DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000151 151 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 pelo exercício das atribuições específicas da respectiva comissão; II - adotar as providências necessárias para que a comissão tenha permanentemente explicitado seu programa de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e recursos necessários; III - estabelecer, respeitando o programa de trabalho, o calendário de reuniões e eventos; IV - convocar, organizar, coordenar e controlar as reuniões de trabalho da comissão; V - solicitar à Diretoria e/ou Plenário recursos necessários à execução do programa de trabalho da comissão e ao funcionamento desta; e VI - orientar os trabalhos de todos que estejam funcionalmente subordinados à sua comissão, informando periodicamente à Diretoria sobre seu desempenho. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES ESPECIAIS-TRANSITÓRIAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 39. As comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho serão criados, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo presidente, para fins específicos, obedecendo ao seguinte: I - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho poderão ser compostos por conselheiros, empregados efetivos e de livre provimento e demissão, cargos em comissão e assessoria e outros profissionais com expertise, criadas por portaria do CRN, indicando suas finalidades e designando nominalmente em caráter honorífico seus componentes; II - o número de componentes será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria ou da Presidência; III - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho contarão com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar; IV - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, com a maioria simples de seus membros; V - as comissões especiais- transitórias e os grupos de trabalho solicitarão ao presidente medidas necessárias à viabilização dos seus trabalhos; VI - o prazo necessário para a execução dos trabalhos será estabelecido na portaria de constituição da comissão especial-transitória e grupo de trabalho, podendo ser prorrogado com justificativa, a critério do Plenário, respeitando legislação específica; VII - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho deverão apresentar plano de trabalho no âmbito do prazo de funcionamento, com agenda de reuniões presenciais, virtuais ou híbridas, para aprovação do Plenário; VIII - as reuniões devem ser registradas em relatórios ou atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento; e IX - o produto dos trabalhos de cada comissão especial-transitória e o de grupo de trabalho deverão ser apresentados sob a forma de relatório, parecer ou outro documento conclusivo, e submetido à apreciação da Diretoria ou Presidência e Plenário. SEÇÃO VII DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS Art. 40. Os serviços técnicos e administrativos do CRN são os definidos nesta seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários. Parágrafo único. Os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento, à organização e ao atendimento das demandas do CRN serão executados por empregados efetivos e de livre provimento e demissão, cargos em comissão e assessorias e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência e/ou gerentes/coordenadores de setores do CRN. SUBSEÇÃO VII DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 41. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo CFN quanto ao ingresso de pessoal e à natureza das atribuições, os empregados do CRN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou de livre provimento e demissão. Art. 42. É vedada a contratação pelo CRN - para ocupação de emprego de livre provimento e demissão ou para prestação de serviços remunerados, qualquer que seja a forma de contratação - de pessoas que, em relação a conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, colaborador federal ou a outro empregado do CFN/CRN, tenham, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as presentes disposições, salvo as exceções previstas em lei. Parágrafo único: No caso de o conselheiro assumir emprego efetivo no CRN durante o mandato, por aprovação em concurso público, deverá ser destituído do cargo eletivo no momento de nomeação como empregado. Art. 43. É vedada a disponibilidade de empregado do CRN para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras com ônus ao CRN, resguardados os direitos previstos em lei. Parágrafo único. É nulo o ato de qualquer dirigente que designar qualquer empregado, com ônus ao CRN, para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos previstos em Lei, arcando o responsável pela designação com o ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade. Art. 44. A estrutura e a organização do trabalho, os critérios de seleção e contratação de empregados, assim como o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do CRN, que buscará assegurar a eficiência, a coordenação e a economicidade nas ações da Administração. Art. 45. O empregado do CRN ou prestador de serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência. Ao praticar ato por ação, dolosa ou culposa ou por omissão, responderá solidariamente pelo mesmo, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. O empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o fato à Diretoria ou à Presidência. Art. 46. O Plenário do CRN poderá deliberar outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas. CAPÍTULO IV DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO Art. 47. Os trabalhos do Plenário do CRN serão realizados em sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias, podendo ser presenciais, virtuais ou híbridas, podendo ser gravadas, mediante autorização dos presentes. Art. 48. As sessões plenárias ordinárias serão convocadas pelo presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo sua pauta previamente distribuída junto com a convocação, aprovada no início da sessão. Art. 49. As sessões plenárias extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou por · (dois terços) dos membros do Plenário, devendo os conselheiros serem notificados da sua data de realização e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas quando na modalidade presencial, ou de até 24 (vinte e quatro) horas quando realizada de forma virtual ou híbrida. Art. 50. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, registradas em ata, com nome por extenso e assinatura de cada conselheiro presente. Parágrafo único. Não havendo quórum, o presidente fará lavrar termo próprio nas atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão. Art. 51. Nas sessões serão observados: I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; II - ordem do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem deliberação do Plenário; III - comunicações de assuntos diversos; e IV - uso da palavra pelos conselheiros, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados. Parágrafo único. Assuntos que não tenham sido esgotados em uma sessão Plenária, retornarão à pauta da Plenária subsequente como prioridade. Art. 52. O presidente concederá a palavra aos presentes para manifestação e/ou apresentação de tema, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta. Parágrafo único. O presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo. Art. 53. Aberta a discussão de qualquer assunto, o presidente concederá o tempo de até 10 (dez) minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria. Art. 54. Após a exposição da matéria, do parecer ou do voto, os conselheiros podem solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos. Art. 55. Terminada a discussão, o presidente submeterá a matéria à votação. § 1º O conselheiro que se considerar impedido de votar fará a justificativa do seu impedimento, sendo isto consignado em ata. § 2º Aos conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar. § 3º No ato da convocação, o conselheiro efetivo que se declarar impedido de votar será substituído, nas mesmas funções, por seu respectivo suplente. Art. 56. