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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 74

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

III - Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa; IV - Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento. Art. 11 - Como instrumentos normativos subsidiários para a realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal, aplica-se, no que couber, as intruções normativas federais. Art. 12 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO VI (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I DA DESIGNAÇÃO

SEÇÃO I Agente de contratação

Art. 1º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados por ato do Prefeito Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no § 3º do art. 8º da Lei n° 14.133/2021. § 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 3º e no art. 8º deste Anexo, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei n° 14.133/2021. § 2º - A autoridade competente de que trata o caput poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. § 3º - Quando a atuação ocorrer na fase interna ou preparatória o agente público que deverá ser titular de cargo efetivo lotado no órgão ou entidade ou, na sua inexistência ou impossibilidade, titular de cargo em comissão, será designado pela autoridade máxima do próprio órgão ou entidade promotora do certame.

SEÇÃO II Equipe de apoio

Art. 2º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Prefeito Municipal ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º deste Anexo. Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 11 deste Anexo.

SEÇÃO III Comissão de contratação

Art. 3º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados por ato do Prefeito Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º deste Anexo. § 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. § 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles. Art. 4º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 5º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. § 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

SEÇÃO IV Gestores e fiscais de contratos

Art. 6º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no Anexo VII deste Decreto, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º, § 1º. § 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º - Na designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. § 3º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei n° 14.133/2021. § 4º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput. § 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 7º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração.

SEÇÃO V Requisitos para a designação

Art. 8º - O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Anexo deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º deste Anexo; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.