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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 104

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

VI - articular-se com instâncias similares de outros municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União Federal; e VII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR. Art. 5º A participação no Comitê Gestor da Estratégia BIM, no Grupo Técnico da Estratégia BIM e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, A Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Administração elaborará o regimento interno do Comitê Gestor da Estratégia BIM, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO XX (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). ESTABELECIMENTO DE COTA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Anexo regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

SEÇÃO II Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Anexo, considera-se: I - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração atua como contratante; II - Unidade responsável pela política pública: órgão ou entidade responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência incidente na localidade onde se situa a Administração; III - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; IV - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal; V - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; VI - violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos; VII - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades próprias; VIII - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Parágrafo único. É permitida a consideração como unidade responsável pela política pública, para os fins do inciso II, caput, além de as pessoas jurídicas de direito público com competência sobre a matéria, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações Sociais (OS).

CAPÍTULO II PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS

SEÇÃO I Percentual

Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica, em percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas. § 1º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativos mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores. § 2º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual. § 3º O não atendimento da reserva de que trata ocaputdeve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável.

CAPÍTULO III ACORDO DE COOPERAÇÃO

SEÇÃO I Formalização

Art. 4º Para cumprimento do disposto neste Anexo, a Administração poderá estabelecer acordo de cooperação com a unidade responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte. § 1º O acordo de cooperação de que trata o caput terá por objeto a discriminação de ações conjuntas, de interesse mútuo entre as partes, que assegurem a realização do disposto no art. 1º. § 2º O acordo de cooperação de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários. § 3º O modelo de acordo de cooperação de que trata o caput poderá ser adaptado de comum acordo entre os partícipes, desde que assegure a reserva de vagas e o seu acompanhamento pela Administração.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO OU DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I Comunicação à unidade responsável pela política pública

Art. 5º Quando da publicação do edital de licitação ou do aviso de contratação direta, a Administração comunicará formalmente a unidade responsável pela política pública sobre o número de cargos a serem preenchidos e os requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade, relativo ao objeto do contrato que será firmado. Art. 6º De posse das informações de que trata o art. 5º, a unidade responsável pela política pública providenciará relação de mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica que atendam aos requisitos necessários para o exercício da atividade profissional, para fins do disposto no Capítulo IV.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS PARA A SELEÇÃO E ADMISSÃO