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo. Art. 57. Podem fazer uso da palavra em Plenário: I - conselheiros efetivos; II - conselheiros suplentes, se convocados ou participando voluntariamente; III - responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do CRN, quando chamados a se manifestarem; IV - advogados para atuarem na defesa de seus constituintes; e V - terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo presidente a prestarem esclarecimentos. Parágrafo único. Somente os conselheiros efetivos e os conselheiros suplentes, estes quando no exercício da efetividade, têm direito a voto. Art. 58. Cabe ao presidente manter a ordem dos trabalhos e participar da votação das matérias. Parágrafo único. Em matéria de natureza ético-disciplinar, o presidente só proferirá o voto nos casos de empate na votação. Art. 59. A votação será proferida individualmente. § 1º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos conselheiros habilitados. § 2º Havendo empate na votação, o voto do presidente é considerado voto de qualidade. Art. 60. Aos conselheiros efetivos e aos conselheiros suplentes, estes quando no exercício da efetividade, assiste o direito de pedir vistas da matéria em Plenária, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, nesse caso, devolver a respectiva matéria para deliberação na sessão subsequente. Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, o Plenário designará o prazo, a ordem de distribuição da matéria, a data e o local de restituição. Art. 61. As atas das sessões Plenárias serão lavradas e, após aprovação, serão assinadas pelos que nelas estiveram presentes. § 1º O acesso às atas será realizado conforme legislação em vigor. § 2º Os extratos de atas devem ser disponibilizados no Portal da Transparência, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 62. As retificações de atas, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, poderão ser determinadas pelo presidente ou solicitadas por qualquer conselheiro e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações. Art. 63. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar alteração do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida. Art. 64. O calendário de reuniões plenárias deverá ser divulgado no site do CRN anualmente, no início do ano vigente. CAPÍTULO V DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS Art. 65. Os processos serão registrados e protocolados em documento próprio em meio eletrônico. Art. 66. O processo, constituído na forma do artigo anterior e das demais normas elaboradas pelo CFN, será distribuído pelo presidente a um conselheiro para relatoria, ao qual compete redigir relatório e voto. Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do conselheiro na matéria a ser deliberada. Art. 67. O conselheiro que se considerar impedido ou suspeito deverá fazer declaração deste impedimento e suspeição, devendo o presidente, nesse caso, designar outro relator. Parágrafo único. A comissão relacionada ao processo e/ou a secretaria podem indicar possíveis impedimentos de conselheiros. Art. 68. O conselheiro relator poderá, a fim de subsidiar sua decisão, requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do CRN, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Parágrafo único. Os prazos ficarão interrompidos se houver necessidade de alguma diligência imprescindível por parte do relator, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos. Art. 69. Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas pelo CFN para regulação específica. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E D E M I S S ÃO Art. 70. Os membros da Diretoria, os conselheiros, os administradores, os empregados, os prestadores de serviços e os empregos de livre provimento e demissão serão responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbir a praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e das demais normas baixadas pelo Sistema CFN/CRN. § 1º A responsabilidade tem natureza pessoal e intransferível, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deverá ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta notificar o Plenário. Art. 71. As responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora do Sistema CFN/CRN, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutrição. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72. O Regimento Interno dos CRN deverá ser submetido ao CFN para consolidação e aprovação, a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação. Art. 73. As eleições para a composição do CRN observarão o disposto nas normas reguladoras baixadas pelo Plenário do CFN, respeitando o disposto na Lei nº 6.583/1978 e no Decreto nº 84.444/1980. Art. 74. As despesas com passagens, diárias e auxílio representação para execução de serviços específicos designados pelo Plenário ocorrerão por conta do CRN, na forma de normas próprias editadas pelo CFN e, quando couber, pelo próprio CRN. Art. 75. O CRN poderá valer-se de legislação para regular matérias de sua competência, baixar atos e instruções normativas conforme venha a ser disposto em regulamento próprio ou norma que a determine. Art. 76. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por qualquer conselheiro do CRN desde que aprovada pela maioria do Plenário, devendo posteriormente ser validado, por pelo menos, ·(dois terços) dos demais CRN, ficando a alteração dependente de aprovação do CFN. Art. 77. As decisões adotadas pelo presidente ou pela Diretoria ad referendum do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário. Art. 78. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, ressalvado o disposto no art. 77 e as matérias de competência do CFN. CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO CFT Nº 266, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 7ª Região - CRT-07, composto pelos Estados do Amapá e Pará, altera a composição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT-02, mantendo os Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, altera a Resolução CFT nº 14, de 16 de agosto de 2018, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 38, realizada no dia 22 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Fica criado, a partir de 22 de junho de 2026, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 7ª Região, composta pelos Estados do Amapá e Pará, com sede em Belém - PA. Art. 2º O CRT-02 passa a ser composto pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, mantendo sua sede em São Luís - MA. Art. 3º Com a criação do novo regional, a partir de 22 de junho de 2026, altera-se a Resolução CFT nº 14, de 16 de agosto de 2018. Art. 4º Na última sessão plenária de 2025, o Plenário Deliberativo do CFT deverá editar ato deliberativo definindo o número total de conselheiros para os Conselhos Regionais criados por esta resolução, prevendo as eleições em 2026 para os cargos de conselheiros dos regionais, observadas as resoluções que tratam da matéria vigente na época.