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Diário Oficial da União · 11/09/2024 · pág. 131

DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100131 131 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 762, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905/1973, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a aprovar seu Regimento Interno e os dos conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno do Cofen dispondo de forma expressa que o afastamento de diretores do Cofen para viagens ao exterior impõe a sua substituição no cargo que ocupa, segundo a linha de substituição prevista no Regimento Interno; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 568ª Reunião Ordinária, realizada no período de 26 a 30 de agosto de 2024, o Parecer de Conselheiro nº 156/2024 (SEI nº 0375461) e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.003849/2024-71, resolve: Art. 1º Acrescer ao art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023 (publicada no Diário Oficial da União nº 181, seção 1, de 21 de setembro de 2023), o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os diretores do Conselho Federal de Enfermagem quando em viagens internacionais, automaticamente, serão substituídos nos seus respectivos cargos segundo as regras de substituição previstas no Regimento Interno." Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário RESOLUÇÃO COFEN Nº 763, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Normatiza o uso de Suprimentos de Fundos, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, do Tribunal de Contas da União - TCU que disciplina as normas gerais de prestação de contas da administração pública; CONSIDERANDO que se faz necessário atualizar a norma que trata sobre a uniformização dos procedimentos relacionados ao uso de suprimentos de fundos e cartão de pagamento no Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO tudo o que consta no PAD Cofen nº 0550/2020 e PAD Cofen nº 0743/2021; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; nos arts. 74, 80, 81 e 83 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos arts. 45 a 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e, mais, as orientações do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como as disposições da Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos; CONSIDERANDO por fim, a deliberação em 568ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 28 de agosto de 2024 resolve: Art. 1º Normatizar o uso de Suprimentos de Fundos, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 742/2024 publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 1º de abril de 2024, Seção 1. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário ANEXO REGULAMENTO CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de regência. §1º Entende-se por suprimento de fundos, para os fins desta Resolução, o adiantamento de valores concedido a empregado público, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, para atender: I - despesas eventuais que exijam pronto pagamento, em razão de urgência ou imprevisibilidade, inclusive em viagens e com serviços especiais, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas; II - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido nesta Resolução; §2º Observado o disposto no inciso II, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à: a) Inexistência de fornecedor contratado/registrado; b) Não se tratar de aquisições de mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, representem fuga ao processo licitatório; c) Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. §3º O suprimento de fundos entregue ao agente suprido poderá relacionar- se a mais de uma natureza da despesa, desde que precedido de empenho em dotação específica, respeitando os valores de cada natureza. §4º O Ordenador, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à autarquia decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas, devendo apurar e adotar as providências necessárias. §5º A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência, além de garantir a aquisição mais vantajosa para o Conselho de Enfermagem. CAPÍTULO II Do Suprimento de Fundos Seção I Do Ordenador e das Despesas por Suprimento de Fundos Art. 2º O ordenador de despesas, excepcionalmente e sob sua inteira responsabilidade, poderá autorizar a realização de despesas discriminadas no art. 1º, mediante a concessão de suprimento de fundos ao empregado público em efetivo exercício no órgão, feita em regime de adiantamento, sempre precedida de empenho na dotação própria às despesas a realizar, respeitado, sempre que possível, a segregação de funções quanto ao uso do instituto, despesas que não possam se subordinar ao regime ordinário ou comum. Seção II Dos Valores Limites Art. 3º O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será de: I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei - a saber: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei - a saber: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Art. 4º As despesas previstas no inciso II do art. 2º (despesas de pequeno vulto) estão limitadas a: I - para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 - a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 - a saber: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 5º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º. Art. 6º O valor do suprimento de fundos inclui aqueles referentes às obrigações tributárias. Art. 7º As despesas eventuais, previstas no inciso I do §1º, do art. 1º, fundamentadas em razão de urgência, e as de pequeno vulto, previstas no inciso II do §1º, do art. 1º, realizadas por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser geridas pelo ordenador de despesas, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei n. 14.133/2021, vedado o fracionamento de despesa. Seção III Das Responsabilidades e Vedações Art. 8º A Controladoria-Geral é responsável por alertar o Ordenador de Despesa quanto a eventuais inobservâncias desta norma. Art. 9º O agente suprido será responsabilizado por eventuais inobservâncias ao art. 3º, desta norma. Art. 10 É vedada a concessão de suprimento de fundos para: I - para a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos em que dispõe a legislação vigente; II - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente; III - a empregado público que não esteja em efetivo exercício ou que esteja respondendo inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar; IV - para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital; V - para aquisição de contratação de serviço de natureza continuada e passível de planejamento bem como aquelas que possam ser subordinadas ao rito normal de licitação; VI - de material, bens e/ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada; VII - aquisições que configurem fracionamento de despesa. Parágrafo único. Em casos excepcionais, reconhecidos pelo Ordenador de Despesa e observados os limites estabelecidos nesta norma, será autorizada a aquisição de material permanente de pequeno vulto, cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 4º desta Resolução. Seção IV Da Concessão do Suprimento e dos Requisitos Art. 11 A concessão de suprimento de fundos dar-se-á mediante ato próprio ou portaria expedido pelo Presidente do Conselho Federal/Regional, em nome do agente suprido. Art. 12 Será concedido suprimento de fundos a empregado público ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as seguintes condições: I - não ser responsável por dois suprimentos de fundos com prestação de contas em andamento; II - não ser responsável por adiantamento sem prestar contas de sua aplicação no prazo devido; III - não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta constatada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda; IV - não esteja respondendo por sindicância de qualquer natureza; V - não esteja em gozo de férias, licença ou outras situações de afastamento de suas atividades; VI - não ter vínculo temporário com o Conselho; VII - não ser responsável por: financeiro, contabilidade e controladoria e, não ter a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro empregado; VIII - que não esteja para se aposentar em 60 (sessenta) dias. Art. 13 É fundamental observar a segregação de funções para que os agentes envolvidos não realizem atividades incompatíveis quanto à sistemática de suprimento de fundos. Parágrafo único. Em casos de insuficiência do quadro funcional, fica a critério do Ordenador de Despesa a escolha do agente suprido. Art. 14 A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio de Cartão de Pagamento. Parágrafo único. É expressamente vedado pagamentos parcelados para compras/aquisições efetuadas via cartão de pagamento. Art. 15 A solicitação de suprimento de fundos cabe à chefia do departamento/divisão/setor ou dirigente da unidade, que deverá indicar o responsável (agente suprido) pela utilização do recurso e o empregado público que atestará os documentos comprobatórios das despesas realizadas. §1º Caberá à autoridade superior através de ato normativo (portaria), designar o rol de empregados públicos aptos a agentes supridos. §2º O atesto do empregado público, preferencialmente no verso dos comprovantes, conterá data e identificação clara do seu nome, cargo, departamento/divisão/setor e assinatura, com o intuito de comprovar o efetivo recebimento do material ou da prestação do serviço, conforme os termos fixados no ato de concessão.