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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 106

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

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responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

Art. 7º O órgão ou entidade deverá adotar o PLS como modelo de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade, devendo sua aprovação ser de responsabilidade do Secretário titular da pasta, ou cargo equivalente no caso das Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes. Art. 8º Cada órgão ou entidade deverá divulgar o PLS internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos. Art. 9º O PLS poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e a melhoria dos resultados esperados.

CAPÍTULO II DO COMITÊ DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 10 Ato do Prefeito Municipal instituirá o Comitê de Gestão de Logística Sustentável (CGLS) da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, para garantir a implantação do PLS, vinculado ao Gabinete do Prefeito (GP), composto por representantes titulares e suplentes, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 1º Os membros do CGLS serão designados por Portaria do Prefeito Municipal de Tabuleiro do Norte e não receberão quaisquer vantagens ou remuneração por sua participação, sendo os serviços por eles prestados considerados de relevante interesse público. § 2º O CGLS tem como principais atribuições: a) coordenar a formulação do PLS; b) estabelecer metodologia para coleta e sistematização de dados; c) propor objetivos, metas, prazos e indicadores; comunicar e divulgar os resultados; d) acompanhar e revisar continuamente o PLS, propondo alterações, quando necessárias. § 3º O funcionamento, estrutura, procedimentos e atribuições específicas do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados na forma de Regimento Interno. § 4º O CGLS será presidido pelo Gabinete do Prefeito.

SEÇÃO I Dos Grupos Executivos de Sustentabilidade

Art. 11 Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Tabuleiro do Norte, deverão criar o Grupo Executivo de Sustentabilidade (GES), de caráter permanente, para assessorar o planejamento, assegurar a implementação, o monitoramento, a divulgação e a avaliação de indicadores de desempenho para o pleno cumprimento do Plano de Logística Sustentável. Parágrafo único. O funcionamento do GES será disciplinado por Instrução Normativa.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos próprios e empreender os esforços necessários para promover a implementação do PLS e de fomento à cultura da sustentabilidade nas ações de logística desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de Tabuleiro do Norte. § 1º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao PLS todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Plano, em todas as suas atitudes diárias. § 2º Para o desenvolvimento e efetivação do PLS a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública. § 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições. Art. 13 O Município disponibilizará capacitação e treinamento, com conteúdo teórico e prático, referente ao tema da gestão de logística sustentável de que trata o presente Anexo. Art. 14 O CGLS consolidará e publicizará em sítio oficial da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, periodicamente, diagnóstico e os resultados do PLS.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO XXII (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Anexo estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Tabuleiro do Norte. Art. 2º Para efeito deste Anexo considera-se: I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua; II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório; III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, na condição de proponente, licitante ou contratado. Art. 3º O licitante ou o contratado que incorra em infrações previstas nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, sujeita-se às respectivas sanções, nos termos do art. 156 da referida legislação. Art. 4º Para efeito deste Anexo equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito.

CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 5º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do prévio contraditório e da ampla defesa. Art. 6º As competências exclusivas para aplicação das sanções ficam conferidas aos seguintes agentes públicos: I - Titular do órgão gerenciador do sistema de registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preço; II - Coordenador de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante os certames do Município; III - Titular do órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado. Art. 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 8º Na aplicação das sanções a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;