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Diário Oficial da União · 10/09/2024 · pág. 152

DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000152 152 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A atual Diretoria Executiva do CRT-02 deverá observar os atos preparatórios e necessários para a transição dos Estados do Amapá e Pará para o novo regional, conforme estabelecido no CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO ENTRE O CRT REMANESCENTE E O CRT DESMEMBRADO, da Resolução CFT n.º 235, de 6 de setembro de 2023, garantindo a continuidade dos serviços e a efetiva transferência de competências. Parágrafo único. A atual Diretoria Executiva do CRT-02, por meio de atos de gestão próprios, observará o caput deste artigo no que lhe compete, a fim de garantir a transição para a próxima gestão. Art. 6º A estrutura organizacional, o número de conselheiros e os procedimentos para a instalação do novo Conselho Regional deverá seguir as disposições da Resolução CFT nº 235/2023, e demais normativos do CFT, incluindo os recursos materiais previstos (inciso III do art. 25 da Resolução 235). Parágrafo único. A reserva financeira destinada ao CRT-07 está prevista nos artigos 3º, § 3º, e o 14, § 1º, da Lei nº 13.639/2018, proporcionalmente aos Estados que o compõe, bem como no art. 25 da Resolução CFT nº 235. Art. 7º O CRT-02, na última sessão plenária de 2025, apresentará relatório descrevendo todos os atos de gestão praticados no sentido de viabilizar a transição dos Estados do Amapá e Pará para comporem o CRT-07, sob pena de sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. A Diretoria Financeira, por meio de representante contábil, deverá apresentar relatório demonstrativo de reserva para o repasse de valores ao novo regional, conforme art. 25 e ss. da Resolução CFT n.º 235, de 2023, juntamente com o relatório mencionado no caput deste artigo, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos durante o processo de transição, em complemento ao relatório parcial apresentado ao CFT na penúltima Sessão Plenária de 2024. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação RICARDO NERBAS Presidente do Conselho Interino RESOLUÇÃO CFT Nº 267, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Dia Nacional dos Técnicos Industriais e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 38, realizada no dia 22 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o dia 23 de setembro como o Dia Nacional dos Técnicos Industriais. Art. 2º A fim de comemorações anuais, fica a semana que abrange o dia 23 de setembro instituída como a Semana Nacional dos Técnicos Industriais. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS Presidente do Conselho Interino RESOLUÇÃO CFT Nº 268, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a redação do Artigo 1º e inclui os artigos 1ºA e 1ºB, da Resolução CFT n.º 68, de 24 de maio de 2019 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 38, realizada no dia 22 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 68, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O profissional Técnico Industrial habilitado para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) de sistema de refrigeração e climatização conforme disposto na LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são os técnicos relacionados abaixo: I. Técnico em Mecânica; II. Técnico em Refrigeração e Ar-Condicionado; III. Técnico em Eletromecânica." Art. 2º Será incluído o Artigo 1ºA e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º na Resolução nº 68, de 24 de maio de 2019, com a seguinte redação: "Art1ºA. O profissional Técnico Industrial habilitado para controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de refrigeração e climatização, e as atividades relacionadas ao Controle, Análise e Avaliações Biológicas, Químicas e Físicas do ar interno de ambientes climatizados, são os técnicos relacionados abaixo: I. Técnico em Química; II. Técnico Industrial em Meio Ambiente; III. Técnico Industrial em Controle Ambiental. §1º. São atribuições dos técnicos em Meio Ambiente e do técnico em Química, a execução das correções das não conformidades apontadas no laudo técnico ou certificado de qualidade do ar em conjunto com os técnicos elencados no Art. 1º. §2º. Os Técnicos em meio ambiente, química e controle ambiental podem intervirem realizando ações corretivas necessárias nos casos de contaminações indicadas por ensaios laboratoriais. Estes possuem atribuições para analisar os resultados dos ensaios necessários para controle ambiental, bem como planejar, executar e supervisionar ações corretivas, inclusive receitando produtos necessários para combater e prevenir a contaminação. §3º. Nos casos da necessidade de descontaminação manutenção e intervenções necessárias nos equipamentos mecânicos e eletromecânicos deverão ser realizadas pelos profissionais indicados no artigo 1º sobre supervisão dos profissionais indicados no artigo 2º. §4º. Os produtos de limpeza e higienização deverão serem indicados pelos profissionais do artigo 1º de acordo com produtos indicados pelos fabricantes. §5º. Os produtos de limpeza, higienização e descontaminação usados para descontaminação podem ser indicados pelos profissionais indicados no artigo 1ºAº. §6º. O PMOC pode ser planejado e manutenido unicamente pelos profissionais indicados do artigo 1º, no entanto, as ações corretivas em casos de contaminação devem ser realizadas pelos profissionais do artigo 1º sobre orientação e supervisão dos profissionais do artigo 1ºA." Art. 3º Será incluído o Artigo 1º B na Resolução nº 68, de 24 de maio de 2019, com a seguinte redação: "Art. 1º B. As atividades descritas nesta Resolução poderão ser feitas em conjunto com profissionais de outras classes profissionais de acordo com as suas atribuições profissionais reconhecidas pelos seus respectivos Conselho de Classe ou entidade competente devendo isso ser indicado no campo destinado a observações do TRT. