DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 103
Art. 108 Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. § 2º A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Art. 109 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. Art. 110 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 109 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. Art. 111 O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração Pública, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 112 O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública Municipal para: I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo Único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO XVIII (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 1º O presente Anexo estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Fica autorizada, nos termos da Instrução Normativa SEGES /ME Nº 91, de 16 de dezembro de 2022, a aplicação do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, inclusive aqueles contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Tabuleiro do Norte. Art. 3º Em caso de publicação, por parte do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão (SEGES) de Instrução Normativa ou instrumento equivalente, que venha a substituir a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 91, de 16 de dezembro de 2022, passará a Administração Pùblica do Município de Tabuleiro do Norte a se utilizar da nova regulamentação, para os fins definidos neste Anexo.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO XIX (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). MODELAGEM DA INFORMAÇÃO DA CONSTRUÇÃO (BUILDING INFORMATION MODELLING – BIM) OU TECNOLOGIAS E PROCESSOS INTEGRADOS SIMILARES OU MAIS AVANÇADOS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a Estratégia municipal de disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM no âmbito da Administração Pùblica do Município de Tabuleiro do Norte. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção. Art. 2º A Estratégia BIM tem os seguintes objetivos: I - difundir o BIM e os seus benefícios; II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM; III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM; IV - estimular a capacitação em BIM; V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM; VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM; VII - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM. Art. 3º Ato do Prefeito Municipal instituirá o Comitê Gestor da Estratégia BIM, órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM e gerenciar as suas ações, a ser composto por membros da Alta Administração do Município, dispondo sobre sua composição e funcionamento. Parágrafo único. No mesmo ato, serão definidos o Grupo Técnico da Estratégia BIM e os grupos de trabalho que desenvolverão a estratégia. Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da Estratégia BIM: I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM; II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período; III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM; IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas; V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo municipal, quando solicitado;