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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 95

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 95

pelo(s) representante(s) da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído, a qual deverá conter, no mínimo: I - número de ordem da Ata, em série anual; II - número do processo licitatório respectivo, com indicação da modalidade; III - qualificação dos fornecedores registrados e de seus representantes legais; IV - preços obtidos na licitação e registrados; V - forma de revisão dos preços registrados; VI - prazos de entrega e pagamento; VII - forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado; VIII - multas por atraso de entrega. Art. 18 Após os procedimentos de que trata o art. 16 deste Anexo, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, será convocado para assinar a ata de registro de preços, na forma e prazo definidos no edital ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Anexo XXII deste Decreto. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2º A ata de registro de preços, quando for realizada por sistema eletrônico ou informatizada, poderá ser assinada por meio eletrônico. Art. 19 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no edital ou aviso de contratação direta e, observado o disposto no §3º do art. 16 deste Anexo, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 20 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Art. 21 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data da publicação e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Art. 22 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, ressalvados os remanejamentos. Art. 23 O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados preferencialmente por sistema informatizado. Art. 24 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução como pactuado, nos termos l “ ” caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados. III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 25 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. § 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no §3º do art. 16 deste Anexo. § 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 28 deste Anexo, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. § 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciar em negociação com vistas à alteração contratual, observado o art. 34 deste Anexo. Art. 26 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas. § 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 27 deste Anexo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis. § 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no §3º do art. 16 deste Anexo. § 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 28 deste Anexo. § 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. § 6º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e às entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 34 deste Anexo.

Subseção VI Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços Registrados

Art. 27 O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 28 O cancelamento dos preços registrados também poderá ocorrer total ou parcialmente pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses: I - por razão de interesse público; II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

Subseção VII Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registros de Preços

Art. 29 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não