente, 1 (um) da jurisdição da subsede de Florianópolis; IV - CRFa 4ª Região: 12 (doze) membros efetivos e seus 12 (doze) respectivos membros suplentes, sendo 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado da Bahia, 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado de Pernambuco; 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes do estado da Paraíba, 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente do estado de Alagoas; e 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente do estado de Sergipe; V - CRFa 5ª Região: 12 (doze) membros efetivos e seus 12 (doze) respectivos membros suplentes, sendo 5 (cinco) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado de Goiás; 1 (um) membro efetivo e 3 (três) membros suplentes do estado de Mato Grosso; 1 (um) membro efetivo e 3 (três) membros suplentes do estado de Mato Grosso do Sul; 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente do estado de Tocantins; e 4 (quatro) membros efetivos e 1 (um) membro suplente do Distrito Federal; VI - CRFa 6ª Região: 11 (onze) membros efetivos e seus 11 (onze) respectivos membros suplentes, sendo 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes do estado de Minas Gerais e 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes do estado do Espírito Santo; VII - CRFa 7ª Região: 10 (dez) membros efetivos e seus 10 (dez) respectivos membros suplentes, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes do interior do estado do Rio Grande do Sul; VIII - CRFa 8ª Região: 12 (doze) membros efetivos e seus 12 (doze) respectivos membros suplentes, sendo 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes do estado do Ceará; 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes do estado do Maranhão; 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes do estado do Rio Grande do Norte e 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes do estado do Piauí; IX - CRFa 9ª Região: 11 (onze) membros efetivos e seus 11 (onze) respectivos membros suplentes, sendo 7 (sete) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado do Amazonas, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes do estado do Pará, 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente do estado de Rondônia, 1 (um) membro suplente do estado do Acre, 1 (um) membro suplente do estado de Roraima e 1 (um) membro suplente do estado do Amapá. Art. 2º Revoga-se a Resolução do CFFa n.º 739, de 28 de agosto de 2024, publicada no DOU no dia 05 de setembro de 2024, edição 172, seção 1, página 105. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária