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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 86

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Anexo estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para efeito deste Anexo, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

SEÇÃO II Abertura a pessoas físicas

Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

CAPÍTULO II DO EDITAL

SEÇÃO I Regras específicas

Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; c) certidão negativa de insolvência civil; d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta; e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública. III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração. Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO XIV (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 1º A instrução e a tramitação do procedimento de contratação para locação de imóveis particulares, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Tabuleiro do Norte obedecerá às regras definidas neste Anexo. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão realizar consulta prévia à Secretaria Municipal de Administração – SEPLAD ou unidade que lhe suceda em suas competências, sobre a existência de imóvel público municipal que atenda às demandas. § 2º A consulta que este artigo estabelece deverá conter, para a análise do pleito, os requisitos mínimos do imóvel desejado, como: localização aproximada, estimativa da metragem, finalidade da locação e quantidade estimada de possíveis usuários do imóvel.

CAPÍTULO I DA REGRA GERAL PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Art. 2º O procedimento para seleção de imóvel particular para locação, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município de Tabuleiro do Norte deverá ser precedido de processo licitatório, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º Quando a Administração Pública celebrar contrato de locação na condição de locatária, submeter-se-á, de forma preponderante, ao regime de direito privado e, no que couber, ao público. § 2º A Secretaria Municipal de Administração poderá atuar como órgão interveniente nos procedimentos de locação de imóveis, em sendo o caso. Art. 3º Na etapa preparatória, o órgão ou entidade contratante deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar – ETP fazendo constar, além dos elementos definidos no §1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os seguintes documentos: I - a comprovação da inexistência de imóvel público vago e disponível que atenda ao objeto, por meio de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração; II – os requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido, em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; III - estimativa de área mínima, observando-se: a) o quantitativo de usuários do órgão ou entidade, incluindo-se os postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto, a área útil do imóvel atualmente ocupado, a área de escritórios, a área de apoio, a área técnica e quantidade de vagas de estacionamento necessárias; b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário; e IV - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo: a) custo mensal de locação, incluindo-se os custos diretos e indiretos; e b) custo de adaptação, quando imprescindível às necessidades de utilização, desde que justificado, e o prazo de amortização dos investimentos necessários. Parágrafo único. Quando o ETP concluir pela singularidade do imóvel a ser locado e evidencie vantagem para Administração, a contratação se realizará por inexigibilidade de licitação, e conterá, no mínimo a demonstração de que: a) o imóvel atende finalidades precípuas da Administração Pública; b) os fatores de instalação e localização são relevantes para a escolha do imóvel. Art. 4º O contrato de locação poderá ter seu prazo de vigência prorrogado sucessiva e justificadamente, desde que haja previsão em edital ou no ato de autorização da contratação direta, e a autoridade competente do órgão ou entidade locatária ateste que as condições e o preço permanecem vantajosos para a Administração Pública. § 1º Os contratos firmados com prazos de duração iniciais superiores a 12 (doze) meses deverão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes. § 2º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostilamento e calculado com base na variação do índice estipulado no contrato.