DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
§ 3º O reajuste do valor do aluguel deverá ser requerido pelo locador em até 12 (doze) meses contados do décimo terceiro mês de execução do contrato, sob pena de caducidade do direito. § 4º Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da contratação, a Administração Pública poderá negociar a renúncia, ou sua redução, ao reajuste contratual com o locador. Art. 5º Os órgãos ou as entidades poderão realizar chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. Art. 6º São fases do chamamento público: I – a abertura, por meio de publicação de edital; II – a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; III – a avaliação e estudo de leiaute; e IV – a seleção e a aprovação das propostas de locação. Art. 7º O edital do chamamento público conterá, quando cabível e, no mínimo, o seguinte: I - a data e a forma de recebimento das propostas; II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: a) área construída que considere escritórios, banheiros, depósitos e corredores, áreas de galpões e estacionamentos, dentre outras áreas úteis ou necessárias; b) capacidade de usuários; c) climatização; d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e hidráulica; e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local; f) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais; g) sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, instalado e funcional; III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e V - critério(s) de seleção da(s) proposta(s). Art. 8º O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial da APRECE e divulgado por outros meios oficiais, a fim de dar-lhe ampla divulgação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, da data da sessão pública de recebimento das propostas. Art. 9º Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar a(s) mais adequada(s) aos interesses da Administração Pública. Art. 10 O resultado do chamamento público será publicado no Diário Oficial da APRECE. Art. 11 A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute pelo órgão contratante, podendo contar com apoio de outros órgãos técnicos do Município, para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. § 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá realizar visita técnica ao imóvel ao qual se refere a proposta. § 2º O estudo de leiaute deverá indicar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros: I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades; e II – aspectos relacionados à mobilidade urbana; III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente. § 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração Pública como referência, desde que comprovada a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute. Art. 12 Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas. Art. 13 O estudo a que se refere o art. 11 deste Anexo, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação. § 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço. § 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no art. 17 deste Anexo. Art. 14 Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses: I – quando demonstrado no ETP a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração Pública, nos termos do inciso III do art. 17 deste Anexo; e II – quando for de amplo conhecimento da Administração Pública a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado. Art. 15 O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos, se necessários, e de outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante. Parágrafo único. A avaliação prévia do bem de que trata este artigo deverá ser realizada por profissional habilitado, em conformidade com as normas brasileiras de referência - NBR ou outra que lhe vier a substituí-la. Art. 16 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir.
CAPÍTULO II DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 17 O procedimento de inexigibilidade de licitação para locação de imóveis será instruído com os documentos a seguir dispostos, sem prejuízo de outros que poderão ser exigidos, conforme o caso: I - documento de formalização da demanda – DFD, contendo breve exposição da necessidade da contratação e das características e critérios que o imóvel a ser locado deverá dispor, para o atendimento das finalidades precípuas do órgão ou da entidade interessada; II - declaração expedida pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio da SEPOG atestando a inexistência de bem imóvel disponível de propriedade do município com as características estabelecidas que atenda às necessidades do órgão ou entidade interessada; III - estudo técnico preliminar – ETP, com a justificativa para realização de inexigibilidade de licitação; IV - análise de riscos da locação do imóvel, quando cabível; V - termo de referência – TR, devidamente aprovado pela autoridade competente, devendo contemplar, no mínimo: definição do objeto, fundamentação da contratação, descrição da solução, requisitos da contratação, critérios de pagamento, estimativas do valor da contratação e adequação orçamentária; VI - proposta de locação ofertada pelo pretenso locador do imóvel; VII - laudo de avaliação elaborado pelo Setor de Engenharia, contendo o estado de conservação do imóvel, os custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de sua utilização e do prazo de amortização dos investimentos necessários, com a determinação dos valores de referência da locação; VIII - documentos relacionados ao imóvel: a) cópia atualizada da matrícula/transcrição do imóvel ou, na real impossibilidade de juntada do competente registro imobiliário, cópias de outros documentos comprobatórios da propriedade, posse ou do direito de locar sobre o imóvel, a serem avaliados no caso concreto; b) certidão negativa ou comprovante de quitação das contas da prestação de serviço público de energia elétrica e fornecimento de água e esgoto; c) comprovante de quitação das contas de condomínio, se for o caso; d) certidão negativa de débitos quanto ao IPTU. IX - documentos relacionados ao locador pessoa física: a) cópia de documento de identificação pessoal contendo Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF;