DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100119 119 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; VIII - órgãos de defesa do Estado: Ministério Público da União, Ministérios Públicos Estaduais, órgãos de segurança pública e Defensoria Pública da União; IX - órgão interno: órgãos do Ministério dos Transportes elencados nos incisos I, II e III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes ou em suas alterações futuras; X - recomendações: instruções para providências, assentadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, ou em conclusão de trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União, ou ainda expedidas por órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à administração pública federal; e XI - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): sistema utilizado pelo Ministério dos Transportes para gestão de processos e documentos eletrônicos. CAPÍTULO II DO FLUXO DE TRATAMENTO DE DEMANDAS Seção 1 Da recepção, do registro e da tramitação das demandas Art. 3º As demandas do Tribunal de Contas da União, encaminhadas pelo Conecta- TCU, serão recepcionadas no referido sistema e registradas no SEI: I - pelo Protocolo Central do Ministério dos Transportes, via de regra; e II - pela Assessoria Especial de Controle Interno, quando se tratar de demanda sigilosa. Art. 4º As demandas da Controladoria-Geral da União, encaminhadas pelo e- AUD, serão recepcionadas no referido sistema e registradas no SEI pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes - AECI ou pelos representantes dos órgãos internos do Ministério, cadastrados com perfil de Supervisor da Unidade junto ao e-AUD. § 1º Os órgãos específicos singulares do Ministério dos Transportes deverão indicar e manter atualizados os representantes para atuarem no perfil Supervisor da Unidade, no e-AUD. § 2º A Assessoria de Controle Interno será responsável por receber as indicações e promover os registros no e-Aud dos representantes de que trata o caput, podendo solicitar a indicação de representantes de outros órgãos internos não especificados no parágrafo anterior, conforme a necessidade. Art. 5º As demandas dos órgãos de controle interno estaduais e municipais ou de defesa do Estado serão registradas no SEI: I - pelo Protocolo Central, quando por este recebidas; II - pela AECI, quando recebidas pela própria unidade, pelo Gabinete do Ministro ou pela Secretaria-Executiva; e III - por órgão interno, quando recebidas por estes e endereçadas aos respectivos titulares. Parágrafo único. As demandas recepcionadas por órgãos internos, que forem endereçadas a autoridade distinta da respectiva unidade, serão encaminhadas ao Protocolo Central para o devido registro no SEI. Art. 6º Ao promover o registro no SEI das demandas disciplinadas por esta Portaria, a unidade autuante deverá: I - verificar a existência de processo que trate do mesmo assunto, de forma a evitar duplicidade; II - autuar os documentos de instrução e o termo de recebimento ou ciência, quando couber; e III - promover o encaminhamento do processo à AECI, para ciência. Parágrafo único. Os processos SEI que registrem demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado serão gerados com a seguinte classificação, conforme o caso: I - controle interno: Tribunal de Contas da União; II - controle interno: Controladoria-Geral da União; III - controle interno: Órgãos de Controle ou de Defesa do Estado, estaduais ou municipais; IV - controle interno: Ministério Público da União; V - controle interno: Polícia Federal; e VI - controle interno: Defensoria Pública da União. Art. 7º A AECI promoverá a distribuição ao órgão interno competente para manifestar-se sobre a matéria, nos processos autuados na unidade ou pelo Protocolo Central. Parágrafo único. Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão interno demandado deverá, de forma fundamentada, devolver tempestivamente o processo à AECI. Seção 2 Do Atendimento às Demandas Art. 8º A elaboração das respostas às demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado observará o que se segue: I - as respostas às demandas da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União: a) quando endereçadas ao Ministério dos Transportes ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado, serão preparadas pelo órgão interno competente para manifestar-se sobre a matéria e encaminhadas à AECI para providências de submissão à autoridade competente, visando a elaboração da manifestação final; e b) quando endereçadas diretamente aos titulares dos órgãos internos serão por estes diretamente elaboradas. II - as demandas dos órgãos de defesa do Estado e dos órgãos de controle estaduais e municipais serão diretamente elaboradas pelo órgão interno competente para manifestar-se sobre a matéria. § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno informará ao demandante da delegação de competência promovida pelo inciso II do caput. § 2º Aos órgãos internos e às entidades vinculadas ao Ministério incumbe, no tratamento e na elaboração de resposta às demandas de que trata esta Portaria, conforme o caso: I - promover a articulação necessária ao atendimento da demanda; II - observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário; III - a precisão, a fidedignidade e a completude das informações em relação ao conteúdo requisitado pelo demandante; IV - o estrito cumprimento dos prazos estabelecidos; V - observar a necessidade de classificar ou reclassificar o nível de acesso do processo, quanto ao sigilo, restringindo o processo ou o documento SEI, sempre que houver fundamento; VI - a juntada de documentos que subsidiaram as informações prestadas e/ou que foram mencionados na manifestação; e das interações realizadas, visando o atendimento da demanda; e VII - a comunicação formal de necessidade de restrição de acesso aos documentos e/ou informações a serem prestadas, com indicação da motivação legal que ampara a decisão. Art. 9º O registro das respostas finais às demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado observará o que se segue: I - as respostas ao Tribunal de Contas da União serão registradas no Conecta pela AECI; II - as respostas à Controladoria-Geral da União serão registradas no e-AUD: a) pela AECI, nas demandas endereçadas ao Ministério dos Transportes ou especificamente ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Executivo; e b) pelos respectivos representantes das unidades qualificados no sistema, nas demandas endereçadas aos titulares dos órgãos internos. III - as respostas ao Ministério Público Federal serão registradas no respectivo Portal de Peticionamento Eletrônico (www.peticionamento.mpf.mp.br) pelo órgão interno respondente; e IV - as respostas aos órgãos de controle de defesa do Estado não especificados nos incisos anteriores serão registradas pelos órgãos internos respondentes, preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos, sempre que disponibilizados pelos respectivos órgãos. § 1º A AECI deverá ser cientificada, no respectivo processo, pelos órgãos internos respondentes, do registro de resposta às demandas de que trata esta Portaria. § 2º Os órgãos internos demandados poderão solicitar o apoio da AECI para o registro ao demandante do documento final de resposta. