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Diário Oficial da União · 11/09/2024 · pág. 120

DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100120 120 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 863, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da BR-153/SP, sob responsabilidade da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e com base no constante dos autos do processo administrativo nº 50000.036936/2023-41, resolve: Art. 1º Apresentar manifestação favorável, com ressalvas, à admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do contrato de concessão da rodovia BR- 153/SP, sob responsabilidade da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., para início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023. Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023. Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex Consenso) do Tribunal de Contas da União - TCU: I - o estudo de vantajosidade da proposta; II - a minuta do termo aditivo; III - pareceres técnicos e jurídicos; e IV - demais documentos que couber. SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 824, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.016748/2024-88, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "TALONÁRIO INTELIGENTE - SOFTi", desenvolvido por PROSISCO PROJETOS DE SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 16.868.770/0001-90, localizado na Rua Almirante Alexandrino, 201 - Belo Horizonte- CEP: 30.441-036 em Belo Horizonte/MG. Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a Senatran o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na (Secex Consenso) da proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 85, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.046629/2024-79, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública de 5 (cinco) áreas destinadas à implantação de viaduto rodoviário, no município de Santo André/SP, na malha concedida à MRS Logística S.A. Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MAFRA DOS REIS ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP Tabela 1 - Tabela de pontos da Poligonal 01 de Utilidade Pública para fins de implantação do viaduto rodoviário. . .Tabela de Pontos - Poligonal 01 (DATUM - SIRGAS2000 UTM, Fuso 23S, MC 45 WGr) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância . .1 .2 .362681,400884 .7370946,405846 .327º57'45" .2,34m . .2 .3 .362680,160820 .7370948,387470 .319º6'52" .4,60m . .3 .4 .362677,150384 .7370951,864577 .312º2'58" .4,20m . .4 .5 .362674,029988 .7370954,679075 .317º6'38" .3,36m . .5 .6 .362671,741442 .7370957,142743 .322º29'7" .4,87m . .6 .7 .362668,778347 .7370961,002277 .327º24'45" .3,25m . .7 .8 .362667,025569 .7370963,744340 .331º11'41" .3,19m . .8 .9 .362665,489590 .7370966,537665 .335º43'45" .4,85m . .9 .10 .362663,494900 .7370970,961442 .342º11'8" .6,51m . .10 .11 .362661,503879 .7370977,157370 .348º26'14" .3,47m . .11 .12 .362660,807406 .7370980,561537 .354º22'1" .5,05m . .12 .13 .362660,312061 .7370985,583544 .358º35'44" .1,85m . .13 .14 .362660,266768 .7370987,431005 .9º20'40" .14,93m . .14 .15 .362662,691088 .7371002,163700 .28º17'35" .14,94m . .15 .16 .362669,770559 .7371015,315552 .46º49'0" .14,93m . .16 .17 .362680,658914 .7371025,534450 .63º47'31" .14,94m . .17 .18 .362694,059285 .7371032,130564 .78º28'19" .14,97m . .18 .19 .362708,731043 .7371035,123048 .78º27'8" .14,97m . .19 .20 .362723,402463 .7371038,120749 .83º17'39" .14,99m . .20 .21 .362738,288669 .7371039,871001 .85º35'38" .15,00m . .21 .22 .362753,242297 .7371041,023240 .90º13'41" .14,97m . .22 .23 .362768,207441 .7371040,963702 .105º14'4" .14,98m . .23 .24 .362782,660876 .7371037,027474 .112º9'31" .14,98m . .24 .25 .362796,530694 .7371031,378966 .111º43'25" .15,00m . .25 .26 .362810,464440 .7371025,827436 .109º39'36" .15,00m . .26 .27 .362824,585670 .7371020,782423 .107º17'34" .15,00m . .27 .28 .362838,907191 .7371016,323765 .107º43'5" .15,00m . .28 .29 .362853,193730 .7371011,759419 .108º59'40" .15,00m . .29 .30 .362867,376987 .7371006,877287 .109º25'3" .15,00m . .30 .31 .362881,522167 .7371001,891146 .110º31'42" .15,00m . .31 .32 .362895,568161 .7370996,631625 .112º22'39" .14,99m . .32 .33 .362909,432055 .7370990,923679 .112º36'11" .15,00m . .33 .34 .362923,276048 .7370985,160150 .110º54'9" .15,00m . .34 .35 .362937,284486 .7370979,810146 .106º30'39" .14,99m . .35 .36 .362951,659503 .7370975,549090 .102º7'27" .14,99m . .36 .37 .362966,312340 .7370972,401324 .102º25'17" .14,99m . .37 .38 .362980,951791 .7370969,176911 .102º55'7" .15,00m . .38 .39 .362995,568125 .7370965,824357 .98º16'8" .14,99m . .39 .40 .363010,402466 .7370963,668503 .94º52'36" .15,00m . .40 .41 .363025,347571 .7370962,393408 .95º0'11" .15,00m . .41 .42 .363040,289951 .7370961,085293 .94º25'50" .15,00m . .42 .43 .363055,244975 .7370959,926549 .94º36'53" .15,00m . .43 .44 .363070,191689 .7370958,720106 .97º8'20" .15,00m . .44 .45 .363085,074527 .7370956,856083 .99º14'32" .10,85m . .45 .46 .363095,787843 .7370955,112779 .84º54'14" .4,14m . .46 .47 .363099,908888 .7370955,480297 .90º57'10" .3,07m . .47 .48 .363102,983299 .7370955,429172 .102º33'53" .2,93m . .48 .49 .363105,841922 .7370954,792045 .101º29'29" .4,79m . .49 .50 .363110,534720 .7370953,838012 .133º37'1" .4,21m