Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 102

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102

III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, mediante notificação das pessoas autorizadas, sob pena de serem destruídos. Art. 98 A Comissão de Contratação, assessorada por profissionais técnicos especializados, realizará a seleção e aprovação do projeto, levantamento, investigação ou estudo das pessoas autorizadas e aprovará os valores para possível ressarcimento com base no Parecer Técnico, a qual publicará o resultado da referida seleção conforme § 2º do art. 85 deste Anexo. § 1º Concluída a seleção e aprovação de que trata o caput deste artigo, a Comissão de Contratação poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 76 deste Anexo. § 2º Na hipótese de alterações previstas no § 1º deste artigo, o autorizado poderá apresentar novos valores para o possível ressarcimento de que trata o caput deste artigo.

Subseção III Dos Valores e do Direito ao Ressarcimento

Art. 99 Os valores de ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos que tiverem sido indicados para seleção e aprovação serão apurados pela Comissão de Contratação assessorada por profissionais especializados, caso necessário, levando em consideração, além dos critérios constantes do art. 86 deste Anexo, os valores apresentados pelo autorizado. § 1º Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do Edital de Chamamento Público, e serão fundamentados em prévia justificativa técnica da Comissão de Contratação, que poderá basear- se na complexidade dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados ou na elaboração de trabalhos similares, bem como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. § 2º O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados, demonstrados mediante planilha orçamentária. Art. 100 Na apuração dos valores de ressarcimento serão considerados, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios: I - o valor nominal máximo previsto no edital de chamamento do PMI; II - o percentual máximo de 2,0% (dois por cento) do valor total estimado para o investimento ou para os custos de operação e manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, conforme apontado nos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; III - a qualidade e grau de complexidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados, o grau de adequação ao escopo originalmente proposto, os ganhos de eficiência e economicidade, descrição de receitas acessórias, formas de remuneração variável, indicadores de níveis de serviço, indicadores de qualidade, técnicas ou tecnologias alternativas de execução dos serviços, dentre outros; IV - o nível de aproveitamento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados para o futuro edital de licitação do projeto em questão. Parágrafo único. A metodologia para aferição dos itens referenciados nos incisos III e IV deste artigo deverá ser construída com base em métrica objetiva, apresentada no edital de chamamento do PMI e categorizada de forma a permitir que o valor de ressarcimento seja obtido de forma transparente. Art. 101 O valor aprovado pela Comissão de Contratação deverá ser aceito por escrito pelos autores dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados, com expressa renúncia a outros valores pecuniários. § 1º O valor aprovado pela Comissão de Contratação poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica facultado à Comissão de Contratação selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados. Art. 102 Os valores do possível ressarcimento aprovados pela Comissão de Contratação serão atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo previamente definidos no Edital de Chamamento Público, a contar da data de apresentação dos respectivos projetos, levantamentos, investigações e estudos. Art. 103 O direito ao possível ressarcimento apenas se concretiza se o edital de licitação associado aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados no PMI for bem-sucedido, ensejando a assinatura de contrato entre a Administração Pública Municipal e um parceiro privado, hipótese em que o parceiro privado terá a responsabilidade de remunerar a pessoa autorizada como condição para eficácia do contrato.

SEÇÃO VII Da Definição Final do Projeto

Art. 104 A definição final do projeto, para fins de abertura do processo licitatório, será realizada pela Comissão de Contratação, que poderá solicitar aos autores dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados a realização de correções e alterações para atender às demandas dos órgãos de controle e às contribuições decorrentes de consulta e/ou audiência pública, ou, ainda, para que sejam realizados outros aprimoramentos que se façam necessários. § 1º Caberá à Comissão de Contratação emitir Parecer Técnico acerca da definição final do projeto podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim. § 2º Para subsidiar as respostas a questionamentos dos órgãos de controle, poderá ser exigido do autorizado que sejam prestados esclarecimentos acerca de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, não cabendo complementação de valores de ressarcimento. § 3º Poderá fazer jus a pedido de complementação de valores de ressarcimento a pessoa autorizada que efetuar as alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos, no todo ou em parte, a pedido da Administração Pública Municipal, que decorram exclusivamente de juízo de conveniência e oportunidade. Art. 105 Após a publicação da seleção e aprovação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, e consolidação da definição final do projeto o Prefeito ou agente público com poder de decisão deliberará sobre a abertura de licitação para a contratação de empreendimento.

SEÇÃO VIII Das Disposições Finais

Art. 106 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Anexo, serão ressarcidos à pessoa autorizada, exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso venham a ser utilizados no certame. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será atribuída à Administração Pública Municipal dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada, ficando reservado o direito de não licitar o projeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento. Art. 107 O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

CAPÍTULO IV REGISTRO CADASTRAL

SEÇÃO I Registro Cadastral