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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 93

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art. 5º O registro de preços poderá ser realizado por meio de sistema informatizado.

SEÇÃO II Dos Órgãos ou Entidades Gerenciadoras

Art. 6º O registro de preços referente às compras setoriais será gerenciado pelo Setor de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte. Art. 7º Caberão aos órgãos e entidades gerenciadores de Atas de Registro de Preços as seguintes atribuições: I - realizar procedimento de intenção de registro de preços, preferencialmente por meio de sistema informatizado, junto aos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou, justificadamente, recusar, no que diz respeito à intenção dos órgãos e entidades municipais: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações; III - deliberar quanto à inclusão posterior de órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços; IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação; V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; VI - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; VIII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 29 deste Anexo; IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes; X - gerenciar a ata de registro de preços; XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados; XII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; XIII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4º deste Anexo, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses. XIV - aplicar, na forma do Anexo XXII deste Decreto, as penalidades decorrentes de infrações na contratação direta; XV - aplicar, na forma do Anexo XXII deste Decreto, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; XVI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §3º do art. 30 deste Anexo, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante; XVII - convocar, respeitando a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, os interessados para proceder à assinatura da ata de registro de preços no prazo definido no edital ou no aviso de contratação direta, podendo ser prorrogado por igual prazo por interesse da Administração. Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos incisos I a VI do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível nas hipóteses de compras corporativas.

SEÇÃO III Dos Órgãos E Entidades Participantes

Art. 8º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe: I - comunicar ao órgão e entidade promotora do certame ou contratação direta a intenção de participar do registro de preços, em consonância com: a) as especificações do item ou do termo de referência ou do projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; b) estimativas das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; c) o local de entrega. II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo e respectiva pesquisa de mercado, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 4º deste Anexo; IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário da ata de registro de preços e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, na forma do Anexo XXII deste Decreto; VIII - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução de sua demanda; IX - para cada contratação, abrir processo numerado e instruído contendo, no mínimo: a) solicitação da compra ou contratação; b) dotação orçamentária; c) extrato da publicação da ata de registro de preços; d) ordem de compra ou de serviço. Parágrafo único. Para instruir o processo de contratação por registro de preços a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, é dispensada a elaboração do ETP e do TR.

SEÇÃO IV Procedimentos para o Registro De Preços

Subseção I Orientações gerais da fase preparatória

Art. 9º É permitido o registro de preços com a indicação limitada à unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.