DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
Art. 4º A utilização dos sistemas de dispensa eletrônica de outros entes não dispensará o órgão ou a entidade responsável pelo procedimento de registrar e divulgar no portal da Prefeitura Municipal Tabuleiro do Norte.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do sistema de dispensa eletrônica. Art. 7º Os valores constantes deste Anexo poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, ou, ainda, sempre que a União regulamentar a atualização desses valores, o que será feito mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO XII (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PROGRAMA DE INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
CAPÍTULO I GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta. Parágrafo único. A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o art. 1ºdeste Anexo fica responsável por implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas no Município de Tabuleiro do Norte. Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se: I - alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização; II - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização; III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando agregar valor à atividade do órgão ou entidade e a contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; IV - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados; V - negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; VI - plano de contratação anual: instrumento de governança elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo; VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra. Art. 3º Os objetivos da governança nas contratações públicas são: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar as contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o artigo anterior. Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas: I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável; II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte; III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias; V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial; VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectar soluções que maximizem a efetividade da contratação; VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia; VIII - transparência processual; IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente. Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I - plano de contratação anual; II - política de gestão de estoques; III - política de compras compartilhadas; IV - gestão por competências; V - política de interação com o mercado; VI - gestão de riscos e controle preventivo; VII - diretrizes para a gestão dos contratos; VIII - definição de estrutura da área de contratações públicas. Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si. Art. 7º Os órgãos e entidades deverão elaborar seu plano de contratação anual de acordo com as regras definidas no Anexo IX deste Decreto e na Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. O plano de contratação anual deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária. Art. 8º Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas: I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis; II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimentojust-in-time; III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo. Art. 9º Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas: I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pelo órgão ou entidade competente responsável pelas compras corporativas. Art. 10 Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas: I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações; II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do