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS Presidente do Conselho Interino CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 77, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF Nº 536 de 08 de julho de 2024, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 18 de julho e de 22 de agosto de 2024, resolve: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO COREN/PR Nº 71, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Torna público o resultado da eleição interna, do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, para substituição do cargo de Conselheiro Secretário, com início em 04/09/2024 e término em 31/12/2026, para que surta os efeitos jurídicos e legais e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná em cumprimento ao disposto na Lei Federal 5.905/1973 e o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 695/2022 alterada pela Resolução Cofen nº 712/2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 61 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 695/2022 alterada pela Resolução Cofen nº 712/2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29 do Regimento Interno do Coren/PR; CONSIDERANDO a Eleição Interna ocorrida em 04 de setembro de 2024; decide: Art. 1º. Divulgar o resultado da Eleição Interna para substituição da Conselheira Secretária e considerar empossada a Conselheira Daniele Fabris, passando a seguinte composição da Diretoria e Delegados Regionais do Coren/PR: Presidente: Ethelly Feitosa Rodrigues Santos - Coren/PR nº 104.753; Secretária: Daniele Fabris - Coren/PR nº 202932; Tesoureira: Queli Cristina Kanarski - Coren/PR nº 955.458; Delegada Regional: Ethelly Feitosa Rodrigues Santos - Coren/PR nº 104.753; Delegada Regional Suplente: Janete Sokolyk - Coren/PR nº 139.658. Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura com posterior publicação no Diário Oficial da União e no site da autarquia revogando o disposto na Decisão Coren/PR n° 001/2024. ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do Conselho DANIELE FABRIS Secretária Art. 1º - Fixar, para o exercício de 2025, os valores da anuidade de Pessoa Física conforme discriminados a seguir, com vencimento em 10 de abril de 2025 em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos); Art. 2º - O pagamento das anuidades das Pessoas Físicas será feito em uma das seguintes formas: I - de 01/01/2025 até 10/02/2025, para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 422,15 (quatrocentos e vinte e dois reais e quinze centavos); II - de 01/01/2025 até 10/02/2025, o valor será de e R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento parcelado no boleto, em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; III - de 01/01/2025 até 10/02/2025, o valor será de e R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento parcelado no cartão de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas; IV - de 11/02/2025 até 10/03/2025, para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 482,46 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); V - de 11/02/2025 até 10/03/2025, o valor será de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento parcelado no boleto, em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; VI - de 11/02/2025 até 10/03/2025, o valor será de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento parcelado no cartão de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas; VII - de 11/03/2025 até 10/04/2025, para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos); VIII - de 11/03/2025 até 10/04/2025, o valor será de R$ 554,82 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para pagamento parcelado no boleto, em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivos; IX - de 11/03/2025 até 10/04/2025, o valor será de R$ 554,82 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para pagamento parcelado no cartão de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas; Parágrafo único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não desobrigam o Profissional das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos os acréscimos legais. Art. 3º - Após o vencimento da anuidade em 10 de abril de 2025, as Pessoas Físicas perderão os descontos concedidos no Art. 2º. §1º - A partir de 11/04/2025, para pagamento em parcela única ou parcelado, em até 04 (quatro) vezes, o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), será sem desconto e com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais). §2º - Para fins de cobrança e/ou execução extra e/ou judicial, a anuidade do exercício de 2025 vencerá no dia 31 de dezembro de 2025. Art. 4º - Os boletos referentes as anuidades poderão ser pagas até a data do vencimento. Parágrafo Único - O parcelamento do valor da anuidade do exercício em curso limitar-se-á ao exercício fiscal de 2025. Art. 5º- As Pessoas Físicas com registro realizado no ano de 2025 poderão optar em pagar o valor da anuidade, sem os descontos previstos nesta Resolução, utilizando o direito a proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício ou pelo pagamento com a utilização dos descontos concedidos nesta Resolução. Art. 6º - Os pedidos para baixa de registro que forem protocolizados no CREF19/AL até 31 de março de 2025, poderão ser isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso. Parágrafo único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não desobrigam o Profissional das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos os acréscimos legais. Art. 7º - Os formandos de 2024/2025 que realizarem seu registro, até 90 (noventa) dias após a colação de grau, terão direito a mais 10% (dez por cento) de desconto sobre a anuidade praticada na época da inscrição, sem prejuízo na proporcionalidade da sua anuidade de acordo com a data do seu registro. Parágrafo único - O profissional terá o direito de usufruir do desconto descrito no caput do artigo até a data de vencimento do boleto emitido. Art. 8º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF19/AL, por Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, 10 de abril de 2025, conforme descrito no art. 3º desta Resolução, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's e que que não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREF's. Parágrafo único: A isenção do pagamento da anuidade será concedida mediante requerimento do Profissional junto ao CREF19/AL. Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 10º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO PORTARIA CRP-06 Nº 127, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre prazo para apresentação da candidata ANDREZA SILVA MOREIRA para o cargo de PSA - Profissional de Suporte Administrativo convocada no dia 28 de Junho de 2024 pelo Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP- 06. A PRESIDENTA E A SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Resolução CRP Nº 003/2022, que dispõe sobre Estrutura Administrativa e do Quadro de Gestão do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06; resolvem: REGISTRAR prazo até 02 de setembro de 2024 para apresentação da candidata ANDREZA SILVA MOREIRA junto a este Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, munida de toda a documentação solicitada oficialmente em contato via e-mail. Caso a candidata não compareça ou compareça sem estar munida da documentação completa até a data acima indicada, a mesma será considerada desistente da vaga de PSA Profissional de Suporte Administrativo. TALITA FABIANO DE CARVALHO Presidenta do Conselho MARTA ELIANE DE LIMA Secretária