DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000149 149 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 785, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN). O presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas nos dias 15 de junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN). Art. 2º Ficam revogadas: I - Resolução do CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 30 de dezembro de 2004, seção 1, páginas 112 a 114; e II - Resolução do CFN nº 460, de 18 de dezembro de 2009, publicada no DOU nº 244, de 22 de dezembro de 2009, seção 1, página 134. Art. 3º Esta Resolução e o Regimento Interno Comum por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação no DOU. ÉLIDO BONOMO ANEXO REGIMENTO INTERNO COMUM DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRIÇÃO (Anexo integrante da Resolução do CFN nº 785, de 09 de setembro de 2024) CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), instituídos nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, são autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial. Art. 2º Os CRN, na forma da legislação reguladora, têm as seguintes finalidades gerais: I - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética (TND), adotando providências, quando for necessário; II - fiscalizar as atividades desenvolvidas nas áreas de Alimentação e Nutrição, com vistas a assegurar que sejam executadas por profissionais habilitados e a preservar os interesses da sociedade, contribuindo com o direito humano à alimentação adequada e saudável e comprometido com a Segurança Alimentar e Nutricional; e III - atuar como órgão julgador originário em processos administrativos e disciplinares relacionados à orientação, à disciplina e à fiscalização do exercício e das atividades profissionais nas áreas de Alimentação e Nutrição. Parágrafo único. As competências dos CRN, no âmbito das respectivas regiões, são aquelas definidas no art. 10 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 13 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Os CRN têm a seguinte estrutura: I - órgão de deliberação superior, o Plenário; II - órgão executivo, a Diretoria; III - órgão de coordenação e gestão, a Presidência; e IV - órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento. a) Comissões permanentes: 1) Comissão de Tomada de Contas (CTC); 2) Comissão de Ética Profissional (CEP); 3) Comissão de Fiscalização (CF); 4) Comissão de Formação Profissional (CFP); 5) Comissão de Comunicação (CCom); e 6) Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG). b) Comissões especiais-transitórias e grupos de trabalho: c) Havendo necessidade, o CRN tem autonomia para constituir outras comissões e/ou câmaras técnicas de acordo com a sua realidade. § 1º As comissões permanentes constituem-se em órgãos de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria de interesse da nutrição e do Sistema CFN/CRN, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes. § 2º As comissões permanentes reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, com a maioria simples de seus membros. As respectivas reuniões deverão ser registradas em relatórios ou atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento; § 3º As comissões especiais-transitórias serão criadas para fins de interesse institucional específicos, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes, além de nutricionistas, TND ou outros profissionais convidados. § 4º Os grupos de trabalho e outras estruturas necessárias serão criadas em caráter temporário para fins de interesse institucional específicos e definidos, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes, além de nutricionistas, TND ou outros profissionais convidados. § 5º As comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho poderão contar com a assessoria dos setores técnicos e administrativos dos CRN. Art. 4º Após deliberação do Plenário, a designação dos integrantes das comissões permanentes, das comissões especiais-transitórias e dos grupos de trabalho dar-se-á por meio de portaria. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 5º O Plenário, órgão colegiado de deliberação superior, é composto por 9 (nove) conselheiros efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN. Parágrafo único. Para cada conselheiro efetivo, haverá um conselheiro suplente, eleitos estes segundo as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles. Art. 6º O conselheiro efetivo impedido de atender à convocação para participar de Sessão Plenária deve comunicar o fato por escrito à Presidência ou à Secretaria. § 1º O conselheiro efetivo impedido de participar de Sessão Plenária será substituído por seu suplente, que deverá ser convocado pela Presidência ou Secretaria e exercerá as atribuições de conselheiro efetivo na referida sessão, conforme o art. 11. § 2º É facultado ao conselheiro suplente participar das sessões plenárias de forma voluntária na condição de observador, com direito a voz, desde que sem ônus para o Conselho Regional. Art. 7º O conselheiro suplente, mediante designação, participará das comissões permanentes, das comissões especiais-transitórias, dos grupos de trabalho, em conformidade com as resoluções vigentes e, quando convocado, deverá apresentar, em Sessão Plenária, as atividades desenvolvidas. Art. 8º O Plenário do CRN reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário do CRN; e II - extraordinariamente, sempre que for necessário, quando convocado por 2/3 do Plenário ou da Diretoria ou da Presidência, por meio de requerimento fundamentado, quando houver disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. As reuniões ocorrerão de forma presencial, híbrida ou virtual, em local, data ou plataforma definida, a serem fixados pela Diretoria ou Presidência por meio de convocação feita com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência. Em casos extraordinários, devidamente justificados, o prazo poderá ser de até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 9º Compete ao Plenário: I - cumprir a legislação em vigor, as normas emanadas pelo CFN e as contidas neste Regimento, bem como zelar pela aplicação dos seus dispositivos no âmbito de sua jurisdição; II - eleger anualmente a composição da Diretoria, entre os conselheiros regionais efetivos, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes; a) excepcionalmente nas sessões plenárias de eleição de composições de Diretoria e comissões, os conselheiros suplentes deverão ser convocados para participar desse processo, tendo direito à voz e não ao voto; III - designar os membros para compor as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho, observando a disponibilidade, a competência e o conhecimento dos participantes; IV - decidir sobre matérias e assuntos de competência do CRN; V - eleger, entre seus membros, o representante para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o art. 5º do Decreto nº 84.444, de 1980; VI - dispor sobre o seminário de transição a ser realizado por ocasião da mudança do Plenário no CRN, estabelecendo os critérios, os prazos e o caráter obrigatório para a prestação de contas das atividades administrativas, patrimoniais e financeiras; VII - processar e julgar os atos de sua competência originária; VIII - autorizar o presidente do CRN a firmar acordos de cooperação técnica, convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias; IX - baixar atos e instruções normativas de sua competência; X - criar e extinguir delegacias ou representações na área de sua jurisdição; XI - criar e extinguir comissões permanentes, exceto as previstas neste Regimento, comissões especiais-transitórias, grupos de trabalho e assessorias, designando seus membros e, quando for o caso, autorizando a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades, fixando prazos com data de início e término das atividades, respeitando as necessidades de cada grupo; XII - conceder licença a qualquer um dos conselheiros, mediante apresentação de requerimento e justificativa, por escrito. Quando a licença for superior a 60 (sessenta) dias e o conselheiro ocupar algum cargo de Diretoria ou coordenação de comissão ou grupo de trabalho, o mesmo deverá ser substituído desse cargo, conforme a regra específica de cada caso; XIII - referendar e anular atos da Diretoria; XIV - autorizar o afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria e de conselheiros para o cumprimento de atividades do CRN ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria ou do presidente; XV - proceder a indicação de nutricionista, a ser homologada pelo CFN, para recompor o Plenário do CRN, até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Efetivo e inexistência de Conselheiro Suplente, quando houver comprometimento do quórum do Plenário; XVI - autorizar, sempre que necessário, a contratação de serviços de orientação técnica, auditoria interna ou externa, para prevenir ou corrigir falhas nos atos de gestão, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência; XVII - autorizar a instauração de inspeção, sindicância e processo administrativo disciplinar quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em que seja questionada a legalidade dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência; XVIII - autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados e das demais normas do CFN; XIX - aprovar as atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho, planejamento estratégico anual e relatórios do CRN; XX - deliberar sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de trabalho do CRN; XXI - deliberar sobre os pareceres da CTC quanto a documentos contábeis do CRN, determinando os encaminhamentos cabíveis; XXII - deliberar sobre pareceres das demais comissões, dos grupos de trabalho e dos assuntos da ordem do dia; XXIII - deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pela Diretoria e pela Presidência; XXIV - deliberar sobre a participação de nutricionistas, TND, empregados efetivos e de livre provimento e demissão, cargos em comissão e assessorias ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos das comissões especiais-transitórias e dos grupos de trabalho do CRN; XXV - implementar as políticas nacionais de orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional e as demais políticas existentes, observando as necessidades regionais; XXVI - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e pelo bom nome dos que a exercem; XXVII - deliberar sobre aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas; e XXVIII - decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento. Art. 10. Para o funcionamento e a deliberação pelo Plenário do CRN, observar- se-á o seguinte: I - a instalação das