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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 100

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 100

Indireta do Município de Tabuleiro do Norte na estruturação de empreendimentos de objetos de bens e serviços especiais, Parceria Público-Privada (PPP), concessão ou permissão de serviços públicos, ou concessão de direito real de uso de bens públicos, desde que vinculados os bens ao objeto da contratação. Parágrafo único. Para fins deste Anexo aplica-se as hipóteses da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei Federal nº 11.079, 30 de dezembro de 2004 e da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. Art. 77 O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados. Art. 78 A critério exclusivo da Administração Pública Municipal, os projetos, levantamentos, investigações e estudos obtidos por meio dos mecanismos previstos neste Decreto poderão ou não ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais e contratos. Art. 79 A utilização do PMI decorre de decisão discricionária da Administração Pública Municipal, que avaliará critérios de oportunidade e conveniência para sua utilização.

SEÇÃO II Da Competência para Condução do Procedimento

Art. 80 A abertura do PMI poderá ser determinada de ofício pelo gestor do órgão ou entidade responsável pela contratação, dotado de poder de decisão. Art. 81 A Comissão de Contratação conduzirá o procedimento de manifestação de interesse. Art. 82 É facultado à Administração Pública Municipal a realização de sessões públicas, consultas públicas, audiências públicas ou reuniões com as pessoas autorizadas e outros interessados para aprimoramento e melhor compreensão do objeto. Art. 83 A Administração Pública Municipal poderá contratar consultorias especializadas e firmar termos de cooperação com órgãos multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na definição final do projeto derivado do PMI.

SEÇÃO III Do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Art. 84 O PMI é composto das seguintes fases: I - abertura; II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos; III - avaliação e seleção; e IV - definição final do projeto.

SEÇÃO IV Da Abertura do PMI

Art. 85 O PMI será aberto mediante a publicação de Edital de Chamamento Público. § 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado por órgão especializado do Município de Tabuleiro do Norte com auxílio de assessoramento jurídico qualificado. § 2º O Edital de Chamamento Público será aprovado pela autoridade competente e publicado nos instrumentos de publicidade previstos na legislação vigente. Art. 86 O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo: I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados; II - a indicação: a) das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vista ao atendimento do interesse público; b) do prazo e da forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI; c) do prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu o nível de complexidade; d) do valor máximo para possível ressarcimento; e) dos critérios para habilitação, avaliação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos; f) dos critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com os correspondentes critérios de avaliação; g) da estimativa do valor máximo da contraprestação pública admitida, no caso de PPP, ainda que sob a forma de percentual; h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos; II - das condições de participação; III - as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos. § 1º Na delimitação do escopo, a Administração poderá, a seu critério, sinalizar o tipo de solução buscada pelo projeto ou apenas indicar o problema a ser resolvido por meio do projeto, passando aos requerentes sugerir diferentes modelos de negócios e soluções técnicas, econômicas, ambientais e jurídicas. § 2º A finalidade última do PMI não necessita da abrangência integral de todo o escopo necessário para a futura licitação do projeto, podendo se ater a determinado conjunto de produtos técnicos, de engenharia, econômico-financeiros e/ou jurídicos. § 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do Edital de Chamamento Público, podendo ser prorrogado com a devida motivação. § 4º Poderão ser estabelecidos prazos intermediários no Edital de Chamamento Público para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos. § 5º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que considerará sua complexidade e/ou ressarcimentos de projetos, levantamentos, investigações ou estudos similares, não ultrapassando, em seu conjunto, 2,0% (dois por cento) do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos estudos. § 6º O Edital de Chamamento Público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a celebração e assinatura do contrato, em decorrência, entre outros aspectos: I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; III - das contribuições provenientes de consulta e audiência públicas; e IV - de outras alterações motivadas pelo interesse público. § 7º Na hipótese de indicação do problema a ser resolvido por meio de projeto com modelos sugeridos pelos requerentes como mencionado no § 1º deste artigo, a indicação do valor máximo de ressarcimento poderá ser dispensada, ficando limitado, em todas as situações, a 2,0% (dois por cento) do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

SEÇÃO V Da Autorização Para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 87 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado à Comissão de Contratação, protocolado na forma fixada no Edital de Chamamento Público, e deverá conter as seguintes informações: I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para possível envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com: a) nome completo;