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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 97

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 97

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, as exigências de habilitação poderão se restringir àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 5º Deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores. § 6º A escolha do procedimento auxiliar de que trata este Anexo deverá ser motivada na fase preparatória da contratação. Art. 39 O procedimento de credenciamento de que trata este Anexo deverá observar as seguintes fases: I - identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal; II – justificativa da escolha para realização de processo de credenciamento; III - autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante da contratação para abertura do processo de credenciamento; IV - pesquisa de mercado; V - elaboração do edital de credenciamento de interessados, que conterá, no mínimo, os elementos a seguir, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3º deste Anexo: a) a descrição do objeto; b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem; c) valor a ser pago ou porcentagem de desconto; d) cronograma da execução do objeto; e) requisitos e documentos para credenciamento; f) comissão que avaliará os requisitos e documentos para credenciamento; g) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento; h) pagamento e critério de reajuste; i) hipóteses de descredenciamento e denúncia; j) recurso. VI - análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade; VII - publicação e divulgação do edital de credenciamento no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, devendo ainda ser mantido à disposição do público em sítio eletrônico; VIII - lavratura de ata da sessão pública assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente: a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado; b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado. IX - Ato da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital. Parágrafo único. A competência para a prática do ato de que trata o inciso III deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO III Do Cadastramento

Art. 40 O processo de cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, no qual a Administração Pública Municipal observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, assim como as regras deste Anexo. Art. 41 O edital de credenciamento deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e em sítio eletrônico durante todo o prazo de validade do procedimento, visando possibilitar o cadastramento de interessados. § 1º É facultada a publicação do extrato no edital no Diário Oficial do Município – DOM e em jornal de grande circulação visando dar maior publicidade e ampla divulgação. § 2º Na hipótese de alteração de regras do edital em decorrência de alterações fáticas ou jurídicas, realizar-se-á nova divulgação, pelo mesmo meio de divulgação previsto no edital, além de se observar o cumprimento dos mesmos prazos dos atos e dos procedimentos originais. Art. 42 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Anexo e no edital de credenciamento.

SEÇÃO IV Da Lista de Credenciados e do Recurso

Art. 43 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento e, se habilitado, será credenciado pelo órgão ou entidade responsável pelo credenciamento, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto, quando convocado. Parágrafo único. O resultado contendo a lista de credenciados será publicado no Diário Oficial da APRECE e divulgado no sítio eletrônico do Município de Tabuleiro do Norte. Art. 44 Caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação da decisão de indeferimento da solicitação de credenciamento. § 1º O recurso deverá ser interposto perante a comissão de contratação que prolatou a decisão, a qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, informará suas respectivas razões e encaminhará o recurso para decisão final da autoridade superior do órgão ou entidade responsável pelo processo de credenciamento. § 2º Na elaboração da decisão, a autoridade superior do órgão ou entidade será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. § 3º Caso o resultado do recurso altere a lista de credenciados, realizar-se-á nova publicação, na forma do parágrafo único do artigo 8º deste Anexo. § 4º A forma de interposição do recurso será indicada no edital de credenciamento.

SEÇÃO V Da Contratação

Art. 45 Para a contratação do credenciado, deverá ser formalizado procedimento de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico e publicado no Diário Oficial do Município. Art. 46 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter regulares todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições do credenciamento, especialmente para a assinatura do contrato. Parágrafo único. O órgão ou a entidade contratante poderá convocar os credenciados, nos termos definidos no edital, para nova análise da documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas inicialmente, sob pena de descredenciamento. Art. 47 O credenciamento não gera direito adquirido ao credenciado de ser contratado pela Administração Pública Municipal. § 1º A contratação ocorrerá por vontade do órgão ou da entidade contratante e desde que o credenciado mantenha as condições de habilitação previstas no edital de credenciamento. § 2º O não comparecimento do credenciado, uma vez convocado pela Administração Pública para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, decairá o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital de credenciado e no art. 156 e seguintes da Lei n.º 14.133, de 1 º de abril de 2021. Art. 48 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, poderão ser adotados os seguintes critérios objetivos de distribuição da demanda, dentre outros: I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição; II – sorteio; III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos. § 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. § 2º O sorteio de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá em sessão pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pelo credenciamento, sendo facultativo o comparecimento do credenciado à sessão.