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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 78

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

ou no contrato, nos termos no disposto no §3° do art. 140 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 10 - Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários. § 1º - Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados. § 2º - As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados.

SEÇÃO VIII Terceiros contratados

Art. 11 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Anexo, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

SEÇÃO IX Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 12 - O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

SEÇÃO X Decisões sobre a execução dos contratos

Art. 13 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

SEÇÃO XI Dos Aspectos Operacionais da Administração

Art. 14 - Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes. Art. 15 - Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá adotar providências para prover sistema informatizado específico para a gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de direito público ou privado.

SEÇÃO XII Da Definição do Preposto

Art. 16 - O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto. Art. 17 - As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação, admitindo-se ainda, em caráter excepcional, comunicação verbal.

SEÇÃO XIII Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes

Art. 18 - O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os seguintes prazos: I - No caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data de término de vigência da avença; II - No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de término de vigência da avença vigente; III - No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro. Art. 19 - O gestor é responsável pela assinatura de atestados de capacidade técnica. Parágrafo único - O gestor poderá formular sugestões de alteração ou inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais. Art. 20 - O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis.

SEÇÃO XIV Das Disposições Finais

Art. 21 - Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente, a eventual análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO VIII (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS