DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
Parágrafo único. Ato normativo específico poderá dispor sobre os procedimentos operacionais do leilão.
SEÇÃO VI Do critério de julgamento Maior Retorno Econômico
Art. 18 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato. § 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerando a maior economia para a Administração, de modo que a remuneração será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. § 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes. § 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. § 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. Art. 19 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. § 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. § 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. § 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
SEÇÃO VII Da Inexequibilidade das propostas
Art. 20 A proposta que contiver desconto superior a 25% (vinte e cinco porcento) do valor estivado, deverá comprovar sua exequibilidade através da apresentação dos seguintes documentos: I. Nota fiscal comprovando a viabilidade de venda do produto; II. Nota fiscal de aquisição do produto que comprova a possibilidade do preço praticado; III. Contrato de prestação de serviço acompanhado de nota fiscal, comprovando a execução; IV. Nota fiscal de aquisição de insumos em caso de obras; ou, V. Qualquer outro meio idôneo que demonstre a exequibilidade ao agente de contratação.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO XVII (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 1º Este Anexo regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Tabuleiro do Norte. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõem os normativos editados no âmbito da Administração Pública federal, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com recursos do repasse. Art. 3º Para os fins deste Anexo considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente e pelas demais atribuições a serem elencadas neste Anexo; IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI - compra corporativa: compra ou contratação de bens, serviços ou obras a mais de um órgão e/ou entidade, em que o órgão ou entidade gerenciadora da compra corporativa conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes; VII - compra setorial: compra ou contratação de bens, serviços ou obras que visem suprir as necessidades específicas de cada órgão ou entidade; VIII - Portal de Compras da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte. Art. 4º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra corporativa; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado, desde que atendidos os seguintes requisitos: