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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 83

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFDs retornarão aos setores demandante, para a adequação. § 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente. Art. 6º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. Excepcionalmente, cumpridas as disposições contidas no caput, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses: I - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de categoria de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum da mesma natureza; ou II - quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem de categoria de luxo em face da competência do órgão ou da entidade, com base na aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico.

SEÇÃO V Análise de custo-efetividade

Art. 7º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Parágrafo único. A análise de que trata ocaputdeverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO XI (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). DISPENSA E LICITAÇÃO ELETRÔNICA

CAPÍTULO I REGISTRO ELETRÔNICO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 1º Cada órgão ou entidade integrante da Administração Pública municipal promotora do procedimento de contratação direta será responsável pelo registro e divulgação da contratação junto ao sistema utilizado, para posterior publicação no Plano Nacional de Contratações Públicas - PNCP. § 1º A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução. § 2º Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o sistema eletrônico para a contratação direta poderão responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. § 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sob pena de nulidade. § 4º Quando a contratação for de profissional do setor artístico por inexigibilidade, a divulgação deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. § 5º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. § 6º No caso de obras, a Administração divulgará em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

CAPÍTULO II SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 2º O sistema de dispensa eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. § 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasgov, disponibilizado pelo Governo Federal. § 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão, preferencialmente, o sistema de Dispensa Eletrônica, por meio sistema de compras disponibilizado pelo Governo Federal – Comprasgov, ou através de sistema próprio disponível ou de outro Ente, desde que obedeça aos requisitos de registro e divulgação junto ao PNCP, em especial nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 4º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 5º Na hipótese de o sistema eletrônico permitir, deverá ser utilizado para fins de aferição do somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza a classificação por elemento e subelemento de despesa. § 6º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021. § 7º Para fins deste Anexo, os valores limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo ficam definidos: I - R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), para a hipótese prevista no inciso I do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; II - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), para a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º Os procedimentos no sistema de dispensa eletrônica serão instruídos com os documentos necessários e exigidos pelo sistema. § 1º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 2º A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante apresentação de justificativa de sua impossibilidade prática e/ou técnica, validada pela autoridade superior do órgão ou entidade contratante.