DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79
SEÇÃO I Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira
Subseção I Do Reajuste em sentido estrito
Art. 1º - É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração Municipal. § 1º - Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços. § 2º - Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 2º - Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses. § 1º - O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da proposta ou da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado. § 2º - Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido. § 3º - Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de assinatura da avença. § 4º - Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período. § 5º - Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração. § 6º - São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual. Art. 3º - Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital. Parágrafo único - Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte. Art. 4º - Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante e emitida a viabilidade financeira-orçamentária pela Secretaria de Finanças, caberá ao ordenador da despesa encaminhar os autos ao setor de licitações para instruir o processo e submetê-lo à apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 1º - O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste. § 2º - O processo retornará à Setor de Licitações: I - Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; II - Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato. Art. 5º - Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 71, deste Anexo, a Administração Municipal, após o devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá promover a extinção do contrato.
Subseção II Da Repactuação
Art. 6º - Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano. Art. 7º - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou II - Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a proposta esteja vinculada. § 1º - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo. § 2º - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação efetivada. Art. 8º - As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. § 1º - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: I - As particularidades do contrato em vigência; II - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; III - A nova planilha com a variação dos custos apresentada; IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; V - A previsão e disponibilidade orçamentária. § 3º - No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente. § 4º - A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. Art. 9º - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: I - A partir da assinatura do termo aditivo; II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. § 1º - No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente. § 2º - O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito. § 3º - Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito. § 4º - Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.
Subseção III Da Revisão