DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
Art. 49 A Administração Pública Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que haja previsão em edital e observadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1 º de abril de 2021. Art. 50 Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado, salvo nos limites previstos no edital de credenciamento. Art. 51 É vedada a indicação direta, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, de credenciado para atender as demandas pretendidas.
SEÇÃO VI Da Denúncia
Art. 52 O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo-se aos seguintes critérios: I - a pedido do credenciado, mediante solicitação escrita, que poderá se dar antes da assinatura do contrato ou de outro instrumento equivalente e sem aplicação de penalidade, ou, se após a formalização da contratação, com aplicação das medidas regidas pelo próprio instrumento contratual; II - por ato de ofício da própria Administração Pública Municipal que poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, nos seguintes casos: a) por desinteresse da Administração Pública Municipal no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo; b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados; c) pela rescisão do contrato por culpa do credenciado; d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal ou pela declaração de inidoneidade. § 1º A ausência de manutenção das condições iniciais de habilitação pelo credenciado, o descumprimento das exigências deste Decreto, do edital de credenciamento, do contrato e da legislação pertinente, poderá ensejar o descredenciamento, observado o contraditório e a ampla defesa. § 2º A solicitação de descredenciamento de que trata o inciso I deste artigo não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a ele vinculadas, cabendo em caso de irregularidades na execução do serviço ou fornecimento, a aplicação das sanções e penalidades prevista no contrato e na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO VII Disposições Gerais
Art. 53 O edital de credenciamento poderá ser elaborado para viger em caráter permanente ou por prazo certo definido. § 1º Durante a vigência do edital a Administração Pública poderá permitir o cadastramento de novos interessados. § 2º Na hipótese de o edital não estabelecer prazo de vigência definido, haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento. § 3º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para o cadastramento de novos interessados, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
CAPÍTULO III PRÉ-QUALIFICAÇÃO
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Subseção I Objeto e âmbito de aplicação
Art. 54 Este Anexo regulamenta o procedimento auxiliar de pré- qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Tabuleiro do Norte. Art. 55 Os órgãos e entidades da Administração direta, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa. Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União e do Estado.
SEÇÃO II Do Uso do Procedimento de Pré-Qualificação
Subseção I Regras gerais
Art. 56 O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré- qualificação ser: I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta; IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso. § 1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento. § 2º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Subseção II Da condução do procedimento
Art. 57 A pré-qualificação será conduzida por comissão específica que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos. § 1º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação. § 2º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.
Subseção III Do Instrumento Convocatório
Art. 58 O edital de pré-qualificação observará as regras deste Anexo e deverá dispor, pelo menos sobre: I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré- qualificação; III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré- qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes; IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores; V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado; VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos; VII - rito da sessão pública;