sessões exigirá presença de maioria absoluta da totalidade dos seus membros efetivos; II - as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte; e III - as matérias dos incisos XVI, XVIII, XIX do art. 9º exigirão aprovação por ·(dois terços) de seus membros. SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS Art. 11. São atribuições dos conselheiros efetivos e suplentes: I - participar das sessões plenárias do CRN, quando convocados, respeitado o disposto no art. 12; II - analisar matérias e relatar processos de acordo com as legislações específicas; III - desempenhar funções para os quais forem designados; e IV - apresentar sugestões, visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CRN e do exercício da profissão. Parágrafo único. No desempenho das suas funções, os conselheiros poderão, no âmbito do CRN, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, respeitados os fluxos e as normas de regulação interna, em que deverão ser prontamente atendidos. Art. 12. Os conselheiros efetivos e suplentes, estes quando no exercício da efetividade, ou quando convocados para atividades desenvolvidas em comissões permanentes, comissões especiais-transitórias, grupos de trabalho e representações, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e nos horários previamente aprovado. § 1º Estando os conselheiros impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem justificar formalmente sua ausência ao presidente e à Secretaria do CRN, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Nos casos de comprovada urgência, gravidade e relevância, as faltas deverão ser justificadas na primeira oportunidade que se seguir. § 2º Nos casos de impedimento do conselheiro efetivo, seu respectivo suplente assumirá a efetividade. Art. 13. Na ocorrência de vacância de conselheiro efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo suplente. Art. 14. O exercício de cargo de conselheiro tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o CRN. Parágrafo único. Os conselheiros, quando convocados ou designados para o exercício de encargos no CRN ou em locais por este indicado, terão direito à percepção de diárias ou de auxílio representação e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em normas próprias do CFN e do CRN. Art. 15. O conselheiro efetivo que, durante 1 (um) ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas perderá o mandato, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário. § 1º A perda do mandato ou da função, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa. § 2º Durante a tramitação do processo, será suspenso o exercício do mandato. Se for conselheiro efetivo, o respectivo suplente será convocado para substituí-lo. § 3º Em se tratando de conselheiro suplente, este perderá o mandato e não será substituído. SEÇÃO III DA DIRETORIA Art. 16. A Diretoria, órgão executivo do CRN, é composta dos seguintes membros: I - Presidente; II - Vice-presidente; III - Secretário(a); e IV - Tesoureiro(a). § 1º A Diretoria será eleita anualmente entre os conselheiros efetivos, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes da sessão plenária, especialmente convocada para este fim, sendo permitida a reeleição. § 2º Todos os conselheiros efetivos são aptos a concorrer aos cargos da Diretoria, sem necessidade de desincompatibilização dos cargos até então ocupados. Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, sempre que for necessário, por simples convocação do Presidente. § 1º O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de conselheiro, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que for atingido o número de 6 (seis) faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a permanência ou cassação do cargo na Diretoria e eleito um substituto. Art. 18. À Diretoria compete: I - cumprir as decisões do Plenário; II - estabelecer a estrutura organizacional do CRN e a sua composição; III - estabelecer e controlar as atribuições dos empregados efetivos e de livre provimento e demissão; IV - apresentar ao Plenário, no final do seu mandato, relatório da gestão, indicando as atividades realizadas, a situação financeira da entidade e disponibilizando à gestão seguinte; V - propor ao Plenário, quando necessário, ações referentes à gestão de pessoas; VI - deliberar, ad referendum do Plenário, a respeito de assuntos de urgência ou relevância administrativa, que serão apresentados para aprovação na sessão plenária subsequente à deliberação; VII - deliberar sobre a quantidade de reuniões das comissões e dos grupos de trabalho definidas pelo Plenário, levando em consideração a programação orçamentária; VIII - participar do processo seletivo dos empregados efetivos e de livre provimento e demissão, os cargos em comissão e as assessorias, necessários para manter a estrutura organizacional, observadas as disposições próprias a respeito; e IX - outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário. Art. 19. Ao presidente compete: I - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CFN, as normas legais do Sistema CFN/CRN, este Regimento e as deliberações do Plenário do CRN; II - administrar o CRN, podendo delegar, entre os membros da gestão ou os empregados, competência para praticar atos administrativos, sendo vedada a subdelegação; III - assinar, juntamente com secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da