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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 101

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c) cargo, profissão ou ramo de atividade; d) endereço domiciliar; e e) endereço eletrônico; II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados; III - linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos; IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, definidos no Edital de Chamamento Público, incluída a apresentação de plano de trabalho com a indicação de cronograma contendo as datas de conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos, bem como metodologia utilizada; V - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado das informações e parâmetros de custos utilizados para tal definição; VI - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados. § 1º Qualquer alteração na qualificação da pessoa requerente deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Contratação. § 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados à pessoa física ou jurídica autorizada. Art. 88 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade, salvo decisão específica e fundamentada da Comissão de Contratação, e: I - é pessoal e intransferível; II - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; III - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar licitação; IV - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada. Parágrafo único. O requerimento de autorização será avaliado e aprovado ou rejeitado pela Comissão de Contratação nos termos das disposições deste Decreto e do respectivo Edital de Chamamento Público. Art. 89 Podem associar-se para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, hipótese em que deverá ser indicado o responsável pela interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível ressarcimento, sendo que constará da autorização o nome de todos os integrantes do grupo. Art. 90 A pessoa física ou jurídica autorizada na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Edital de Chamamento Público do PMI. Art. 91 A autorização poderá ser: I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável; II - revogada, em caso de: a) perda de interesse da Administração Pública Municipal nos projetos de que trata o art. 1º deste Anexo; e b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à Comissão de Contratação; III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos. § 1º A pessoa autorizada será notificada através de correspondência eletrônica, enviada ao endereço eletrônico indicado no requerimento de autorização, caso haja a sua cassação, revogação, anulação, ou seja tornada sem efeito. § 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável a critério da Administração Pública Municipal e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada. § 3º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos. § 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos porventura encaminhados à Comissão de Contratação que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos. Art. 92 A Administração Municipal colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do Edital de Chamamento Público e por esta solicitados.

SEÇÃO VI Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 93 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser entregues na forma e no prazo fixado no Edital de Chamamento Público, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção. Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.

Subseção I Da Avaliação e Seleção

Art. 94 A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios específicos de avaliação enunciados no Edital de Chamamento Público, considerando: I - a observância das diretrizes e premissas definidas, conforme o caso; II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização; III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes; V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação as opções funcionalmente equivalentes, se aplicável; e VI - o impacto socioeconômico, ambiental e de acessibilidade para o empreendimento. Art. 95 A avaliação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados será efetuada pela Comissão de Contratação, assessorada por profissionais técnicos especializados, quando necessário. Art. 96 A Comissão de Contratação poderá solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar os projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues, abrindo prazo para sua apresentação. § 1º A solicitação de retificação ou complementação dos projetos deverá conter indicação precisa do conteúdo dos esclarecimentos requeridos, bem como o prazo para resposta. § 2º A não reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos no prazo fixado poderá implicar a cassação da autorização.

Subseção II Do Resultado da Seleção e Aprovação

Art. 97 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser: I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de Chamamento Público; II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou