DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o imputado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tabuleiro do Norte, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Subseção IV Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar
Art. 16 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º A sanção de declaração de inidoneidade prevista no caput deste artigo também será aplicada nas infrações administrativas do artigo 15 deste Anexo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. § 2º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o imputado de licitar ou contratar com Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 3º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Administração Pública direta e indireta deverá ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade superior.
CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PENALIDADES
Art. 17 São competentes para a instauração do processo administrativo para aplicação de penalidade: I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços; II - a Coordenadora de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o processamento dos certames; III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado. Art. 18 A comissão de contratação ou o agente de contratação, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a Administração, dela dará ciência à autoridade competente. Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta e documentos que possam ser relevantes para a apuração da infração.
SEÇÃO I Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 19 A apuração de responsabilidade por infração passível de sanção de advertência ou multa dar-se-á em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 1º A intimação conterá, no mínimo: I - a descrição dos fatos imputados; II - o dispositivo pertinente à infração; III - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los. § 2º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos autos do processo de aplicação de penalidade. § 3º Considerar-se-á intimado o infrator a partir do envio do e-mail de intimação ou, quando a Administração julgar necessário, da juntada do Aviso de Recebimento (AR), para as sanções de multa, e na impossibilidade das medidas anteriores, da data de publicação do edital de intimação no Diário Oficial. § 4º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor estável ou por comissão composta por no mínimo dois servidores estáveis, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: I - resumirá as peças principais dos autos; II - opinará sobre a licitude da conduta; III - indicará os dispositivos legais violados; IV - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 5º Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis designados pertencentes aos quadros permanentes do município de Tabuleiro do Norte. § 6º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensável manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção. § 7º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. § 8º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo administrativo de responsabilização. § 9º Aplicar-se-á para as demais fases deste procedimento as regras constantes neste Anexo.
SEÇÃO II Do Processo de Responsabilização
Art. 20 O processo para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 9º deste Anexo será conduzida por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis designados pertencentes aos quadros permanentes do Município de Tabuleiro do Norte. Art. 21 A comissão deverá intimar o infrator, para, caso queira, apresentar defesa. § 1º A intimação do processado acarretará a abertura da contagem do prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos. § 2º A intimação do infrator deverá conter, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou elementos pelos quais se possa identificá- lo. § 3º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos autos do processo de aplicação de penalidade. § 4º A intimação do infrator será feita por meio de correio eletrônico, através do endereço eletrônico indicado pelo licitante ou contratado junto aos órgãos e entidades previstos no art. 17 deste Anexo.