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção 1 Da contagem de prazos Art. 10 Os prazos serão contados excluindo-se o dia da cientificação oficial e incluindo-se o do vencimento, exceto quando seu término ocorrer em dia em que não houver expediente, situação em que o termo final restará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. § 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto quando a demanda especificar a contagem em dias úteis ou estabelecer data específica de resposta. § 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, quando não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 11 Nos casos de demandas sem prazo definido, o órgão interno demandado, deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento, dando conhecimento do registro à AECI. Art. 12 A ausência de manifestação, no prazo estabelecido, poderá ensejar responsabilização a quem lhe der causa, na forma regulamentada pela legislação específica de cada órgão de controle ou de defesa do Estado. Seção 2 Da Dilação de Prazo Art. 13 Compete ao órgão interno, responsável pelo tratamento da demanda, no ato do seu recebimento, avaliar se o prazo estabelecido é suficiente para o atendimento. Art. 14 Havendo necessidade de prazo adicional para atendimento, os órgãos internos, responsáveis pelo tratamento da demanda, deverão registrar solicitação de prorrogação de prazo, contendo justificativa fundamentada e indicação do novo prazo, à autoridade competente ou diretamente ao interessado, observada a delegação e competência promovida pelo art. 8º e as formas de registro definidas pelo art. 9º desta Portaria. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO Art. 15 Os órgãos internos deverão estabelecer rotina de acompanhamento das demandas sob sua responsabilidade, incluindo as recomendações e determinações em andamento. Art. 16 Sem prejuízo ao acompanhamento realizado pelos órgãos internos, a AECI deverá: I - acompanhar processos de interesse do Ministério dos Transportes junto aos órgãos de controle e de defesa do Estado; e II - realizar o monitoramento dos prazos das demandas, podendo fixar prazo interno para atendimento. § 1º O monitoramento e o acompanhamento das demandas que não tenham prazo específico estabelecido pelo demandante, observará o prazo definido pelo art. 11. § 2º A AECI poderá, de ofício, realizar diligências para solicitar informações sobre a tempestividade da resposta às demandas contempladas nesta Portaria. Art. 17 Os órgãos internos do Ministério dos Transportes farão a supervisão do atendimento das demandas e da implementação das deliberações provenientes dos órgãos de controle e de defesa do Estado, endereçadas às entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DE REUNIÕES Art. 18 A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de Contas da União ou com os órgãos de defesa do Estado poderá ser solicitada à AECI, ou deverá ser a ela comunicada com antecedência, quando convocadas pelos órgãos internos do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. A atuação da AECI, na forma regulamentada pelo caput, relacionada aos órgãos de defesa do Estado, limitar-se-á ao atendimento de demandas de que trata esta Portaria, em curso no Ministério dos Transportes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 A AECI poderá solicitar aos auditores internos das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes, informações relacionadas ao atendimento de demandas dos órgãos de controle ou de defesa do Estado, quando couber, estabelecendo prazo para resposta. Parágrafo único. A ausência de manifestação às solicitações de informação a que se refere o caput poderá ensejar ato apurável de responsabilização. Art. 20 As situações de omissão e dúvidas oriundas desta Portaria serão dirimidas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 21 O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria. Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO PORTARIA Nº 862, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização parcial do Contrato de Concessão das rodovias BR-060/153/262/DF/GO/MG, sob responsabilidade da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A., nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e com base no constante dos autos do processo administrativo nº 50000.034313/2023-34, resolve: Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização parcial do contrato da concessão das rodovias BR-060/153/262/DF/GO/MG, sob responsabilidade da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A., do trecho do Distrito Federal até Goiânia/GO, da BR- 060; de Goiânia/GO até à divisa entre Minas Gerais e São Paulo, da BR-153; e de Uberaba/MG até o entroncamento com a BR-153, da BR-262/MG, para análises indicadas nos autos do processo e início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. Parágrafo único. A manifestação que trata o caput está condicionada à viabilidade jurídica e financeira, após análise conclusiva da ANTT sobre as questões constantes dos pareceres acostados ao processo e deverão considerar os apontamentos relatados na avaliação preliminar, assim como os termos das premissas elencadas na Portaria nº 848, de 2023. Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade e viabilidade na proposta apresentada, após inclusive às avaliações relevantes indicadas nos autos do processo, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União - TCU: I - o estudo de vantajosidade da proposta; II - a minuta do termo aditivo; III - pareceres técnicos e jurídicos; e IV - demais documentos que couber. Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO