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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 96

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

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participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. § 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o caput. § 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 36 deste Anexo. § 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. § 5º Na hipótese da compra corporativa, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra corporativa, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

Subseção VIII Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes

Art. 30 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de que trata este Anexo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 1º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida por órgãos e entidades da Administração municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. § 2º A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. § 4º O prazo de que trata o §2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. § 5º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços a qual é integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do caput. Art. 31 Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços: I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 30 deste Anexo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes. II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 30 deste Anexo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. Art. 32 As atas de registro de preços dos órgãos e entidades dos demais entes da federação, celebradas com fundamento neste Anexo e na Lei n.º 14.1333, de 1º de abril de 2021, poderão ser utilizadas durante suas vigências, observados os requisitos previstos nos art. 30 e 31 deste Anexo.

Subseção IX Contratação com Fornecedores Registrados

Art. 33 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Art. 34 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 35 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 36 Este Anexo regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município de Tabuleiro do Norte, conforme disposto no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o credenciamento poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da Administração Pública Municipal for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços, mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados. Art. 37 O credenciamento consiste em um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade municipal para executar o objeto quando convocados.

SEÇÃO II Das Hipóteses de Credenciamento

Art. 38 O procedimento de credenciamento de que trata este Anexo poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses de contratação: I - contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa, para a Administração Pública Municipal, a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - contratação com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - contratação em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção do interessado por meio de processo de licitação. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, caso não se pretenda ou o objeto não permita a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverá ser adotado pela Administração Pública critério objetivo de distribuição da demanda, observando-se sempre a rotatividade dos credenciados. § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado somente poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Pública Municipal. § 3º O valor da contratação para o fornecimento de bens e serviços, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, e o percentual de desconto a ser aplicado sobre a cotação de preços de mercado vigentes no momento da contratação, no caso de mercados fluidos, deverá ser definido, em edital, pela Administração Pública, assim como a previsão de reajuste.