DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
d) Caracterização das fontes consultadas. II - Do Mapa de preços: a) Descrição do objeto e itens a serem contratados; b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; c) Caracterização das fontes consultadas; d) Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; e) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; f) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte. § 1º - Excepcionalmente, nas hipóteses em que a Setor de Compras pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos. § 2º - Nas hipóteses em que a Setor de Compras expressamente justificar que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o preço de mercado do item, a pesquisa de preço poderá desconsiderar o custo de frete. § 3º - No caso da pesquisa direta que dispõe o inciso IV, do caput, do art. 2º, a Setor de Compras justificará a escolha dos fornecedores. Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO IV REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 6º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 2º deste Anexo. § 1º - A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos neste Anexo para objetos similares, devendo ser verificada, sempre que possível, no caso da contratação por itens, a similaridade de cada item pesquisado; II - Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, a estimativa será realizada por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos, notas de empenho, certidões ou outros documentos extraídos de sítios públicos) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas. III - Caso a futura contratada não tenha anteriormente contratado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços propostos poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente ou de outros profissionais da área, referentes à contratação de objetos de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 2º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 3º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º - O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 7º - Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único - As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO V DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 8º - A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência ou Projeto Básico. Parágrafo único - Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e alterações posteriores, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 9º - Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, e ainda que: I - Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública; II - Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;