DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório. § 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - âmbito local: limites geográficos do Município de Tabuleiro do Norte; II - âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos na Região Metropolitana de Fortaleza, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
SEÇÃO VIII Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios
Art. 13 - Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10, deste Anexo, quando: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão demandante; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa constar no Termo de Referência ou Projeto Básico; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, deste artigo. § 1º - Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no Município de Tabuleiro do Norte, para o disposto no inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo. § 2º - Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 14 - O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11 deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo, deverá ser deliberado e justificado pelo titular do Órgão demandante.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO V (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). PESQUISA DE PREÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
Art. 1º - Compete ao Setor de Compras realizar pesquisa de preços que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar a apuração do valor estimado da contratação. § 1º - O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário à Setor de Compras para a realização das pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar. § 2º - As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam ratificadas pela Setor de Compras. § 3º - Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e atenda, ao menos e atenda às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da Setor de Compras quanto à conformidade. § 4º - O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 e alterações posteriores.
CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) Descrição do objeto, valor unitário e total; b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) Data de emissão; e) Nome completo e identificação do responsável. III - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do caput. Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - Da pesquisa de Preços: a) Descrição do objeto e itens a serem contratados; b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; c) Data e prazo de validade da proposta;