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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 109

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109

§ 5º A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio da intimação eletrônica implicará na realização da intimação por: I - correspondência com Aviso de Recebimento (AR); II - por edital de intimação publicado no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar. Art. 22 O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de confirmação de recebimento do e-mail ou da juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou da data de publicação do edital de intimação no Diário Oficial, na forma do § 5º do art. 21. Art. 23 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Art. 24 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

SEÇÃO III Da aplicação de sanção e fase recursal

Art. 25 Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a comissão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado conforme a necessidade da Administração, relatará o processo e opinará, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção. Art. 26 A autoridade competente deverá decidir sobre a aplicação da penalidade no prazo de 30 (trinta) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado. Parágrafo único. A intimação da decisão que determinar a aplicação de penalidade será realizada exclusivamente por meio de correio eletrônico, com publicação no Diário Oficial do Município - DOM, que deverá conter o prazo para apresentação de recurso. Art. 27 Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do envio do e-mail de intimação. Art. 28 Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do envio do e-mail de intimação. Art. 29 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Art. 30 Interposto recurso, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado. Parágrafo único. A autoridade recorrida, decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da Procuradoria Geral do Município. Art. 31 O Procurador Geral do Município é a autoridade superior para análise e julgamento do recurso, na hipótese do parágrafo único do art. 30 deste Anexo, e da reconsideração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado. Parágrafo único. A decisão do recurso ou da reconsideração será comunicada ao interessado por meio de correio eletrônico e publicada no Diário Oficial do Município. Art. 32 Para os processos de responsabilização, quando iniciarem na Procuradoria Geral do Município, o Prefeito Municipal será a autoridade superior para análise e julgamento do recurso ou da reconsideração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado.

SEÇÃO IV Da Prescrição

Art. 33 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o art. 17 deste Anexo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III- suspensa por decisão judicial que inviabiliza a conclusão da apuração administrativa.

SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 34 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório, a ampla defesa, sempre que utilizada para os seguintes fins: I - abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Anexo; II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. Art. 35 A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade. Art. 36 A desconsideração da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória a elaboração de parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município.

SEÇÃO VI Da Reabilitação

Art. 37 É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional; II - pagamento de multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo Único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 38 Reabilitado o licitante, a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e no portal da Prefeitura de Tabuleiro do Norte. Art. 39 O registro das publicações das penalidades de advertência e multa, inserido no portal da Prefeitura de Tabuleiro do Norte, será excluído depois de decorrido o prazo de registro previamente estabelecido no ato sancionador ou, no caso de multa, do cumprimento integral da sanção aplicada.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional que sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente. Art. 41 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar ao Setor de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do