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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 105

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 105

SEÇÃO I Solicitação de relação nominal

Art. 7º Após a convocação para a assinatura do contrato, Administração deverá expedir documento à empresa contratada, para fins de seleção e admissão de colaboradoras, nos termos do art. 3º, contendo, no mínimo: I - o número sequencial da licitação ou da contratação direta; II - os dados da empresa contratada; III - o número de cargos a serem preenchidos por mulheres nas condições de que dispõe este Anexo; e IV - as competências necessárias. Art. 8º A empresa contratada, de posse do documento de que trata o art. 7º, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar formalmente à unidade responsável pela política pública para que, em até 5 (cinco) dias úteis, forneça a relação nominal a que se refere o art. 6º. Parágrafo único. A relação nominal deverá contemplar todas as colaboradoras que atendam aos requisitos profissionais, não se limitando ao número de vagas.

SEÇÃO II Processo seletivo

Art. 9º A empresa contratada realizará, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação da relação nominal de que trata o art. 8º, processo seletivo para a contratação das colaboradoras, a partir da relação nominal apresentada pela unidade responsável pela política pública. Art. 10 O resultado do processo seletivo deverá ser comunicado à unidade responsável pela política pública na data de sua conclusão. Art. 11 A unidade responsável pela política pública deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 10, emitir declaração de que a empresa contratada realizou processo seletivo para o qual foram convidadas todas as mulheres constantes na relação nominal, bem como informar a relação de mulheres contratadas, observado o art. 13. § 1º Caso a empresa contratada já disponha, em seu quadro de funcionários, de colaboradoras nas condições de que trata este Anexo que serão alocadas no contrato firmado, a unidade responsável pela política pública deverá emitir declaração de conformidade. § 2º Eventual indisponibilidade de colaboradoras com as competências desejadas, ou em número aquém ao necessário para o cumprimento do percentual de vagas, deverá ser formalizada em declaração da unidade responsável pela política pública. § 3º O fracasso total ou parcial do processo seletivo deverá ser motivado pela empresa contratada. § 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, a empresa contratada completará o quantitativo necessário para a execução contratual sem a necessidade da reserva de que trata este Anexo.

CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL

SEÇÃO I Acompanhamento do percentual de mulheres

Art. 12 Caso, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de cumprir a obrigação de que trata o art. 3º, a Administração notificará a contratada para que providencie nova seleção de pessoal objetivando a adequação ao quantitativo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em edital ou em contrato. Art. 13 A identidade das colaboradoras contratadas para os fins deste Anexo será mantida em sigilo pela empresa contratada e pela Administração, vedando-se qualquer tipo de discriminação laboral.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO XXI (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). PLANO DIRETOR DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (PSL)

CAPÍTULO I DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 1º Fica instituído o Plano de Logística Sustentável (PLS) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte. Art. 2º O Plano de Logística Sustentável tem por objetivos: I - avançar no modelo de Gestão da Sustentabilidade, pautada nas seguintes dimensões: ambiental, econômica, social, cultural, ética, jurídico-política e organizacional da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte; II - instituir novas e manter as boas práticas de sustentabilidade, de ecoeficiência e racionalização no uso dos recursos e serviços, visando melhor eficiência do gasto público e da gestão de processos de trabalho da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte; III - sensibilizar e promover, cada vez mais, a capacitação do quadro de pessoal e do público externo, quando necessário, acerca da importância do consumo consciente, redução de custos, combate a desperdícios, economia e eficiência na aplicação de recursos públicos; IV - prosseguir com o investimento em melhorias na infraestrutura e nas instalações da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, a fim de promover o melhor aproveitamento dos recursos naturais e bens públicos; V - reduzir o impacto negativo decorrente das atividades da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte no meio ambiente a partir da gestão adequada dos resíduos gerados; VI - incentivar a Logística Reversa; VII - ampliar as parcerias com instituições responsáveis pela adequada gestão da coleta e tratamento de resíduos sólidos, com estímulo a sua redução, à reutilização e à reciclagem de materiais, além da inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos; VIII - realizar a revisão contínua dos padrões de produção, contratação e consumo para adoção de novos referenciais de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental; IX - promover, continuamente, a qualidade de vida no ambiente do trabalho; X - buscar parcerias, convênios e recursos em fundos, junto a órgãos federais, estaduais e municipais para a implementação e manutenção do Plano de Logística Sustentável; XI - fomentar o desenvolvimento sustentável do Município através da implementação de ações alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Anexo considera-se: I - Plano: trata de um planejamento realizado, como um instrumento estratégico, para ações que condizem com a necessidade efetiva da entidade, sendo fundamental para o desenvolvimento de políticas e práticas de gestão democrática eficiente; II - Logística: é aplicada à administração pública onde permite otimizar recursos por meio do planejamento de ações a serem executadas com eficiência e eficácia com vistas a garantir o bom uso do dinheiro público; III - Sustentável: afirma a inclusão de todos no processo inter- retrorelação que caracteriza os seres do ecossistema e afirma o equilíbrio dinâmico que permite a ampla participação e inclusão no processo global; Art. 4º As etapas e fases de implementação do PLS serão estruturadas pelo Comitê de Gestão de Logística Sustentável (CGLS), e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública Municipal na condução das ações relacionadas ao Programa. Art. 5º As etapas e fases de implementação do PLS serão reguladas e especificadas em instrução normativa da Administração Pública, emitida Procuradoria-Geral do Município. Art. 6º O PLS é uma ferramenta de planejamento com ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permitirá ao órgão ou entidade estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Administração Pública com o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, garantindo a tomada de decisão