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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 88

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

b) cópia da Certidão de Casamento, em sendo o locador casado, neste caso deverão constar no processo administrativo os documentos do cônjuge descritos no inciso anterior; c) cópia de comprovante de endereço; d) prova de regularidade e quitação dos tributos e contribuições devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com efeito de negativa, dentro do prazo de validade, comprovando a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho; f) verificação de eventual proibição de contratar com a Administração Pública. X - documentos relacionados ao locador pessoa jurídica: a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e consolidado; c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com efeito de negativa, dentro do prazo de validade comprovando a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho; f) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da interessada; g) declaração relativa ao trabalho de empregado menor, visando a demonstrar o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7°, da Constituição Federal; h) verificação de eventual proibição para contratar com a Administração Pública; i) documentos pessoais do representante legal ou Sócio Administrador da pessoa jurídica; XI - tratando de imóvel particular para funcionamento de escola pública ou creche, vistoria pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, com emissão de laudo acerca das condições técnicas do imóvel para funcionamento de unidade escolar, considerando, inclusive, o porte de escola que pode ser instalada no imóvel; XII - relatório de vistoria predial, acompanhado de registro fotográfico, devendo fazer elencar os seguintes pontos: a) condições técnicas de funcionamento do imóvel, considerando as condições físicas da edificação e em especial da acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo os critérios e parâmetros técnicos estabelecidos pelas normas brasileiras de referência – NBR da ABNT; b) relação discriminativa dos bens móveis e dos equipamentos, se existentes, indicando o estado de conservação com o respectivo valor nominal; XIII - indicação da dotação orçamentária e da existência de recursos no valor do contrato relativo ao exercício financeiro em curso e, na hipótese do prazo de vigência do contrato ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser anexado declaração de capacidade financeira; XIV - instrumento de procuração com os poderes específicos, se for o caso; XV - minuta do contrato confeccionado, nos termos deste Anexo; XVI - parecer elaborado pelo setor jurídico do órgão ou entidade locatária; XVII - autorização da contratação pela autoridade competente do órgão ou entidade que realizará a locação. § 1º A observância dos documentos relacionados torna-se imprescindível para a regularidade da instrução do processo e validade do contrato de locação, cuja ausência ou deficiência poderá importar em anulação total ou parcial dos atos que deles dependam e apuração da responsabilidade do servidor encarregado. § 2º O órgão ou entidade poderá exigir do locador outros documentos previstos no artigo 62 e seguintes da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021. Art. 18 Após a instrução do procedimento de inexigibilidade de licitação, este será encaminhado ao órgão ou entidade interessado (a) na locação. Parágrafo único. O órgão ou entidade interessado (a) na locação encaminhará o procedimento de inexigibilidade de licitação, ressalvada a hipótese contida no artigo 21 deste Anexo, à Procuradoria Geral do Município (PGM), para análise conclusiva acerca da possibilidade jurídica da locação pretendida pelo órgão ou entidade. Art. 19 Concluída a análise jurídica da contratação pela Procuradoria Geral do Município (PGM) ou, conforme o caso, na hipótese prevista no artigo 21 deste Anexo, pelo setor jurídico do órgão ou entidade contratante, o processo de contratação deverá ser encaminhado à autoridade superior do órgão ou entidade demandante para que decida sobre a conveniência e oportunidade da contratação e emissão do ato autorizativo da contratação. Parágrafo único. O ato de autorização da contratação deverá ser encaminhado para registro no sistema e publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no prazo de 10 (dez) dias úteis e no Diário Oficial da APRECE. Art. 20 As informações sobre a inexigibilidade de licitação deverão ser cadastradas no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as exigências das legislações nacionais aplicáveis. Art. 21 Fica dispensada da análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município (PGM), o processo de contratação direta, por inexigibilidade, para locação de imóvel, cujo valor global anual não ultrapasse o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado no Anexo XI deste Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga o setor jurídico do órgão ou entidade de emitir parecer conclusivo sobre a matéria.

CAPÍTULO III DA MINUTA DE CONTRATO PADRÃO

Art. 22 Compete ao órgão ou entidade interessada na locação confeccionar o instrumento de contrato, o qual deverá guardar estrita consonância com minuta padronizada para as locações municipais. Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que aprovada a minuta do contrato pela Procuradoria Geral do Município, o instrumento de contrato poderá conter cláusulas não previstas na minuta padronizada, bem como conter alteração ou supressão das que a integram, desde que a(s) mudança(s) proposta(s) seja(m) expressamente justificada(s), por meio de parecer técnico, com base nas circunstâncias do caso concreto.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os contratos de locação de imóvel celebrados antes da entrada em vigor deste Anexo, permanecerão regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e normas de direito privado aplicáveis ao tempo de sua celebração até a data de seu término, assim como para as respectivas prorrogações dos prazos de vigência. Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Anexo.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO XV (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.