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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 99

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 99

VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados. Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros. Art. 59 O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados. Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.

Subseção IV Do rito da pré-qualificação

Art. 60 A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante: I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; II - publicação do extrato do edital no Diário Oficial da APRECE e em jornal de grande circulação. § 1º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. § 2º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas contratados pelo Município de Tabuleiro do Norte. Art. 61 A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório. § 1º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de: I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva; II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva. § 2º Nas hipóteses do § 1º do art. 61, prevalecerá o prazo mínimo de (10) dez dias úteis. Art. 62 O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré- qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo, observado o disposto neste Anexo. Art. 63 O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré- qualificação. Art. 64 Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 63. Art. 65 O edital do procedimento licitatório subsequente à pré- qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.

SEÇÃO III Das Vigências Aplicáveis à Pré-Qualificação

Subseção I Da vigência do procedimento de pré-qualificação

Art. 66 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 60 deste Anexo. Art. 67 O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.

Subseção II Da vigência do certificado de pré-qualificação

Art. 68 Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será: I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 69 O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 68, observado o disposto no art. 61 deste Anexo.

SEÇÃO IV Do Cancelamento, Revogação e Anulação

Subseção I Do cancelamento do certificado

Art. 70 A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, o cancelamento do certificado de pré-qualificação será automático. Art. 71 Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando- se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.

Subseção II Da revogação ou anulação

Art. 72 O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº14.133/2021. Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré- qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.

SEÇÃO V Disposições Gerais

Subseção I Da interação com cadastros e outros procedimentos

Art. 73 A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo poder executivo estadual e federal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput. Art. 74 Os bens e os serviços pré-qualificados integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços do Município de Tabuleiro do Norte. Art. 75 O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43, da Lei Federal nº14.133/2021.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

SEÇÃO I Das disposições preliminares

Art. 76 Este Anexo estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a serem observadas na apresentação de projetos, projetos de soluções inovadoras, levantamentos, investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de auxiliar a Administração Direta e