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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 107

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

VI - a situação econômico-financeira do acusado, no caso de aplicação de multa.

SEÇÃO I Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 9º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Anexo as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II. Art. 10 O edital, o instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato. Art. 11 O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator às sanções cabíveis cumulativamente em que haja incorrido. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver sido proferida decisão ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente uma avaliação conjunta dos fatos. § 2º A autoridade competente para aplicação da sanção administrativa não poderá aplicar nova advertência ao infrator já penalizado reiteradas vezes com esta sanção, devendo aplicar as demais penalidades do art. 9º deste Anexo.

Subseção I Da Advertência

Art. 12 A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar uma aplicação de sanção mais grave; ou II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória quando, a critério da Administração, não se justificar uma aplicação de sanção mais grave. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se descumprimento ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória aquelas que não impactam objetivamente no prosseguimento da execução contratual e desde que não causem prejuízos à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Subseção II Da Multa

Art. 13 A sanção de multa será aplicada ao infrator por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que: a) der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 deste Anexo; b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que: a) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; b) não celebrar o contrato, ou instrumento equivalente, ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; c) der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que: a) der causa à inexecução total do contrato; b) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; c) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º Na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina, aplica-se a penalidade prevista no inciso I deste artigo. § 2º Nos contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa incidirá sobre o valor estimado da contratação. § 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente. § 4º Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 5º Se a recusa em assinar o contrato ou instrumento equivalente for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa. § 6º O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. § 7º Quando da aplicação da penalidade de multa, deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator. § 8º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados no § 3º deste artigo, o imputado será notificado para recolher a importância devida, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial. § 9º Decorrido o prazo previsto no §8º deste artigo, o órgão ou entidade sancionador encaminhará a multa à Procuradoria Geral do Município para que seja inscrita na Dívida Ativa do Município. Art. 14 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o infrator à multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documento fiscal. Parágrafo Único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Subseção III Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 15 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista na alínea a), do inciso I, do art. 13 deste Anexo, ou que cause grave dano à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - der causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;